Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003964-62.2022.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE FERNANDO CARRARO

Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003964-62.2022.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE FERNANDO CARRARO

Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003964-62.2022.4.03.6324

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE FERNANDO CARRARO

Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Preliminarmente, importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.

 

Passo à análise do mérito. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de miopatia, ou seja, doença muscular, que gera fraqueza da musculatura predominantemente nos músculos proximais. Isso gera dificuldade com por exemplo, para pentear os cabelos, escovar os dentes, levantar objetos, subir degraus, agachar, levantar e deambular. A doença está em investigação em ambulatório de neuromuscular, ainda sem etiologia definida. Já foram realizados alguns testes genéticos com alterações a serem avaliadas pelo geneticista. A principal suspeita é distrofia muscular fascioescapuloumeral. Ao exame fisico, apresenta fraqueza de musculatura proximal e axial, escapula alada e marcha anserina. Concluiu, portanto, pela existência de uma incapacidade parcial e permanente.

 

Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive. Súmula 47 da TNU.

 

A parte autora tem 60 anos. Embora tenha alegado ao perito que estudou até a sexta série, consta de seus dados cadastrais que possui ensino médico completo (evento 7), ou seja, há divergência quanto a escolaridade. Desenvolveu ao longo de sua vida laboral outras atividades que não só a de marceneiro autônomo. Há anotações como vigia noturno e ascensorista, inclusive, sendo este seu último vínculo, no período extenso de 09.05.2011 a 04.10.2017, como se observa do dossiê previdenciário anexado ao evento 18.

 

O laudo médico atestou que o autor está APTO a exercer atividades as quais não se exigem esforços físicos, levantar objetos, agachar, longas caminhadas e muito tempo em pé. As limitações decorrem da fraqueza muscular.

 

Assim, analisando as condições pessoais do autor e a conclusão do laudo pericial fica evidente possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, independente de reabilitação, para as atividades para as quais encontra-se apta.

 

Não se enquadrando aos requisitos de concessão de aposentadoria por invalidez permanente e tampouco de benefício por incapacidade temporária, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA 123/TNU.

 

Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SUMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS PARA AS QUAIS ESTÁ HABILITADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO
Juiz Federal