
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES contra o acórdão de ID 315976486, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADUANEIRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DESCARGA EM PORTO DIVERSO DO DESTINO FINAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ARMAZENAGEM E RETENÇÃO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. I - Ação proposta pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES contra Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda. e Pluscargo Transportes e Despachos Internacionais Ltda., visando à condenação das rés à entrega de mercadoria importada e ao pagamento de indenização por custos decorrentes de transporte e armazenagem. II – Aquisição de “conjunto automático para realização de ensaios triaxiais estáticos em amostras de solo — marca VJ TECH LD”, junto à fornecedora VJ TECH LTD, do Reino Unido. III - Fatura Pro-Forma (Proforma Invoice) que já informava que o frete seria marítimo e que seria adotado o INCOTERM CIP (CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO) até Vitória/ES, isso é, Termo Internacional de Comércio que define como responsabilidade do vendedor a contratação e pagamento de frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado. IV – Emissão de Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) pela transportadora PLUSCARGO, no qual já constava que o local de entrega seria Vitória, mas que o porto de descarga seria Santos. V – PLUSCARGO que, ao comunicar a autora sobre a chegada da carga ao porto de Santos, orientou-a acerca dos procedimentos necessários para o trânsito aduaneiro e subsequente transporte a Vitória, indicando a documentação requerida. VI - Autora que, mesmo ciente da necessidade de fornecer os documentos, demorou a apresentar a documentação completa para a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), atraso que implicou a emissão de Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) pela Receita Federal, nos termos do art. 644, I, do Decreto n. 6.759/2009, obrigando a nacionalização da carga em Santos. VII - Armazenagem da mercadoria no terminal alfandegado da ré TERMARES que foi consequência da ausência de desembaraço em tempo hábil e que configura depósito necessário, sendo devida a contraprestação pelo serviço e havendo direito de retenção da carga pela depositária até o pagamento das taxas de armazenagem (artigos 651 e 644, do CC). VIII – Ausência de conduta ilícita por parte das rés. IX - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação dos termos da negociação firmada entre as partes e das responsabilidades de cada uma das rés. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões, sendo requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão, que não teria analisado os termos comerciais que regularam a contratação entre as partes, tampouco apurado as obrigações e responsabilidades de cada uma das rés. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada na ação. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Assim, uma vez analisados os documentos de forma minuciosa, bem como os termos da negociação firmada entre as partes e as responsabilidades de cada uma daí decorrentes, os presentes embargos não configuram via adequada para alterar o entendimento firmado pela Turma. Por outro lado, em que pese a rejeição dos argumentos trazidos pela embargante, não verifico o caráter protelatório do recurso, de modo que não se justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0003951-42.2016.4.03.6104 |
| Requerente: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO |
| Requerido: | TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE ARMAZENAGEM E LIBERAÇÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES contra acórdão que julgou improcedente seu pedido de indenização e reconheceu a responsabilidade da autora pela demora no desembaraço aduaneiro. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise dos termos comerciais da negociação e das responsabilidades atribuídas a cada ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência da alegada omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
5. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
6. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de provas e fundamentos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.026, §2º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, e-DJF3 05.05.2020.