APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007604-74.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ROSANGELA DIAS MARCELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431-A, PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007604-74.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ROSANGELA DIAS MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431-A, PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A ação foi julgada improcedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 302260802): “Como o tempo é insuficiente, impende reafirmar a DER até 31/03/2024, último recolhimento no CNIS, chegando-se à conclusão de que é igualmente insuficiente para a obtenção da aposentadoria de grau leve: Anotações Data Inicial Data Final Fator APARELHOS 01/08/1995 29/02/2012 1,00 APARELHOS 01/09/2012 30/09/2016 1,00 FACULTATIVO 01/10/2016 31/03/2017 1,00 APARELHOS 01/04/2017 31/05/2020 1,00 CENTRO 01/03/2021 01/10/2021 1,00 PONTO 01/06/2022 31/03/2024 1,00 Até 31/03/2024 26 anos, 9 meses e 1 dia Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.” Interpõe a autora recurso de apelação no qual requer, em síntese, o reconhecimento de deficiência de grau moderado, ao argumento de que não atribuída a pontuação correta pelo médico perito. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER (ID 302260804). Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007604-74.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ROSANGELA DIAS MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431-A, PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Dispõe a Constituição Federal: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Conforme se vê da Lei Complementar nº 142/2013, os segurados da Previdência Social portadores de deficiência podem se aposentar, com os critérios diferenciados de redução, por tempo de contribuição ou por idade. Diferentemente da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a condição especial não diz respeito à atividade exercida, mas à própria pessoa do segurado. O conceito de deficiência está delineado na Lei Complementar e repetido na LOAS e mais recentemente na Lei nº 13.146, de 06-07-2015, a assim denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Porque se trata de fato técnico, e não fato comum, a deficiência não pode ser comprovada ou apurada por meio de prova testemunhal. Assim, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, e seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º). A Lei Complementar foi regulamentada, quanto à matéria, nos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº. 3.048/99, e suas alterações. O segurado com deficiência poderá se valer do período contributivo nessa condição para fins de contagem recíproca no âmbito dos diversos regimes previdenciários. Por fim, a condição de segurado com deficiência não afasta o direito a outra aposentadoria com critérios comuns, evidentemente se lhe for mais vantajoso. DOS RECURSOS DAS PARTES Verifica-se permanecer controvérsia acerca do grau de deficiência da autora, assim como em relação ao preenchimento dos requisitos para a implantação de benefício por tempo de contribuição em tal condição, ainda que com a reafirmação da DER. Nos autos da presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica especializada em oftalmologia, ocasião em que foi diagnosticada como portadora de “ambliopia com déficit visual e aos 12 anos de idade com perda total da visão do olho esquerdo com retinopatia, miopia e uveíte” (ID 302260784). Importante destacar que, nos esclarecimentos complementares, o perito médico ratificou as conclusões do laudo inicial, reafirmando a pontuação atribuída. Justificou, ainda, a inexistência de alteração do quadro clínico ante a ausência de “nenhum elemento técnico médico novo como exames subsidiários ou relatórios médicos datados da época de trabalho da autora na reclamada” (ID 302260793). Verificou-se que a parte autora sempre exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência visual, estando atualmente vinculada ao mercado formal de trabalho como assistente comercial. Ressalte-se que, de acordo com o laudo técnico, a autora se encontra apta ao desempenho de funções que não exijam visão binocular. Por fim, o expert fixou como marco inicial da deficiência a idade de 12 (doze) anos, conforme os elementos constantes dos autos. Com a aplicação do método Fuzzy, obtiveram-se as pontuações de 3.150 (perícia social) e 4.100 (perícia médica), totalizando 7.250 pontos (ID 302260786), o que enseja o enquadramento da deficiência da autora como de grau leve, nos termos da legislação vigente. Por oportuno, saliento que a perícia técnica médica foi realizada por profissional qualificado, equidistante das partes e de confiança do Juízo de primeiro grau, não tendo a requerente apresentado argumentos capazes de infirmar as conclusões constantes do referido documento, pelo que afasto os questionamentos trazidos no apelo. Examinar-se-á, na sequência, o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Considerada a deficiência em grau leve da qual a autora é portadora desde que iniciadas suas atividades profissionais, verifica-se que, mesmo reafirmada a DER, não totalizado o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as planilhas de ID 302260802, fls. 05/06. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO IFBrA E APLICAÇÃO DO MÉTODO FUZZY. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A parte autora alegou deficiência visual desde a infância e requereu o reconhecimento de deficiência de grau moderado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora interpôs apelação pleiteando o reenquadramento da deficiência e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui deficiência de grau moderado, com base na aplicação dos critérios legais e periciais; (ii) estabelecer se é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a eventual reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia médica especializada e a perícia social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), atribuíram, após aplicação do Método Fuzzy, pontuação total de 7.250 pontos, o que caracteriza deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.
A alegação da autora de erro na pontuação atribuída não foi acompanhada de elementos técnicos novos, como exames contemporâneos ou relatórios médicos, sendo mantidas as conclusões da perícia por ausência de elementos para infirmá-las.
A deficiência foi fixada desde os 12 anos de idade, mas, mesmo considerada essa data e a reafirmação da DER, não foi totalizado o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria da pessoa com deficiência leve.
A legislação permite a conversão de tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde que respeitados os limites legais, sem cumulação de benefícios. No entanto, a autora não atingiu o tempo mínimo exigido à data da DER, tampouco requereu sua reafirmação nos moldes necessários.
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A classificação do grau de deficiência da pessoa segurada deve observar o IFBrA e o Método Fuzzy, sendo imprescindível a análise conjunta das perícias médica e social.
A deficiência leve não garante, por si só, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo necessário comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.
A reafirmação da DER somente poderá ser admitida quando expressamente requerida e comprovado o preenchimento dos requisitos em data posterior à protocolada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, arts. 3º, 4º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-E e 70-F; CPC/2015, arts. 85, 86, 98, §3º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 27.10.2022; TRF3, ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 14.11.2024.