APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019539-09.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FATOR SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019539-09.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: FATOR SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP pbv R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por Fator Seguradora S.A. em sede de mandado de segurança, impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando assegurar o direito de não incluir as receitas financeiras oriundas dos "Ativos Garantidores de Reservas Técnicas" na base de cálculo do PIS e da COFINS. O juízo a quo indeferiu a segurança. Esta Sexta Turma negou provimento à apelação em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO. 1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins. 6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins. 7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353600 - 0019539-09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). . Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. A apelante interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos. Foi interposto agravo em face das decisões denegatórias. O recurso interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial teve seu seguimento denegado. Por sua vez, o recurso interposto contra a decisão que inadimitiu o recurso extraordinário, a Ministra Rosa Weber entendeu que a matéria estaria submetida ao RE 609.096, razão pela qual devolveu os autos à esta Corte para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73. A Vice-Presidência devolveu os autos à esta Turma para eventual retratação, tendo em vista o julgamento do RE 609.096 (ID 281012881). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019539-09.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: FATOR SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP pbv V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. O acórdão está assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 609096, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023). Pois bem. In casu, trata-se de empresa de seguros privados, equiparada a instituição financeira. Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis: "Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977." O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta: "Artigo 12. A receita bruta compreende: I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II- o preço da prestação de serviços em geral; III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III." A apelante tem sob sua custódia e administração a reserva técnica formada por percentual do prêmio pago pelo segurado, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966. Os valores que a compõem são por ela aplicados em investimentos financeiros que os remuneram, propiciando auferir receitas financeiras, as quais são submetidas à tributação do imposto de renda na fonte. A toda evidencia, as receitas financeiras não apresentam a natureza jurídica de frutos civis da reserva técnica, pois dependem da intervenção das instituições financeiras, as quais atuam em conformidade com o comando do investidor ou aplicador financeiro. São, portanto, resultado de atividade de intermediação financeira. Note-se que, a depender da natureza do investimento financeiro pode haver prejuízo ao invés de lucro. Como resultado de atividade econômica, os lucros financeiros obtidos são passíveis de tributação, inclusive com a incidência de PIS e COFINS. Sendo assim, na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Nesse sentido, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS. Ademais, o julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado por esta Turma, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Conforme elucidativo voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp nº 2.052.215/SP (Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023), ao se referir o julgamento proferido pelo STF no RE 400.479, entendeu que não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Primeiro, porque tal como ressalvado pelo Ministro Edson Fachin, ao divergir do Ministro Dias Toffoli, a matéria não era objeto de discussão naqueles autos. E prossegue o Relator: Aliado a isso, cabe esclarecer que o Ministro Cezar Peluso era o relator do RE 400.479 quando da oposição dos embargos de declaração, tendo proferido voto acolhendo os aclaratórios, para fim de esclarecimento, sem alteração do teor do acórdão embargado, o qual reconhecia a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dos prêmios pagos pelos clientes da seguradora. Desse modo, os Ministros que acompanharam o relator concordaram com a tributação de prêmios, havendo divergência quanto às receitas financeiras de reservas técnicas entre os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso, sem que chegassem a um consenso quanto ao assunto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou acerca da tributação das receitas financeiras das reservas técnicas e, ao que tudo indica, não vai se pronunciar. Isso porque, no julgamento do RE 1.453.882, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu pelo caráter infraconstitucional da matéria relacionada à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas das reservas técnicas de seguradora. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE TIPIFICADO. I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta". II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR, relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017. III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo que se considera faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.) IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas. VI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras estabelecidas pela legislação pertinente. VII - A partir dessa característica especial e sensível das companhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a expressão "objeto social legalmente tipificado", a qual consiste na discriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do ramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É dizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange obrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade empresarial. VIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros, sob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado, determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a formação das chamadas "reservas técnicas" ou "reservas obrigatórias". IX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital auferido para maior segurança das operações contratadas pelos clientes é uma das principais atividades operacionais de uma companhia seguradora. Diante da importância do investimento financeiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata impõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento mínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais são do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à rentabilidade. X - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998. XI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse cenário e cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico não ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do STF. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação negativo e devolvo os autos à Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil. Em consequência, nego provimento à apelação. É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro
Mantida por esta Turma julgadora a sentença denegatória da segurança objetivando assegurar o direito da impetrante, FATOR SEGURADORA S.A., de não incluir as receitas financeiras oriundas dos "Ativos Garantidores de Reservas Técnicas", na base de cálculo do PIS e da COFINS, devolvidos os autos pela Vice-Presidência para eventual retratação, em razão do julgamento do RE 609.096, exercido o juízo de retratação negativo, peço vênia para divergir da e. Relatora.
É importante definir que a reserva técnica das seguradoras é um instrumento compulsório em que as seguradoras são obrigadas a manter provisões técnicas em seus balanços para garantir que possam cumprir os compromissos com eventuais pagamentos aos segurados, assegurando a solvência e a estabilidade do mercado de seguros.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a autarquia responsável por regular e fiscalizar as seguradoras.
A reserva técnica tem previsão legal no Decreto-Lei n. 73/1966 em que obriga as Sociedades Seguradoras a aplicar os valores conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional CMN (art.28).
Tratando-se de investimentos de valores destinados à segurança, rentabilidade, solvência do sistema securitário, a sua natureza jurídica afasta a incidência do PIS/COFINS.
Antes de focar esse ponto, cumpre destacar os reflexos da noção de faturamento do Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário nº 609.096/RS, Tema nº 372 de Repercussão Geral - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, no qual, por maioria, fixou a tese de que “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Confira-se a ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas.
1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.
2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.
3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
6. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 609096, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023)
Ao conceituar o faturamento, especificamente, à luz das atividades desenvolvidas por instituições financeiras, o Ministro Dias Toffoli, Relator para o Acórdão, destacando o seu entendimento pelo qual reputa que as receitas de intermediação financeira consistiriam, para a realidade de tais instituições, em verdadeiras receitas brutas operacionais, enquadrando-se tais receitas (e não apenas aquelas decorrentes de tarifas bancárias e outras análogas a essa) no conceito de faturamento para esses contribuintes, concluiu que “a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgRED, possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades a contribuição ao PIS e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.”
Nessa medida, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de que as receitas das instituições financeiras, dentre as quais se enquadram também as seguradoras, são receitas operacionais relacionadas à sua atividade, admite que se dê interpretação ampla ao conceito de serviços prestados por elas, compondo o faturamento ou a receita, para fins de incidência do PIS e da COFINS, objeto da presente controvérsia, todas as operações concernentes à sua atividade típica, ou seja, os rendimentos advindos daquelas atividades relacionadas ao seu objeto social.
Todavia, a reserva técnica não decorre da atividade empresarial típica, de maneira que a mesma conclusão de incidência tributária não pode subsistir quanto aos rendimentos derivados destas provisões técnicas.
Explica-se: tais reservas técnicas (ou provisões), embora se constituam de valores próprios ou provindos de prêmios de seguros, e embora sirvam como pressuposto indispensável para que tais instituições possam exercer suas atividades empresariais típicas, não são eles propriamente aplicados pelas instituições em suas atividades típicas; eles não dispõem desses recursos para suas atividades financeiras; os valores ficam investidos e fiscalizados pela SUSEP, sofrendo restrições ao uso e gozo pelas instituições seguradoras.
Pode-se bem compreender que não constitui finalidade da instituição seguradora constituir reserva técnica, como dito, se dá por determinação legal, sendo derivada da manifestação do poder de polícia da autarquia, de maneira que esses rendimentos não configuram receita das seguradoras para fins de incidência dos tributos federais mencionados, pois não decorrem do desempenho da atividade que lhes é própria.
Portanto, se a remuneração desses recolhimentos aqui tratados não resulta da atividade fim das seguradoras, nem é derivada do seu desenvolvimento, deve, por consequência, esse valor ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse mesmo sentido, cito o julgamento do AI n. 5001442-51.2024.4.03.0000, proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Quarta Turma deste Tribunal Regional), onde foi analisada a pretensão relativa à não incidência da COFINS sobre a remuneração da reserva técnica das instituições seguradoras.
No julgamento pela Primeira Turma do STF, no Ag. Reg. Na Petição 9.607, o Relator Min. Luiz Fux, em 09/09/2024, concedeu para seguradora a suspensão da exigibilidade da PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas, por não constituírem atividade típica destas empresas. Deu provimento ao recurso suspendendo a exigibilidade do tributo até julgamento final do Recurso Extraordinário, por entender que o Plenário no RE 1.479.774 (Tema 1.309) reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência da PIS/COFINS na hipótese, e afirma que “a meu sentir, é suficiente para satisfazer o requisito da probabilidade do direito no presente caso”.
Anote-se ainda que, no Recurso Extraordinário n. 400.479, em junho de 2023, o plenário do STF julgou PIS/COFINS ante a Lei n. 9.718/98, em voto vista do Min. Dias Toffoli foi aberta divergência para que as reservas técnicas das seguradoras não consistem em faturamento de receitas financeiras; tendo sido acompanhado pelo Min. Roberto Barroso.
Portanto, entendo pela inexigibilidade tributária do PIS e da COFINS sobre os rendimentos da reserva técnica (obrigatória).
Assim sendo, observada a prescrição quinquenal dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos nos 5 (cinco) anos que antecedem a impetração, o contribuinte faz jus à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, aplicado o art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos legais de regência, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação positivo para prover a apelação e, com isso, reforma a sentença para julgar procedente o pedido. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei n 12.016/09.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
- O STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
- A conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado pela Sexta Turma, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.
- O julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Precedente do STJ.
- Juízo de retratação não exercido. Apelação a que se nega provimento.