Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: DANILO BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: DANILO BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: DANILO BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

 

 

Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017. Pedido formulado nesta demanda para condenar a União a pagar a gratificação natalina sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação sob o fundamento de ser verba remuneratória até a primeira mensuração de desempenho e metas. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Improcedência das razões recursais.

A sentença resolveu que “a pretensão da parte autora encontra óbice legal na previsão contida no artigo 24: "O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária". Observe-se que, mesmo que a metodologia de aferição do desempenho dos Auditores Ficais tenha sido disciplinada apenas pelo Decreto 11.971/2024, anos após a instituição do bônus pela Lei nº 13.464/2017, isso, por si só, não autoriza este Juízo ignorar as disposições legais que disciplinam o seu recebimento - que, saliento, vedam o seu emprego como base de cálculo para adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias, no que se incluem o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Nesse sentido, o legislador previu norma de transição no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.464/2017, que estipulou o pagamento de valor fixo até a edição do ato normativo previsto no § 3º do art. 16, destinado a disciplinar a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fixando o índice de eficiência institucional. É certo que o § 3º do art. 16 determinou que a regulamentação em questão ocorresse em 60 dias da entrada em vigor da Medida Provisória nº 765/2016. Contudo, o mencionado § 2º do art. 21 da Lei nº 13.464/2017, ao estipular o pagamento de valor fixo, criou regra de transição que protegeu os beneficiários do bônus contra os efeitos dessa inércia regulamentar.  Concluo que esse cenário não é apto a alterar a natureza jurídica da verba instituída pela Lei nº 13.464/2017, ou de afastar outras disposições legais nela contidas, que impedem literalmente o uso do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho como base de cálculo para cálculo de outras vantagens, como a gratificação natalina”.

O recurso deve ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. O tema 332/TNU diz respeito ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, e não sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho. Além disso, o tema 332/TNU não estabelece tese sobre a incidência da gratificação natalina sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. O tema 332/TNU não se aplica à questão que é objeto desta demanda.

Se o que se pretende com a invocação do tema 332/TNU é somente a tomada de empréstimo do fundamento de que enquanto o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não tenha sido mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho trata-se de verba remuneratória fixa, paga pelo mero desempenho da função aos ativos (pro labore facto), que deve receber igual classificação jurídica para os servidores aposentados, até a primeira mensuração efetiva dos resultados de desempenho e metas estabelecidas (pro labora faciendo), então o autor não tem direito algum.

Os dois pedidos formulados na petição inicial são para “que a União seja condenada a efetuar o pagamento da gratificação natalina, incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, ao autor, devidamente atualizada, dos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação” e para que “seja excluída a incidência da contribuição previdenciária dos valores devidos ao autor, na forma do art. 24 da Lei 13.464/2017”.

A petição inicial sustenta que existe o direito à classificação jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, enquanto não tenha sido mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho, como verba remuneratória fixa, paga pelo mero desempenho da função aos ativos (pro labore facto), que deve manter tal natureza jurídica também para os servidores aposentados com direito à paridade, pelo menos até a data da primeira mensuração efetiva dos resultados de desempenho e metas estabelecidas (pro labora faciendo), que o autor afirma ter ocorrido somente em outubro de 2004.

Essa é uma questão prejudicial. A resolução da questão sobre a gratificação natalina incidir sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho depende da declaração de existência do direito de que este bônus seja reconhecido como uma verba remuneratória fixa, paga pelo mero desempenho da função aos ativos (pro labore facto).

Antes disso, contudo, existe outro óbice, como bem resolvido na sentença: o artigo 24 da Lei nº 13.464/2017 estabelece que "O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária".

Não há nenhuma dúvida sobre o único sentido semanticamente possível que pode ser atribuído ao texto legal. Dele somente cabe extrair uma única norma: o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não pode integrar a base de cálculo de qualquer gratificação, entre as quais se inclui a gratificação natalina.

É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 67.060/SP, Ministro André Mendonça; Súmula Vinculante nº 10).

Resta saber se há inconstitucionalidade na norma extraída do texto do artigo 24 da Lei nº 134464/2017. A resposta é negativa.

A caracterização do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos Auditores Fiscais ativos em valor fixo, até a primeira avaliação institucional, no período indicado na petição inicial, como verba remuneratória (pro labore facto), não tem nada a ver com a expressa vedação legal de sua inclusão na base de cálculo de qualquer gratificação.

Não existe um direito fundamental a que determinada verba integre a base de cálculo da gratificação natalina.

Em outras palavras, ao excluir a lei a integração do Bônus de Eficiência e Produtividade aos Auditores Fiscais da base de cálculo da gratificação natalina, não incorre em nenhuma inconstitucionalidade.

O artigo 7º da Constituição do Brasil dispõe que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. O § 3º do artigo 39 da Constituição do Brasil estabelece que se aplica aos servidores ocupantes de cargos público o disposto no seu artigo 7º, VIII. Portanto, é garantida ao servidor público aposentado a gratificação natalina com base no valor da aposentadoria.

O conceito de valor de remuneração ou aposentadoria é um conceito legal, e não constitucional. A Constituição do Brasil não especifica o que é “remuneração integral” ou “valor da aposentadoria”.

O artigo 24 da Lei nº 13.464/2017 estabelece que o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico.

A Lei 8.852/1994, em vigor há mais de trinta anos e não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece os conceitos de vencimento básico, vencimentos e remuneração. O vencimento básico é a “a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos”. Os vencimentos, por sua vez, constituem “a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação”.A remuneração é “a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)”.

O artigo 63 da Lei 8.112/1991 estabelece que “Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.

Portanto, considerando que: i) a Constituição estabelece que a gratificação natalina incide sobre a “remuneração integral” ou “valor da aposentadoria”; ii) o conceito de remuneração é estritamente infraconstitucional e compreende o vencimento básico e os vencimentos, entre outras verbas; e iii) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, por força de lei ordinária, não integra o vencimento básico, concluiu-se que não há nenhuma inconstitucionalidade no artigo 24 da Lei nº 13.464/2017.

De resto, na petição inicial nem sequer foi suscitada a inconstitucionalidade deste dispositivo, como questão incidental, prejudicial ao julgamento do mérito. Conforme demonstrado, sem a declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo, como questão prejudicial ao julgamento do mérito dos pedidos formulados na petição inicial, eles não podem ser acolhidos.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal