APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022288-64.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP
Advogado do(a) APELADO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022288-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) APELADO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de ação ordinária coletiva de reconhecimento de direito ao recebimento de auxílio-transporte proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO — SINPRF/SP em face da UNIÃO. A r. sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, julgou procedente o pedido e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da exigência de apresentação de bilhetes de passagem e condenar a União ao pagamento retroativo do auxílio-transporte observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários (ID 317454882; ID 317454886). Sustenta a União, preliminarmente, em razões de apelação, que a r. sentença é extra petita, uma vez que o autor limitou seu pedido aos sindicalizados listados nos autos. No mérito, sustenta a impossibilidade do pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizam meio próprio de transporte para deslocamento entre trabalho e residência. Alega que os Policiais Rodoviários Federais remunerados por subsídios não fazem jus ao pagamento da verba em discussão. Acrescenta que a base cálculo do desconto deve seguir a regra estipulada no artigo 2º, §1º da MP n.º 2.165-36/2001. Destaca que o pagamento do benefício dar-se-á com a apresentação de pedido administrativo pelo servidor (ID 317454889). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 317454890). O Ministério Público Federal manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID 319098994). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022288-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP Advogado do(a) APELADO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte para os sindicalizados, independentemente do uso de meios próprios de locomoção. Preliminarmente, a União argumenta que a sentença é extra petita, uma vez que o Sindicato restringiu o pedido aos servidores especificamente elencados nos autos. Os Sindicatos possuem prerrogativa de impetrar mandado de segurança coletivo, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, além de estar legitimado para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do artigo 8º, inciso III da Carta Magna. Ademais, o Sindicato pode ajuizar ação em representação de seus filiados em situações que evolvam interesses individuais heterogêneos, mesmo no contexto de litisconsórcio ativo. Nas hipóteses de mandado de segurança e de ação coletiva, o Sindicato atuará como legitimado extraordinário, substituindo processualmente os trabalhadores, sendo desnecessária a autorização expressa e a apresentação de lista de filiados. Assim, resta-lhe a legitimidade para liquidação e o cumprimento do título executivo coletivo, independentemente de qualquer autorização dos beneficiários. Tal legitimidade abrange todos os afetados, sejam sindicalizados, ou não, que residam no âmbito territorial de sua atuação, em conformidade com o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, inciso II, da CF/88, não se restringindo à área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão. Não se aplica, portanto, a disposição contida no caput do artigo 2º-A da Lei 9.494/97, salvo se houver previsão em sentido diverso na coisa julgada. Nesse sentido já decidiu os Tribunais Superior e este E. TRF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2 . Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical . 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6 . Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ."10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL . EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008 .71.00.024897-9, ajuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por objeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n . 11.091/2005). II - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente por não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . O recurso especial foi inadmitido. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - E firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal . Ver, a propósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.869 .298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No mesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão de fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 1.957 .041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021, REsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021, REsp 1 .956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/9/2021. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte julgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925 .738/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 25/8/2021. VI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e, assim, determinar o prosseguimento da execução. (STJ - AgInt no REsp: 1951890 RS 2021/0239373-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) grifos acrescidos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDSEF. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C . STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de “lista de filiados” não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes . 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 3. Conclui-se, assim, que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença . Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não poderá promover a respectiva execução. 4. O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08 .2000.4.03.6100 (numeração antiga n . 2000.61.00.020739-2), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF-SP), na qual foi fixada a condenação da parte ré à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados à entidade sindical, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento . 5. Malgrado a ação judicial proposta pelo sindicato gere efeitos, em regra, para todos os integrantes da categoria que representa, constata-se que o título executivo judicial em análise efetuou limitação subjetiva somente àqueles que são associados ao autor da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista a condição de não associada da parte agravada ao SINDSEF (ausência de seu nome na lista de associados apresentada anexa à petição inicial da ação coletiva), conclui-se pela sua ilegitimidade ativa, consoante a jurisprudência desta Primeira Turma. 6 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5008896-19.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/03/2024) E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO . AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. GIFA. LEGITIMIDADE ATIVA . - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo) - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art . 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823) . Quanto ao marco temporal, tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente a comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar o trabalho na categoria pertinente à entidade sindical - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, Temas 480, 481 e 948) - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art . 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E .STF, RE 883642, Tese no Tema 823). Quanto ao marco temporal, tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente a comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar o trabalho na categoria pertinente à entidade sindical - No que se refere à ação coletiva nº 0010391-24.2006.4 .01.3400, tem-se que foi ação proposta pela UNAFISCO SINDICAL objetivando o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910/04, em seu percentual máximo concedido aos servidores da ativa. Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta para julgar o feito nestes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21 .12.2010. Condeno a União ao pagamento de verna honorária de 5% (cinco por cento) do valor da condenação” - O título judicial faz expressa delimitação aos servidores “que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003”. Trata-se de uma restrição mais propriamente material do que pessoal . Quanto a isso, não restam maiores controvérsias, devendo ser comprovado pelo servidor em cada concreto de execução individual enquadrar-se nessas circunstâncias - Embora regras processuais de delimitação de pedido judicial sejam relevantes, a compreensão das mesmas não pode ser amesquinhada, dada a estatura constitucional do funcionamento sindical como garantia a direitos sociais fundamentais. Houvesse expressa menção na coisa julgada genérica formada na ação coletiva, limitando a prerrogativa apenas a sindicalizados, haveria de ser obedecido o título judicial por força da segurança jurídica, mas em não havendo tal restrição, incide a regra geral da ampla substituição processual que orienta a atuação de sindicatos. Daí a importante distinção entre entidades associativas (cuja substituição é restrita a associados) e entidades sindicais (de ampla substituição, para sindicalizados ou não), sendo claro que a garantia fundamental do art. 8º da Constituição não pode ser via indutora para forçar filiações sindicais (afinal, dependente de ato de vontade do trabalhador)- O resultado do acórdão transitado em julgado está alinhado, pela conclusão, a essa linha de entendimento, tanto que não fez limitação restritiva apenas a trabalhadores sindicalizados, conforme se confere acima . Nesse sentido, não se aplica ao caso a jurisprudência colacionada que firma a exceção à regra da ampla legitimidade dos sindicatos, pois ainda que tenha sido requerido na inicial, o título judicial não o consignou expressamente, de modo que sua compreensão deve se harmonizar à regra geral que amplia a atuação sindical para todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não - Ressalte-se que, no caso da ação coletiva em comento, a União ainda interpôs recursos especial e extraordinário nos quais alegou apenas questões de mérito, não se indispondo contra a suposta falta de adstrição do julgado ao requerimento inicial, só vindo a alegá-la em sede de cumprimento individual de sentença. Tal tese deveria ter sido objeto dos recursos e acolhida para que, neste momento, pudesse ser usada a deslegitimar à execução os servidores da categoria não constantes da lista inicial - Não se pode confundir o que consta no provimento judicial da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4 .01.3400 com o que dispuseram outros julgados sobre a mesma questão ajuizadas pela UNAFISCO SINDICAL. À primeira vista, pesquisas de jurisprudência sobre a questão indicam julgados de outras Cortes Regionais e mesmo do STJ que declaram ter o título judicial coletivo feito limitação aos substituídos a partir do requerimento do próprio sindicato. Ocorre que tais decisões foram proferidas nos diferentes processos ajuizados sobre o mesmo objeto (o REsp 1 .849.151 - PE, por exemplo, é originado de apelação julgada pelo TRF da 5ª Região) e, se naquelas demandas o próprio título judicial consignou a limitação requerida na inicial, é de se reconhecer ser esta devida em sede de execução por respeito à coisa julgada. O mero fato de tal requerimento constar da petição inicial não tem o condão de alterar o alcance do que restou efetivamente consignado na sentença transitada em julgado, em se tratando de substituição processual por sindicato, a despeito de alegações sobre o risco de diversas execuções ajuizadas por um só exequente, fundada em diferentes títulos, constituir argumento importante, e que recomenda a atenção no processamento desses processos. - Os exequentes são sucessores de ex-auditor fiscal da Receita Federal que, como integrante da categoria profissional em comento, encontra-se, em princípio, abrangido pelos efeitos do título judicial formado na ação coletiva nº 0010391-24 .2006.4.01.3400, cabendo ao juízo de origem deliberar quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento de valores - O recurso dos exequentes merece provimento, restando afastada a preliminar de ilegitimidade ativa . Deverá o juízo de origem dar seguimento ao processamento da ação, prosseguindo no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 5033675-42.2021.4 .03.6100 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento, também não havendo se falar em limitação da abrangência da decisão aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator, exceto se houver restrição no título executivo judicial, porém não sendo este o caso dos autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004331-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 01/07/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) A presente ação coletiva, proposta pelo SINPRF-SP objetivando o pagamento aos servidores o benefício do auxílio-transporte independentemente do uso de meios próprios de locomoção. A discussão apresentada pela apelante cinge-se na limitação ou não, à lista de substituídos apresentada na ação coletiva (ID 317454861; ID 317454865). Conforme elucidado anteriormente, os sindicatos não estão obrigados a apresentar lista de substituídos no momento da propositura da inicial, em virtude de sua ampla legitimidade que abrange todos os membros da categoria. Outrossim, conforme já consignado, os efeitos da sentença somente podem ser limitados por disposição expressa em sentido diverso, o que implica que este título se afasta da regra geral. Compulsando os autos, constato que a lista de substituídos foi apresentada em decorrência da tentativa de conciliação realizada na Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, na qual ficou acordado o sobrestamento do feito por 45 dias para negociação, seguida de manifestação nos autos por petição (ID 317454855). Em virtude da infrutífera tentativa de conciliação, os autos foram devolvidos ao juízo de origem para julgamento (ID 317454876). Destaco, ainda, que consta expressamente na petição inicial (fls. 14 - ID 317454818): X – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto requer a Vossa Excelência o seguinte: a) O recebimento da presente ação; b) A citação e intimação da União para que, em querendo apresente resposta no prazo legal; c) No mérito seja julgado procedente a ação, condenando a União a pagar a todos os sindicalizados o auxilio transporte, independentemente de utilização de meios próprios de locomoção; d) A liquidação do julgado; e) Que os descontos de 6% relacionados com o auxilio transporte seja calculado sobre 22 (vinte e dois) dias de trabalho. f) Que seja determinado o pagamento dos valores vindicados eventualmente não pagos após a propositura da demanda nos últimos cinco anos. g) A condenação da Requerida pelo ônus sucumbencial mais despesas processuais e honorários nos termos da Lei, se couber. h) A concessão da gratuidade de justiça; e, i) O prequestionamento explícito e implícito de toda a matéria ventilada e dispositivos mencionados Concluo, portanto, que o pedido formulado pelo Sindicato na presente ação abrange todos os integrantes da categoria, mesmo aqueles que não ostentem a condição de filiado. Logo, rejeito a prelimitar de sentença extra petita arguida pela União. Passo ao exame do mérito. Alega a apelante que o servidor público que utiliza veículo próprio não tem direito à percepção do auxílio-transporte. A Medida Provisória nº 2.165-36/01 dispõe, em seu art. 1º: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. O dispositivo normativo evidencia que a verba possui natureza indenizatória e, em nenhum momento, há restrição ao seu pagamento àqueles que utilizam veículo próprio para se deslocar ao trabalho. Assim, não há fundamentação para tal vedação. Para que uma norma de hierarquia inferior possa estabelecer tal limitação, é suficiente a demonstração da necessidade de despesas com o deslocamento, não havendo, portanto, impedimento para a utilização de outros meios de transporte, além do coletivo. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu entendimento consolidado no sentido de que é admissível o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio para realizar deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho, bem como no percurso inverso: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte pelo servidor, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência/local de trabalho/residência. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada . II - Não cabe a esta Corte analisar a alegação de inconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. III - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1598217/PR, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019; AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1988208 AL 2022/0055969-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) grifos acrescidos Neste sentido já decidiu esta E. Segunda Turma: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO . - A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de restabelecimento do pagamento do auxílio transporte ao autor agravado, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade - De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da previsão legal, o auxílio transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares para se deslocarem a seus locais de trabalho - Ademais, a natureza indenizatória do benefício não se caracteriza pelo tipo de veículo utilizado pelo servidor, qualquer que seja sua idade, mas pela finalidade de compensar despesas efetivamente geradas ou aumentadas pelo exercício da função pública - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5020161-18.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) grifos acrescidos E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO . POSSIBILIDADE. 1. Desnecessidade de comprovação, pelo servidor, da efetiva utilização de transporte público para percepção do auxílio transporte. Precedentes . 2. Faz jus ao recebimento do benefício o servidor que se desloca ao local de serviço utilizando-se de veículo próprio. Precedentes. 3 . Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50044451420194036103 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/05/2022) É necessário salientar que não se pode estabelecer distinção entre os servidores que utilizam transporte seletivo por falta de opções e aqueles que se valem do transporte coletivo ou do próprio veículo para se deslocar ao local de trabalho. Todos têm o direito ao recebimento do auxílio-transporte garantido sem qualquer exigência nesse sentido. Assim sendo, a diferenciação entre essas modalidades de transporte resultaria em violação ao princípio da isonomia. No que tange à alegação de incompatibilidade entre os subsídios e a percepção do auxílio-transporte pelos Policiais Rodoviários Federais, a União igualmente não assiste razão, tendo em vista que a base de cálculo do desconto do auxílio-transporte se dá pelo subsídio. O artigo 2º da MP 2165-36-2001 esclarece a respeito da base de cálculo sobre a qual incidirá o desconto: Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. [...] Da análise do dispositivo, conclui-se que o valor do auxílio-transporte deve corresponder à diferença entre o montante que seria devido caso o servidor utilizasse transporte coletivo e o valor correspondente ao desconto de seis por cento sobre o seu subsídio. Considerando que a legislação, ao referir-se à contrapartida do servidor, menciona o vencimento, e não o subsídio, isso não implica a isenção para aqueles que percebem sua remuneração por meio de subsídio. Na verdade, é evidente que a legislação pretendeu aplicar o desconto sobre a remuneração dos servidores contemplados com o auxílio, independentemente da denominação e da forma de pagamento, seja vencimento ou subsídio. Tal entendimento se encontra consentâneo com a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência". II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio. IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001. VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016). VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência. VII - Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598217 2016.01.13658-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2019) Nessa mesma linha, já se pronunciou este E. Tribunal Regional Federal: E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP 2 .165/01. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À MERA DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ILEGALIDADE . PAGAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. INCLUSÃO DO SUBSÍDIO NA BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO DE 6% PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. MENÇÃO LEGAL AO VENCIMENTO, E NÃO SUBSÍDIO. NÃO IMPLICAÇÃO EM ISENÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A controvérsia em deslinde cinge-se no direito do autor, ao recebimento de auxílio-transporte, sem a utilização do subsídio como base de cálculo do desconto de 6% no cálculo do valor do benefício, a possibilidade de utilização de meio próprio de transporte sem prejuízo da percepção do benefício e o pagamento retroativo dos valores devidos nos últimos cinco anos . 2. A verba em comento foi instituída pela Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de número 2.165-36/01 (cujos efeitos se prolongam por força do art . 2º da Emenda Constitucional 32/01). Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165/01 estabeleceu que, para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com transporte. A referida MP foi expressa ao determinar que a simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem, tratando-se, portanto, de presunção relativa . 3. Em caso de suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor, esta deverá ser apurada mediante o devido processo legal, através de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal (§ 1º do artigo 6º, MP nº 2.165/01). 4 . O servidor faz jus ao recebimento de auxílio transporte, mediante declaração por ele firmada, na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de modo que, não havendo previsão legal, é vedado à Administração exigir de seus servidores quaisquer bilhetes ou comprovantes para efeito de atestar a realização de despesas com o deslocamento. 5. O auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho, não havendo que se falar na exigência de comprovação mensal dos gastos despendidos com tal deslocamento . Precedentes. 6. Da leitura do dispositivo legal, infere-se que o valor do auxílio transporte deve corresponder à diferença entre o que seria devido se o servidor fizesse uso de transporte coletivo e o equivalente ao desconto de seis por cento sobre o seu subsídio. 7 . A legislação, ao tratar da contrapartida do servidor, ao mencionar o vencimento, e não subsídio, não implica em isenção para aqueles que recebem através de subsídio. Em verdade, resta claro que a legislação quis incidir o desconto sobre a remuneração dos servidores beneficiados pelo auxílio, independentemente da nomenclatura e forma da verba, vencimentos ou subsídio. Desse modo, no tocante ao pedido de abstenção da Administração de incluir o subsídio na base de cálculo do desconto de 6%, não merece acolhimento o pedido da parte autora. Precedentes STJ . 8. No caso, a sentença entendeu pela não incidência do desconto de 6%, eis que os servidores da Polícia Rodoviária Federal são remunerados na modalidade de subsídios (Lei nº 11.358, de 19.10 .2006, conversão da MP 305/20061), não haveria base legal para o desconto, o qual somente está previsto para o caso de servidores que percebem a remuneração sob o regime de vencimentos. Neste ponto, a decisão “a quo” merece parcial reparo. 9. No tópico, assiste razão à apelante, de modo que deve ser parcialmente acolhido o apelo para determinar a incidência do subsídio como base de cálculo do desconto de 6% para efeito de recebimento de auxílio transporte, isto porque a lei trata a remuneração, o vencimento e o valor que os servidores recebem com a denominação de subsídios e devem ser entendidos de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) . 10. Há previsão legal para o pagamento do auxílio-transporte mediante desconto de 6% (seis por cento) da remuneração do cargo efetivo e a menção quanto a “vencimento” e não em “subsídio”, é irrelevante (uma vez que são sinônimos), não havendo que se cogitar em isenção do seu pagamento. 11. Com relação à irresignação da União com relação ao recebimento dos valores em atraso, não merece reparos a sentença, que entendeu pelo cabimento dos valores não recebidos, a incidir juros e correção monetária pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, nos termos dos consagrados precedentes do STF no RE 870 .947/SE e do STJ no REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010. 12. Os consectários legais foram delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2 .322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12 .703/2012. 13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50169822220174036100 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020) No tópico em questão, assiste razão à apelante, uma vez que o auxílio-transporte deve ter como base de cálculo o desconto de 6% sobre o subsídio para efeito de recebimento do benefício. Em relação ao pagamento do auxílio-transporte, assim dispõe a MP nº 2165-36/01: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. [...] Art. 5o O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente: [...] Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, uma vez que o art. 6º, da Medida Provisória n. 2.165/2001 exige a declaração do servidor para iniciar o processo de análise do benefício. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral referente ao pagamento do auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos comprovantes de pagamento de passagens, com base no número de dias efetivamente trabalhados, e em valor a ser calculado de acordo com o disposto na MP nº 2.165-36/01, inclusive com o desconto sobre o valor dos vencimentos ou subsídio, desde a data de ingresso do autor no órgão, em 20/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial para pagamento do benefício auxílio-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que para usufruir da benesse do auxílio-transporte basta a declaração do servidor público, a qual goza de presunção de veracidade. 4. O auxílio-transporte não é concedido automaticamente aos servidores, demandando declaração do interessado de que realiza despesas com transporte, sendo, por esse motivo, a data do requerimento administrativo o termo inicial do pagamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida. Tese de julgamento: “O termo inicial para pagamento do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo”. __________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/01, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Processo nº 5002575-77.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 23/11/2023, DJEN Data: 29/11/2023; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002605-15.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/05/2023, DJEN Data: 30/05/2023; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002607-82.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Alexandre Berzosa Saliba, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 29/11/2022 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000076-79.2021.4.03.6204, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Assim, reformo a sentença para reconhecer a base de cálculo do desconto do auxílio-transporte pelo subsídio, bem como fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do pagamento do benefício, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5022288-64.2020.4.03.6100 |
Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
Requerido: | SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ESTADO SP |
EMENTA
Direito administrativo. Ação civil coletiva. Auxílio-transporte. Limitação subjetiva. Utilização de veículo próprio. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Ação civil coletiva proposta pelo SINPRF-SP visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-transporte por todos os seus substituídos, independentemente da utilização de veículo próprio. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A União apelou alegando sentença extra petita e impossibilidade de pagamento do benefício a quem utiliza meio próprio de transporte.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida é extra petita por estender os efeitos da sentença a servidores não listados na inicial; e (ii) saber se o servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-transporte mesmo utilizando veículo próprio.
III. Razões de decidir
A legitimidade do sindicato autor para propor ação coletiva abrange todos os membros da categoria, inclusive não sindicalizados, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo disposição contrária na sentença.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo para servidores que utilizam veículo próprio, dado o caráter indenizatório da verba.
A base de cálculo do desconto de 6% referente ao auxílio-transporte pode ser o subsídio, conforme interpretação teleológica da MP n.º 2.165-36/2001.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF3.
IV. Dispositivo e tese
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. A legitimação do sindicato para propositura de ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria profissional, ainda que não listados na inicial. 2. É devido o pagamento do auxílio-transporte a servidor que utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho. 3. A base de cálculo do desconto de 6% pode incidir sobre o subsídio. 4. O termo inicial do pagamento do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; MP nº 2.165-36/2001, arts. 1º, 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1598217, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2018; TRF3, ApCiv 0000076-79.2021.4.03.6204, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28.02.2025.