Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005719-10.2024.4.03.6306

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILENO BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

I – RELATÓRIO:

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável.

 

É o relatório.

 

 


II – VOTO

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”.

 

Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado.

 

Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação.

 

A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente.

 

Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.



EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Juíza Federal