APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008393-41.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A
APELADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008393-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A APELADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelas mesmas partes (ID 292883056). Na origem, cuida-se mandado de segurança objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS, COFINS e da CPRB, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos. A sentença proferida julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer “o direito da parte-impetrante de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS, da COFINS e da contribuição previdenciária (apurada sobre a receita bruta) para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 (inclusive) e, consequentemente, reconhecer o direito à repetição ou compensação dos indébitos tão somente para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 (inclusive) com outros tributos administrados pela Receita Federal, aplicando-se a taxa SELIC, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A, CTN). Em relação à CPRB, autorizo a compensação, para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 (inclusive) após o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN), com parcelas vincendas da própria CPRB e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários” (ID 73157127). Apelou a impetrante (ID 73157144) postulando afastar a “limitação temporal de 15.3.2017 imposta pelo I. Juízo a quo, de modo que as Apelantes busquem o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação judicial” e o reconhecimento “do direito à restituição administrativa e à compensação da CPRB com outros tributos federais”. Apelou também a União (ID 73157155) sustentando, em síntese, a exigibilidade da exação. Afirma ainda a impossibilidade de restituição administrativa do indébito e quanto à compensação que “(...) somente será possível para os contribuintes que utilizam o eSocial, observadas as condições previstas no artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007” e “não há que se reconhecer o direito à compensação antes do trânsito em julgado da ação”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. O parecer ministerial foi pelo provimento do recurso da parte impetrante e pelo desprovimento do recurso da União (ID 89009758). A C. Segunda Turma, decidiu por unanimidade dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial (ID 286433052). Contra o v. acórdão, as partes opuseram embargos de declaração (ID 286810129 e ID 286960952). Em decisão proferida pelo e. Relator, os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de “não padece o v. acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, -contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ — 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). (ID 292883056). Contra a r. decisão, a União Federal interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese os seguintes pontos para a reforma: (i) necessidade de julgamento colegiado dos embargos de declaração para garantir o princípio da colegialidade e possibilitar o exaurimento da instância, requisito necessário para eventual interposição de recursos excepcionais; (ii) o precedente do STF no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica ao ISSQN, pois este tem natureza jurídica distinta, sem a sistemática de não-cumulatividade; (ii) a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições foi validada pelo STJ no REsp 1.330.737/SP (Tema 634), com força de precedente vinculante.; (iii) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118/STF), que tratará da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, a fim de garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Por seu turno, a impetrante aduz nas razões do agravo interno, a necessidade da reforma da r. decisão, com relação aos seguintes pontos: (i) possibilidade de restituição via precatório de valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança indevidamente pagos a título de PIS/COFINS nos 5 anos anteriores à impetração, mesmo no âmbito do mandado de segurança, com base em jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 213 e 461); (ii) possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, o crédito de PIS/COFINS reconhecido judicialmente pode ser compensado com débitos de outros tributos federais, e não somente com o próprio PIS/COFINS, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 345 e 346; (iii) existência de omissões e erro material na decisão monocrática agravada que não enfrentou os fundamentos relevantes sobre a jurisprudência aplicável e o regime jurídico aplicável, motivo pelo qual se requer a apreciação colegiada para sanar os vícios apontados (ID 293894122). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contraminuta aos recursos, pela União (ID 303057991) e pela impetrante (ID 294734479). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008393-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A APELADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA, AD DIALETO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC. Pois bem. Para melhor compreensão, cumpre transcrever a ementa do acórdão embargado (ID 283121977), in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta–CPRB (Tema 1.135). II – Aplicabilidade da ratio decidendi da tese firmada no julgamento do Tema 69 pelo Pleno do STF quanto à pretensão de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes da Corte. III - Hipótese de inaplicabilidade do marco temporal delimitado na modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 574.706/PR (Tema 69), devendo para os valores indevidamente recolhidos a título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal, uma vez que tal limitação somente pode ser realizada pelo órgão competente, no caso, o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV - Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. V - Possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes. VI - Restituição de valores reconhecidos pela via judicial que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito. Precedente da Corte. VII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. No caso dos autos, as partes agravantes insurgem-se contra decisão do e. Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do r. acórdão (ID 292883056), proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos declaratórios opostos por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. E OUTRAS e pela UNIÃO em face de v. acórdão (ID 286461720) em que, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso dos impetrantes e à remessa oficial no sentido de (i) reconhecer a regularidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta–CPRB; (ii) de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) de reconhecer a inaplicabilidade do marco temporal delimitado no RE 574.706/PR para o direito à compensação; (iv) de fixar que a compensação deve ocorrer apenas com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional; (v) de reconhecer que não se viabiliza a restituição administrativa do indébito porquanto deve ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Alegam Accenture do Brasil Ltda. e outras, em síntese, pontos omissos no v. acórdão em matéria de compensação ao argumento de "(...) possibilidade de a sentença mandamental proferida em mandado de segurança declarar o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição" (ID 286810129). A seu turno, sustenta a União, em síntese, pontos omissos no v. acórdão relacionados à orientação de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica (ID 286960955). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (IDs 287239229 e 287438271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. (RESP nº 104.974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - grifos acrescidos. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou a referida tese mais recentemente, já sob a égide do CPC/2015. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.509.683; Rel. Mi. Marcos Buzzi; j. 30/11/2020) - grifos acrescidos. Dessa forma, com a devida aquiescência jurisprudencial, passo à apreciação monocrática do recurso, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. Ao início, fica rejeitado o pleito da União de sobrestamento dos autos que versam sobre a exclusão do ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que não se verifica, nos autos do RE nº 592.616/RS, determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria ora debatida. O v. acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Recursos e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o v. acórdão concluindo pelo reconhecimento da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta–CPRB e pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema 69, também reconhecendo que a compensação deve ocorrer apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional e pela possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios, ainda reconhecendo quanto à restituição que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas à deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração, que a lei instituiu para situações de efetiva omissão, contradição e obscuridade, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do v. acórdão. Também não merece acolhida a alegação nos embargos da parte impetrante de omissão no acórdão no tocante à "(...) possibilidade da sentença mandamental proferida em mandado de segurança declarar o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição" (ID 286810129). Com efeito, do compulsar dos autos verifica-se que o v. acórdão fundamentadamente deliberou pela reforma da r. sentença, ao reconhecer que "(...) Quanto à compensação de valores, merecem prosperar as alegações da parte impetrante em relação à inaplicabilidade do marco temporal delimitado na modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 574.706/PR (Tema 69), devendo para os valores indevidamente recolhidos a título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal" (ID 283103766), de modo que omissão nenhuma há no v. acórdão. Verifica-se que o v. acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). De utilidade na questão também julgado do C. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489, do CPC PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Reforça-se que os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, apenas pelo inconformismo da parte diante do resultado que lhe é adverso, tendo todas as questões apontadas sido expressamente analisadas. Manifestamente não padece o v. acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). Indubitavelmente, os embargantes, no presente recurso, pretendem a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, ficam as partes advertidas que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Intime-se. Publique-se. (...)” Foi evidenciado que a controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como da sua inclusão na base do PIS e da COFINS. À luz do que foi assentado na r. decisão, no que diz respeito à CPRB, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1.135), no sentido da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, conforme decidido no RE 1.285.845/RS. Essa posição tem sido reiteradamente aplicada por esta Turma, sendo considerada plenamente válida diante do regime legal vigente e do entendimento firmado pelo STF nos Temas 1048 e 1135. Assim, afastou-se a aplicação do Tema 69 (exclusão do ICMS do PIS/COFINS) nesse contexto. No tocante à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, a jurisprudência tem se firmado no sentido favorável à exclusão do ISS, com base na similitude fática e jurídica em relação ao ICMS, conforme reconhecido no Tema 69 do STF (RE 574.706). A questão relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS é objeto do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 118), o qual se encontra pendente de julgamento, sem a determinação de suspensão em território nacional dos feitos que tratam de igual matéria Em relação à restituição/compensação, ressaltou-se que, por ausência de modulação dos efeitos específica quanto ao ISS, e considerando que a modulação efetuada no RE nº 574.706/PR (Tema 69) refere-se exclusivamente ao ICMS, aplica-se, quanto ao ISS, a regra ordinária do prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN. Nos termos destacados, a restituição via precatório, conforme a jurisprudência do STF (RE 889.173) reconhece que os valores pagos indevidamente entre a data da impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem devem ser restituídos via regime de precatórios, sendo inviável a restituição administrativa sem observância ao artigo 100 da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização. Nesta senda, não se admite a restituição de valores anteriores à impetração. Por fim, reconhece-se também a possibilidade de compensação apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, vigente à época do ajuizamento da ação (junho de 2017), e à jurisprudência firmada pelo STJ em regime de repetitivos, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A, CTN). Escorreita a decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter a reforma da sentença no tocante à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), bem como, quanto à limitação dos critérios da compensação/restituição de valores, mantendo-a nos demais pontos. A fim de interposição do agravo interno, o agravante deverá observar os requisitos do artigo 1.021, §1º do CPC/2.015 que dispõe que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Imprescindível, portanto, para a reforma da decisão que a impugnação seja específica e convincente a demonstrar a ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados pelas recorrentes nos presentes agravos internos, não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do STF e, em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação por seus próprios fundamentos. Por fim, de salientar que trata-se de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, nos termos da fundamentação. É o voto.
2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005). 4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1073184/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 832.793/RN, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp 822742/ES, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp 797817/SP, publicado no DJ de 30.06.2006; REsp 791856/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp 770150/SC, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005). 6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC). 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido.
9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008393-41.2017.4.03.6100 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Requerido: | ACCENTURE DO BRASIL LTDA e outros |
EMENTA: Direito tributário. Mandado de segurança. Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. CPRB. Compensação tributária. Restituição via precatório. Dois agravos internos. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos pela impetrante e pela União Federal contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB; (ii) saber se é possível a compensação dos valores reconhecidos com quaisquer tributos federais; e (iii) saber se é cabível restituição administrativa dos valores pagos indevidamente antes da impetração.
III. Razões de decidir
3. É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, nos termos do Tema 1135 do STF.
4. Deve-se excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos moldes do Tema 69 do STF, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
5. A compensação só é possível com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da impetração (junho/2017).
6. A restituição só é viável por meio de precatório judicial, para valores pagos entre a impetração e a concessão da ordem, sendo vedada a restituição administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB. 2. O ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, com prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 3. A compensação de créditos reconhecidos judicialmente deve respeitar o regime jurídico vigente à época da ação, com tributos da mesma espécie e destinação constitucional.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, § 6º; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 1.285.845/RS (Tema 1135), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000607-71.2018.4.03.6144, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022.