Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007247-97.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003-N

APELADO: FELIPE ROGATIS NUNEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007247-97.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003-N

APELADO: FELIPE ROGATIS NUNEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto por MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava o desbloqueio em embargos de terceiro, via RENAJUD, de automóvel constrito em execução fiscal, bem como observância do disposto no art. 85, §2º do CPC de forma a impedir a condenação de honorários advocatícios em valor excessivo e, subsidiariamente, a fixação dos honorários equitativos no valor de R$ 5.000,00 (ID 312747783).

A parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de presunção da má fé e "a desnecessidade de registro do contrato de compra e venda para fins de transferência da propriedade, a qual se dá no momento da entrega do bem (tradição)", requerendo a procedência dos "embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade da agravante sobre o veiculo em discussão e por consequência o desbloqueio sobre tal veículo", bem como reitera o pedido de ajuste do  valor dos honorários fixados (ID 316443063).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 319241708).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007247-97.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003-N

APELADO: FELIPE ROGATIS NUNEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.

 No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

O caso presente permite solução monocrática. Vejamos.

De início, convém frisar que os embargos constituem meio adequado para levantar constrição judicial incidente sobre bem de quem não é parte na demanda executiva. Entretanto, importante ressalvar que é imprescindível a demonstração da qualidade de terceiro, exercício da posse ou de outro direito incompatível com o ato constritivo.  Frise-se que tal ônus incumbe ao embargante, nos termos dos artigos 674 e 677 do CPC.

Dessa forma, é responsabilidade da embargante comprovar fato constitutivo do direito alegado, enquanto ao embargado, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (inteligência do artigo 373, inciso I e inciso II do CPC).

O caso em apreço trata-se de embargos de terceiro opostos por MASSFIX COMÉRCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA contra a FAZENDA NACIONAL e FELIPE ROGATIS NUNEZ em decorrência de bloqueio de transferência realizado nos autos da ação cautelar 50039135520204036119, via Renajud, do veículo Velar 300 SE Rdyn, placa FRN-0193, do ano de 2019, cor preta.

Relata a embargante ser proprietária do automóvel, o qual foi adquirido na em 01/07/2020, data anterior a restrição judicial. 

Informa que recebeu o veículo como pagamento pelo fornecimento de caco de vidro à empresa Dralvi Indústria e Comércio Ltda.

Aponta haver firmado com a sociedade empresária contrato de compra e venda do veículo, o qual estava no nome do sócio Felipe Rogatiz Nunes.

Destaca que na data de 01/07/2020 ocorreu a tradição do bem. Entretanto, alega que a transferência do veículo não foi realizada, pois havia um financiamento em curso, o qual seria liquidado pela terceira embargante.

Todavia, tomou conhecimento da existência da constrição consistente em bloqueio de transferência sobre o automóvel.

Pois bem, em que a irresignação recursal, verifica-se que o recurso de apelação não merece prosperar.

Em contestação, a UNIÃO FEDERAL esclarece que no dia 24/07/2020 foi proferida decisão determinando a indisponibilidade de bens, ocasionando a restrição de transferência de propriedade do automóvel de placa FRN-0193. Informa que não há evidência nos autos de que houve alienação do veículo em momento anterior ao bloqueio determinado na ação cautelar nº 5003913-55.2020.4.036119. Salienta que o contrato juntado aos autos datado de 01/07/2020 não traz qualquer elemento que possibilite comprovar a data de sua assinatura, como reconhecimento de firma. Alega que proposta de seguro veicular tem como data do cálculo 31/07/2020 (ID 272141932).

Sublinhe-se que no ID 272141915 há notas fiscais emitidas pela apelante em nome da executada Dralvi Industrial e Comércio Ltda referente aos serviços de fornecimento de caco de vidro como matéria-prima, com datas de 20/02/2023, 11/03/2020, 05/03/2020, 19/03/2020, 27/02/2020, 03/03/2020, 25/02/2020.

Por sua vez, anota-se Instrumento Particular de Venda e Compra celebrado em 01/07/2020 e firmado pelo vendedor Felipe Rogatis Nunez (sócio da executada) e pela compradora Massifix Comércio de Sucatas de Vidro Ltda, tendo como objeto a transferência do automóvel sob o qual incide a restrição de transferência (ID 272141917).

Outrossim, no que concerne à aquisição de veículos, não se desconhece a exigência de formalização de sua transmissão perante o DETRAN. Entretanto, o art. 1.226 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade dá-se pela tradição, que, consoante a apelante, ocorreu na data de 01/07/2020.

Importante destacar, entretanto, que a única formalidade existente no contrato de compra e venda do veículo é aposição de assinatura das partes e de duas testemunhas na última página do negócio jurídico, sendo desprovido de reconhecimento de firma do vendedor e adquirente (embargante) ou autenticação do documento.

Dessa maneira, não é possível determinar com exatidão que a conclusão do negócio jurídico corresponde a data posta no contrato (01/07/2020). Portanto, verifica-se que o instrumento particular cuida-se de um elemento de prova frágil, não produzindo eficácia jurídica para comprovar a posse do embargante sobre o bem desde a data disposta no contrato. Nesse sentido, registre-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RESP 1.141.990/PR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AQUISIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A questão devolvida a este Tribunal cinge-se sobre a penhora sobre imóvel pertencente a terceiro à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.

2. No caso, a execução fiscal nº 0003273-37.2015.4.03.6112, que culminou com a restrição sobre o bem discutido nestes autos, foi proposta em 29/05/2015 (Id 267950460 - pág. 02), portanto, após a vigência da LC 118/2015, de forma que a alienação do imóvel discutido, se ocorrida após a inscrição do débito, pode ser tida como fraude à execução.

3. O documento (Id 267950380), supostamente um compromisso de compra e venda realizado entre a ora apelante e o Sr. Hildonivo Perreti e sua esposa, não se reveste de qualquer formalidade para se caracterizar como prova hábil: não há no documento nem assinatura do vendedor, nem a presença de 2 (duas) testemunhas ou o reconhecimento de firma do documento, o que impossibilita a comprovação da data de sua elaboração.

4. A ausência de reconhecimento de firma do contrato impede atestar a data em que realmente foi feito o negócio, de forma que, o contrato sem o reconhecimento de firma não pode ser aceito como prova de que o negócio foi realizado antes do início do processo de execução de modo a afastar a alegação da fraude à execução.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 5001299-64.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Intimação via sistema: 28.03.2023)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. O contrato particular de compra e venda do imóvel, cuja data e autoria das assinaturas não se pode precisar, na medida em que inexistentes os respectivo reconhecimentos das firmas apostas, sem comprovação do pagamento do preço ajustado ou da posse do imóvel, é insuficiente para comprovar a aquisição ou a posse do imóvel, determinando a improcedência total dos embargos de terceiro.

(TRT-4 - AP: 00209033120215040019, Data de Julgamento: 27/10/2022, Seção Especializada em Execução)

Assim, verifica-se que o contrato de compra e venda não comprova a aquisição do automóvel em data anterior a restrição determinada pelo Juízo recorrido, que se deu na data de 24/07/2020.

Em contrapartida, os demais documentos que instruem o presente feito também não demonstram a posse prévia do embargante, ora apelante. Nesse sentido, frise-se que Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo encontra-se em nome de Felipe Rogatiz Nunez, sócio da empresa executada (ID 272141915) e o documento de ID 272141918 tampouco corrobora as alegações da recorrente.

Outrossim, contrariamente ao aduzido pela apelante, a súmula 375 do STJ não se aplica nas execuções ficais, já que a sua incidência se restringe a dívida de natureza não tributária. Nesse sentido, cite-se o precedente n° 5004125-81.2021.4.03.6106 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004125-81.2021.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024 ) desta Colenda Turma.

Do exame da cautelar fiscal nº 5003913-55.2020.4.03.6119, infere-se (ID 35896967) que foi instaurada para assegurar a satisfação de débitos tributários. Dessa forma, inaplicável o teor de tal súmula ao caso em análise.

Com efeito, cotejando todo o conjunto probatório dos autos conclui-se pela fragilidade dos elementos que compõem os argumentos do embargante, sendo de rigor a manutenção do bloqueio do veículo via Renajud.

No que tange à fixação de honorários advocatícios, os critérios trazidos pelo Código de Processo Civil foram objeto de debate pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1076, cuja tese firmada restou assim ementada:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. [...] RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(...)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação  equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

[...]

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (REsp 1850512 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1877883 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1906623 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (REsp 1906618 SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

Infere-se que o arbitramento dos honorários por equidade não é permitido quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dispostos no §3º do art. 85 do CPC, quando a fazenda pública integrar à lide.

No caso em análise, verifico que o Juízo de origem observou os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios e considerando o teor da súmula 303 do STJ incumbe ao embargante, ora apelante, pagá-los. Além disso, importante mencionar que os requisitos dispostos no §8º do art. 85, não estão presentes.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pela apelante.

Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO à apelação de MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Embargos de terceiro em execução fiscal. Aquisição de veículo. Instrumento particular sem reconhecimento de firma. Ausência de prova da tradição anterior à constrição judicial. Honorários advocatícios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em embargos de terceiro opostos por empresa que alegava ser proprietária de veículo constrito por ordem judicial, com pedido de desbloqueio via RENAJUD e revisão da verba honorária fixada na sentença.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a embargante demonstrou documentalmente a aquisição e posse do bem em momento anterior à restrição judicial e (ii) se é cabível a revisão da verba honorária arbitrada com base no valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O contrato de compra e venda apresentado é instrumento particular sem reconhecimento de firma, sendo considerado prova frágil para atestar a data exata da tradição do bem.

  2. Ausente comprovação idônea de que a aquisição do veículo se deu antes da ordem de bloqueio judicial, razão pela qual se mantém a constrição sobre o bem.

  3. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais, sendo incabível a aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa é elevado, conforme entendimento do STJ no Tema 1076.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da data da aquisição e da posse do bem impede o levantamento de constrição em sede de embargos de terceiro. 2. É vedada a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; arts. 674, 677, 373, I e II; CC, art. 1.226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1076); TRF3, ApCiv 5001299-64.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28.03.2023; TRT4, AP 0020903-31.2021.5.04.0019, j. 27.10.2022.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal