Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032974-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMANDA REDIGOLO BANZZATTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032974-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMANDA REDIGOLO BANZZATTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AMANDA REDIGOLO BANZZATTO, em face da decisão do MM Juiz da 2ª Vara Federal Cível de Campinas/SP, proferida em sede de procedimento comum ordinário, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja reduzido o valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES.

Alega a parte agravante, em síntese, que o saldo devedor do financiamento estudantil encontra-se elevado diante de sua realidade financeira. Argumenta que está adimplente com suas obrigações e requer a aplicação, por analogia, do desconto concedido aos inadimplentes pela Lei  14.375/2022, por considerar inconstitucional o critério “tempo de inadimplência” instituído pela referida Lei que, ademais, trouxe tratamento diferenciado em contexto onde deveria predominar o entendimento da isonomia formal, sem considerar os princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da isonomia.

O recurso foi respondido (IDs 310106831, 310382558 e 312611517).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032974-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMANDA REDIGOLO BANZZATTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Sob os seguintes fundamentos, decidiu o juiz de primeiro grau:

 

"Vistos.

Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Amanda Redigolo

Banzzatto, qualificada na inicial, em face de Banco do Brasil S.A., União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando liminarmente a suspensão das prestações de seu contrato de financiamento estudantil.

A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.

O exame do pedido de liminar foi remetido para depois da vinda das contestações.

Citados, os réus contestaram.

É o relatório do necessário.

DECIDO.

Tutela provisória

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De uma análise preliminar, própria da tutela de urgência, não colho probabilidade suficiente a ilidir a presunção de legitimidade que recai sobre o contrato firmado de forma livre e consciente pela parte autora.

No que se refere ao perigo de dano, tenho que eventual prejuízo financeiro experimentado pela parte autora até a superveniência de eventual sentença de procedência do pedido será por essa própria sentença reparado.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.

Impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, para o fim de ver afastada a gratuidade concedida à autora, cumpria que os réus tivessem demonstrado sua capacidade financeira.

Na ausência de tal comprovação, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça por eles apresentada.

Demais questões preliminares invocadas pelos réus.

Remeto seu exame para a sentença.

Requerimentos de provas dos réus

O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.

Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Assim, indefiro os pedidos de provas dos réus.

Réplica

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as

contestações juntadas nos autos.

Deverá a autora, na mesma oportunidade: especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão; esclarecer se chegou a requerer, administrativa e oportunamente, o desconto de 12% concedido aos estudantes adimplentes (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/federal/desenvolvimento-socioeconomico/fies/).

Providências em continuidade

Havendo requerimento de provas pela parte autora, venham os autos conclusos para deliberação. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Intimem-se.

Campinas, 21 de novembro de 2024.”

 

Em juízo sumário de cognição, em sede recursal, foi proferida a seguinte decisão, de minha relatoria:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA REDIGOLO BANZZATTO contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela objetivando suspensão de contrato de financiamento estudantil - FIES.

Postula a parte autora a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES, alegando que se encontra desempregada mas adimplente com o contrato tendo em vista que seu genitor tem arcado com o pagamento das parcelas devidas. Sustenta a "aplicação analógica dos descontos da dívida dos FIES aos adimplentes, nos termos da Lei nº 14.375/2022", a "inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022", a necessidade de observância "dos princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança e da solidariedade e da função social do direito" e a "relativização do proncípio da pacta sunt servanda e aplicação da teoria da onerosidade excessiva".

Pugna pela concessão da tutela antecipada. 

É o relatório. Decido. 

A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Postula a parte a aplicação da Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil, que se encontra com parcelas adimplidas.

As regras previstas na Lei n. 14.375/2022, se destinam à resolução de pendências financeiras dos estudantes mutuários beneficiados com o FNDE. Disciplinou a possibilidade de renegociação de débitos em aberto.

Não é possível aplicar referida lei aos contratos que se encontram sendo adimplidos. A regra é que o mutuário devolva o dinheiro emprestado e não que haja perdão total ou parcial da dívida. Caso contrário não se chamaria de financiamento estudantil, mas de doação estudantil.

A lógica do sistema relativo ao financiamento estudantil é que o dinheiro mutuado deve ser devolvido a fim de se garantir a outros estudantes a possibilidade de se beneficiar do programa. A prevalecer o entendimento da parte agravante o programa de financiamento estudantil, provavelmente, não terá continuidade em virtude da falta de recursos.

Não há qualquer plausibilidade nas alegações da parte agravante.

Ante o exposto indefiro a tutela recursal.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.

Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos.

Vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Intime-se. Cumpra-se.”

 

Preliminarmente, entendendo que o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto da presente ação, reconheço que são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo ao caso concreto.

Quanto ao mérito, de início, cumpre salientar que para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, não configurados nos presentes autos.

Cinge-se a  controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Lei n° 14.375/2022, que estabelece requisitos e condições para celebração de transações resolutivas de litígio, a estudante adimplente com as parcelas do FIES.

Dispõe a citada Lei quanto às hipóteses de renegociação do saldo devedor:

Art. 2 - São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)

(...)

Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.

§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.

§ 2º É vedada a transação que:

I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.

Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:

(...)

II - a possibilidade de condicionamento da transação:

a) ao pagamento de entrada;

b) à apresentação de garantia; e

c) à manutenção das garantias existentes;

III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;

IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:

a) a idade da dívida;

b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e

c) os custos da cobrança judicial. 

Por sua vez, a Lei n° 10.260/01, alterada pela Lei n° 14.375/2022 dispõe que:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017

(...)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

(...)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. 

Assim, mesmo com relação aos contratantes inadimplentes, os descontos previstos na lei não se amoldarão a todo e qualquer devedor, mas apenas àqueles que se enquadrarem nos requisitos legais. Não é possível fazer uma interpretação extensiva e aplicar a legislação a todo estudante que pretenda obter a renegociação da dívida do FIES ou desconto no financiamento estudantil.

  Ressalte-se que o legislador estabeleceu critérios objetivos para aplicação das benesses, tais como: idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES e custos da cobrança judicial.

Desta forma, a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei n. 14.375/2022, não implica em "falta de razoabilidade do legislador ao estabelecer um critério de ‘tempo de inadimplência’ para a concessão de descontos no valor da dívida do FIES", como alega a agravante, pois referida Lei estabelece os requisitos e condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, hipótese em que não se enquadra a autora.

Isto posto, não é possível submeter as agravadas a programa de renegociação sem expressa autorização legal, ignorando-se, ainda, possíveis impactos orçamentários negativos à economia pública, pela concessão de descontos ou suspensão de pagamentos não previstos em lei.

De interesse na matéria, seguem julgados desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR E JUROS. LEI Nº 14.375/2022. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE DOS REIS CARDOSO contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para a suspensão de cobranças e revisão contratual no âmbito do FIES, buscando, entre outros pedidos, a redução de juros e saldo devedor.

II – Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, a ausência de prova de adesão ou requerimento administrativo à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 afasta a probabilidade do direito.

III – Embora não seja obrigatório o exaurimento da via administrativa para a judicialização, no presente caso a falta de demonstração de adesão à renegociação gera dúvida quanto ao interesse de agir e à aplicabilidade imediata dos benefícios pretendidos.

IV – A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, já decidiu pela necessidade de observância das regras estipuladas na Lei nº 14.375/2022, que condiciona a redução dos encargos à adesão voluntária aos programas de renegociação.

V – Recurso desprovido. Decisão mantida.                                   

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018872-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 23/11/2024)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.  RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil.

- Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma.

-  Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido.

- Apelação desprovida.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023)”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032974-43.2024.4.03.0000
Requerente: AMANDA REDIGOLO BANZZATTO
Requerido: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 14.719/2023 A BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação proposta por beneficiário do FIES, com o objetivo de obrigar a ré a admitir sua adesão ao programa de transação instituído pela Lei nº 14.719/2023, apesar de sua condição de adimplente à época da edição da norma. Alega o agravante que, embora adimplente, está em situação de fragilidade financeira e pretende redução do saldo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar, por analogia, as condições previstas na Lei nº 14.719/2023, que estabelece critérios de renegociação da dívida do FIES para inadimplentes, a beneficiários adimplentes do programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.719/2023 é clara ao restringir o benefício da transação excepcional aos financiamentos inadimplentes até 30 de junho de 2023, inexistindo previsão legal que estenda a renegociação aos beneficiários adimplentes.

A analogia não se presta à criação de tratamento jurídico mais favorável do que o expressamente previsto em lei, sobretudo em matéria que envolve renúncia fiscal e políticas públicas reguladas por normas específicas.

A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso concreto, dada a ausência de direito líquido e certo à adesão ao programa por parte do adimplente.

A jurisprudência citada reafirma que os critérios para adesão aos programas de transação do FIES devem obedecer estritamente os limites legais, não sendo possível ao Judiciário alterar as condições estabelecidas pelo legislador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Lei nº 14.719/2023 não admite aplicação analógica para permitir a adesão de beneficiários adimplentes aos termos da transação excepcional prevista exclusivamente para inadimplentes.

A ausência de inadimplemento no período de corte previsto na norma impede o enquadramento do beneficiário nos critérios legais da renegociação, inexistindo direito subjetivo à repactuação contratual fora dos limites da lei.


Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 14.719/2023, arts. 3º e 5º;

CPC, art. 300.


Jurisprudência relevante citada:

TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018872-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 23/11/2024;

TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal