
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004260-93.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ALANDERSON MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004260-93.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALANDERSON MARQUES SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ALANDERSON MARQUES SILVA contra a decisão de ID 294498300, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por RUMO MALHA PAULISTA S/A (antiga ALL – America Latina Logística Malha Paulista S.A.), concessionária de serviço público junto ao DNIT e ANTT, para reintegrá-la na posse da faixa de domínio de rede ferroviária. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, necessidade de nova medição da área esbulhada, alegação de posse pacífica e ininterrupta por sua família desde 1991, bem como o tombamento do imóvel pelo patrimônio histórico municipal. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ID 318024314). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004260-93.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALANDERSON MARQUES SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A., empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, em face de ALANDERSON MARQUES SILVA, visando à reintegração de posse da faixa de domínio localizada entre o km inicial 188+600 ao km final 188+630 do trecho denominado Araraquara - Marco Inicial, Município de Matão/SP, sob o argumento de que foi indevidamente ocupada pela ré, que retirou as cercas da divisa da linha férrea com a faixa do domínio, o que representa risco à incolumidade dos que trafegam no local e aos operadores da linha férrea. A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MALHA PAULISTA. BEM DA UNIÃO. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. 1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição deste agravo de instrumento, condicionava a antecipação dos efeitos da tutela à existência da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da parte, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. No caso da decisão ser impugnada mediante agravo de instrumento, a parte agravante deveria fazer prova, no ato da interposição do recurso, da existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada pretendida, sem necessidade de dilação probatória: 4. A discussão travada na demanda principal envolve bem imóvel pertencente à área de faixa de domínio de ferrovia federal, incluída entre os bens da União, 5. O fato de ser a agravante uma empresa concessionária do serviço público não retira do imóvel em discussão a sua natureza de bem público, submetido às normas de Direito Público, até porque o domínio sobre referido bem (linha férrea e a sua respectiva cercania, 15 metros à sua direita e 15 metros à sua esquerda) não foi transferido à empresa concessionária do serviço público. 6. Tratando-se de bem público, descabe fazer distinção entre posse nova ou velha, na medida em que a ausência de título de domínio transmuda a ocupação em simples detenção de natureza precária, à luz do art. 1.208 do Código Civil 7. Havendo comprovação, pelo ente público, da propriedade do bem e da ausência de título de domínio por parte do réu (permissão, autorização ou concessão de uso), caracterizado o direito à concessão da tutela jurisdicional: 8. Conclui-se, pois, serem aplicáveis as regras do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, segundo o qual o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, bem como do art. 10 da Lei nº 9.636/98, o qual dispõe que, constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. 9. Agravo de instrumento não provido. (AI 00208186520114030000, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) Em suas razões, aduz a apelante não se tratar de esbulho, uma vez que o imóvel objeto da demanda servia de residência para sua família desde o ano de 1991, época em que seu pai, funcionário aposentado da FEPASA S.A., foi pela empresa autorizado a ali fixar sua moradia. Uma vez comprovada que a posse da área discutida pertence à autora, conforme contratos de concessão de serviço público de transporte ferroviário e de arrendamento de bens destinados à prestação de serviços de transporte ferroviário (IDs 123530025 e 123530018 dos autos originários), tratando-se, portanto, de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas mera detenção, ainda que a ocupação tenha se dado em decorrência de autorização da extinta empresa pública (FEPASA), o que, importante ressaltar, não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a faixa de domínio de ferrovias constitui bem público, insuscetível de aquisição por usucapião ou por qualquer outra forma de posse, conforme os seguintes julgados: "APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NO EDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BENS DE CARÁTER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRJAJUDICIAL. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por RUMO MALHA OESTE S/A (atual ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A), objetivando a reintegração de posse de área invadida por VALDIR PEDRO GODOY e outros indivíduos não identificados, ao longo da faixa de domínio da ferrovia sob concessão no trecho Bauru-Panorama, no município de Tupã/SP. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO. RISCO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Rumo Malha Sul S/A contra Wagner Vitorino Santiago Varalda objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Autora na posse da linha férrea, Km 653+400, sentido crescente da zona rural, Município de Rancharia/SP. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado no sentido de que a ocupação de faixa de domínio ferroviária configura esbulho possessório conforme decisão no AREsp 2831450/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, julgado em 17/03/2025, publicado DJEN em 19/03/2025, de onde se extraem os seguintes pontos: No que se refere à alegada necessidade de nova medição, observa-se que os documentos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a localização do imóvel dentro da faixa de domínio da ferrovia, conforme laudos periciais e croquis anexados pela parte autora. A não impugnação tempestiva dos referidos documentos reforça a conclusão de que não há erro ou omissão a justificar a anulação da sentença para nova medição. Por fim, ainda que o imóvel fosse reconhecido como tombado pelo patrimônio histórico municipal, tal circunstância não impede a desocupação da área, uma vez que não transfere aos particulares qualquer direito sobre o bem público. Dessa forma, não havendo fundamento para reforma da sentença, voto pela improcedência da apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no artigo 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais definidos no § 2º do artigo 85 do CPC, não se refletindo em excesso ou desproporcionalidade em relação à parte vencida e, por outro lado, retratando adequada remuneração ao trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser, ainda, observadas as condições do artigo 98, §3º do CPC, no caso concreto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
“Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo RUMO MALHA PAULISTA S/A (antiga ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A), por meio da qual pretende a imediata reintegração na posse da área esbulhada, com a desocupação da área indicada existente em sua faixa de domínio.
Alega a autora que, em decorrência do Contrato de Concessão, a concessionária é legítima possuidora da área contida entre o km inicial 188+600 ao km final 188+630 do trecho denominado Araraquara - Marco Inicial, Município de Matão, e a existência de esbulho nessa faixa de domínio da linha férrea, em virtude da construção irregular e retirada das cercas da divisa da linha férrea com a faixa de domínio.
Com a inicial vieram documentos.
Manifestou o DNIT interesse em ingressar na lide, na qualidade de assistente simples da parte autora (id. 160025245). A ANTT, por sua vez, informou não ter interesse na demanda (id. 160106252).
Determinada a exclusão da ANTT do polo passivo (id. 170104686).
Tendo em vista que o réu se encontrava preso, a autora foi intimada para que se manifestasse acerca do interesse na ação (id. 266750247), ocasião em que requereu a citação dos demais ocupantes do imóvel (id. 268833980).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 281569542), argumentando a ausência de esbulho, tendo em vista que “o referido imóvel se trata de moradia da família desde o ano de 1991”, anteriormente pertencente a seu pai Jesuíno Marques Silva, que era funcionário aposentado da empresa Fepasa S/A, só tendo realizado obras de manutenção. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu fosse informado “a que título de encontra o Requerido na posse do aludido imóvel, vez que o pai do Réu se tratava de funcionário da FEPASA S.A.” (id. 285624314).
Réplica (id. 288480122).
Concedido prazo à parte ré para juntada dos documentos solicitados (id. 311843081).
Adveio informação da parte ré de que não dispõe de documentos referentes ao imóvel (id. 312126726).
É o relatório. Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
No caso dos autos, a posse da autora está devidamente comprovada pelo contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário firmado com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, datado de 30/12/1998, e aditivos (id. 123530025 - Pág. 79 e ss) e pelo contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte rodoviário celebrado com o ente federal (id. 123530018), aliados ao disposto no art. 4º, inc. III, da Lei nº 6.766/79, que confere a natureza de bem da União ao trecho não edificável de no mínimo 15 metros de largura de cada lado ao longo da faixa de domínio de ferrovias, e ao art. 2º, inc. I e art. 8º, inc. I da Lei nº 11.483/07, que transfere à União e ao DNIT, sucessores da extinta RFFSA, todos os bens móveis e imóveis da antiga Rede Ferroviária.
O esbulho pelo réu também está comprovado nos autos pelo relatório de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio (id. 123530020) e pelo Boletim de Ocorrência (id. 123530020 - Pág. 10/11), documentos que demonstram, pela natureza da ocupação do bem (construção de residências, bens imóveis), a perda da posse pela ALL de parte do terreno ocupada pelos réus.
A idade da posse, no caso dos autos, é irrelevante. Tratando-se o bem esbulhado de bem público, pouco importa se a posse do invasor é nova ou velha, diante do expressamente exposto no art. 71 do Decreto Lei nº 9.760/46:
Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Ressalto que o fato de a posse direta do terreno da União ter sido objeto de concessão em favor da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, não altera a incidência da norma acima transcrita.
O ordenamento jurídico autoriza a sumária imissão da União na posse de imóvel quando constatada a existência de posses ou ocupações irregulares (artigo 10, Lei nº 9.636/98), prerrogativa que é extensível contratualmente aos entes públicos e aos particulares que exercem atividade delegada (art. 11, § 3º da Lei nº 9.636/98).
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
As faixas de domínio das linhas férreas são bens públicos. O recuo se estabelece visando à segurança de usuários e mantenedores da linha férrea, a evitar potenciais acidentes. Dessa forma, a ocupação irregular por particular configura o esbulho e autoriza a reintegração da posse do imóvel, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil.
No tocante à extensão da faixa de domínio, definiu o Decreto nº 2.089/63 ser a faixa de terreno correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior; e a faixa não edificável, a distância de 15 (quinze) metros de cada lado, consoante artigo 4º, III-A, da Lei nº 6766/99.
Art. 4º
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada Lei nº 14.285, de 2021)
O relatório de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio (id. 123530020), produzido unilateralmente pela parte autora, não contestado pelo réu, não deixou dúvida de que o imóvel ali retratado está, parcialmente, dentro da área de exclusão legal reivindicada pela concessionária, assim considerado o limite de 15 (quinze) metros do eixo central ferroviário (vide id. 123530020 - Pág. 2), o que aponta para a indispensável demolição de parte das edificações até o limite do resguardo normativo.
A alegação do réu em contestação de que o imóvel se trata de autorização concedida pela Fepasa S/A a seu pai, Jesuíno Marques Silva, que era funcionário aposentado da empresa, não restou demonstrada nos autos, visto que a parte ré não carreou aos autos qualquer prova da sua alegação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, pelas fotos do imóvel carreadas aos autos juntamente com o relatório de fiscalização, é possível identificar que o muro construído se trata de construção recente, posterior à regulamentação da faixa não edificável.
Assim, dada a natureza das edificações (construções de alvenaria), necessário o desfazimento das construções, nos termos do artigo 555, parágrafo único, II, do atual CPC, a fim de se adequar ao limite de 15 (quinze) metros do eixo ferroviário, em respeito a faixa não edificável, pertencente à concessionária autora.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA RUMO MALHA S.A, para reintegrar a autora na posse da faixa de domínio da rede ferroviária, localizada no quilômetro ferroviário 188+600 ao km final 188+630, lado direito, do trecho denominado Araraquara - Marco Inicial, Município de Matão, condenando o réu ALANDERSON MARQUES SILVA ao desfazimento das construções, nos estritos limites territoriais necessários ao resguardo legal de 15m do eixo central de linha férrea, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de dez mil reais em valor fixo.
Acaso não cumprida a ordem no prazo, proceder-se-á à desocupação e demolição compulsórias das edificações, às custas da autora, cujo valor, a ser apurado em liquidação, será objeto de indenização pela parte ré, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ante o caráter inestimável do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a teor do § 8º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, que ora defiro, conforme pedido id. 281569542.
P.R.I.C.”
2. Sabe-se que as faixas de domínio das linhas férreas são bens públicos. Desta forma, sua ocupação por particular, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
3. O Decreto nº 2.089/63 definiu como faixa de domínio ferroviária a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa não edificante de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.
4. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia".
5. In casu, a Rumo Malha Paulista não trouxe aos autos conteúdo probatório específico capaz de afastar a regra geral de 15 metros, conforme previsão do inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79. Os documentos juntados pela apelante (cópia do contrato de concessão, de arrendamento e edital de privatização da Ferroban) não corroboram a alegada alteração do afastamento para 20 metros. Em sede de apelação a concessionária fez alegações genéricas nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC).
6. Quanto à questão relativa união de posses para fins de usucapião, suscitada por Valdomiro Rueto, entendo inaplicável o disposto no art. 1.243 do Código Civil em razão de a área em questão ser considerada bem público insusceptível de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.
7. Em relação à questão relativa à posse de boa ou má-fé, pela sistemática do Código Civil de 2002 (art. 1.202, parte final), o invasor notificado de algum ato ou demanda perde a condição de boa-fé que até então mantinha. A partir do momento em que o possuidor não mais ignora que exerce indevidamente a posse, ela se transmuda para posse de má-fé.
8. No presente caso, os requeridos, Valdir Pedro Godoy e Wilson Dias foram notificados da ocupação irregular em (id 264312930 – pg.14/15 e id 264312931 – pg. 14/15). Dessa forma, observo que os requeridos tinham ciência de que o uso do local representava indevida ocupação de bem público, o que configura a posse de má-fé, nos termos do art. 1.202 do CC/02.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000901-58.2019.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023);
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo diploma legal, ID 133752795.
3. Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79.
4. O Apelado promoveu uma edificação irregular próxima da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002.
5. Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016 e AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012.
6. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
7. Não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Artigo 1.208 do CC.
8. Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, sob pena de grave comprometimento à segurança das pessoas que residem próximo dos trilhos férreos. Existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que o Réu, ora Apelado, esbulhou a posse, porque construiu indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária e coloca em riscos todos os moradores.
9. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”.
10. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018.
11. Quanto aos honorários. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 98 do NCPC.
12. Apelação provida para determinar a reintegração de posse, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), observado o disposto no artigo 98 do NCPC.
(TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009870-85.2016.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)”.
“À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
(...)
Assim, constatado que a construção em questão foi erigida a menos de 40 (quarenta) metros do eixo da linha férrea, a construção e a ocupação levadas a efeito pela parte ré desrespeitaram os limites da faixa de domínio.
(...)
Além disso, a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).
(...)
Outrossim, a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual dos réus àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado.
Também não há se falar em ausência de prova de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (1) a faixa de domínio é espaço indissociável da ferrovia, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito ferroviário, e (2) a manutenção de edificação situada sobre o espaço adjacente à ferrovia envolve risco à segurança de todos, inclusive ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar.
(...)
Ainda que se argumente que o imóvel é utilizado há muitos anos, com boa-fé, a ocupação de área pública caracteriza-se pela precariedade, podendo o ente público reclamar o bem a qualquer tempo.”
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004260-93.2021.4.03.6106 |
| Requerente: | ALANDERSON MARQUES SILVA |
| Requerido: | RUMO MALHA PAULISTA S.A. |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA FERROVIÁRIA. ÁREA OCUPADA POR PARTICULARES. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO OU BOA-FÉ. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Alanderson Marques Silva contra sentença que julgou procedente a ação possessória ajuizada pela concessionária Rumo Malha Paulista S.A., determinando a reintegração de posse de área situada ao longo da faixa de domínio ferroviário. O apelante sustenta que detém posse mansa e pacífica do imóvel há longo período e que não está configurada a ocorrência de esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a posse exercida pelo apelante sobre a área em litígio pode ser protegida juridicamente, considerando sua alegação de posse prolongada e pacífica; e
(ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada à luz dos argumentos apresentados pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessionária ferroviária detém a posse legítima da área concedida, conforme contrato firmado com a União, o que lhe confere direito à proteção possessória.
A ocupação da faixa de domínio ferroviário por particulares, independentemente do tempo decorrido, não gera direito à posse, uma vez que se trata de bem público vinculado à prestação do serviço ferroviário.
A alegação de posse pacífica e prolongada não afasta a caracterização do esbulho possessório, pois a ocupação do imóvel ocorre sem autorização e em desconformidade com a destinação pública da área.
Inexistindo justo título ou comprovação de posse legítima por parte do apelante, mantém-se a sentença que determinou a reintegração de posse em favor da concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessionária ferroviária detém a posse legítima da faixa de domínio concedida.
A ocupação irregular da faixa de domínio ferroviária por particulares configura esbulho possessório, ainda que exercida por longo período e de forma pacífica.
Não há proteção possessória para ocupações irregulares de bens públicos afetados ao serviço ferroviário, sendo inviável o reconhecimento de posse legítima sobre tais áreas.
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 183, § 3º;
CC, arts. 98, 102, 1.196, 1.210 e 1.228;
Lei nº 8.987/1995, art. 29.
Decreto-Lei n.º 9.760/1946
Jurisprudência relevante citada:
REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017;
AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016
TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000901-58.2019.4.03.6122, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2023
TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009870-85.2016.4.03.6112, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, julgado em 19/11/2021