Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013861-10.2023.4.03.6315

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUELI ROSA DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ESTFERSON GOMES VIEIRA - SP449063-A, JORGE DIAS DE AGUIAR NETO - SP465987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013861-10.2023.4.03.6315

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SUELI ROSA DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ESTFERSON GOMES VIEIRA - SP449063-A, JORGE DIAS DE AGUIAR NETO - SP465987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefícios auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Sentença de parcial procedência condenando o INSS a implantar benefício auxílio por incapacidade temporária a partir de 09.06.2023, impugnada por recurso da autarquia previdenciária postulando a reforma do julgado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013861-10.2023.4.03.6315

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SUELI ROSA DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ESTFERSON GOMES VIEIRA - SP449063-A, JORGE DIAS DE AGUIAR NETO - SP465987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral.

 

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art. 26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.

 

Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

 

Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do JEFSP).

 

No caso dos autos, o perito médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas atestou a existência de incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual e afirmou que:

“[...] O exame clínico realizado evidenciou a presença de cicatriz em região esternal compatível com cirurgia cardíaca.

A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresentou doença coronariana com data de início da doença em 10/11/2022 conforme CRM 222089, data de início da incapacidade em 09/06/2023 e procedimento cirúrgico em 09/06/2023 conforme CRM 91865, estando em período de convalescença de cirurgia de grande porte.

No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade total, temporária e omniprofissional em razão de doença coronariana e seu tratamento. A data de início da doença em 10/11/2022 conforme CRM 222089, data de início da incapacidade em 09/06/2023 e procedimento cirúrgico em 09/06/2023 conforme CRM 91865, estando em período de convalescença de cirurgia de grande porte. Deverá ser reavaliada em 01 ano. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”

 

Aos quesitos, o perito judicial respondeu: “1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Grau de Instrução: Ensino Fundamental Incompleto Profissões exercidas: Doméstica 3. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim, doença coronariana 3.1. O(A) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Não há nexo. 3.2. A parte autora está realizando tratamento? Sim. 4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Há incapacidade total, temporária e omniprofissional em razão de doença coronariana e seu tratamento. A data de início da doença em 10/11/2022 conforme CRM 222089, data de início da incapacidade em 09/06/2023 e procedimento cirúrgico em 09/06/2023 conforme CRM 91865, estando em período de convalescença de cirurgia de grande porte. Deverá ser reavaliada em 01 ano. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar sua data de início? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual? No momento, totalmente 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte autora está apta a exercer, indicando as limitações que enfrenta. 11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? No momento, sim. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Não. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 15.1 Justifique. 15.2 Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? 16.1 Justifique 16.2 Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Não. 17.1 Em caso positivo, a partir de qual data? 18. A parte autora possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim. 19. A parte autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Não 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave que acarrete em alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúgico? Não. 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Há divergência. Há incapacidade total, temporária e omniprofissional em razão de doença coronariana e seu tratamento. A data de início da doença em 10/11/2022 conforme CRM 222089, data de início da incapacidade em 09/06/2023 e procedimento cirúrgico em 09/06/2023 conforme CRM 91865, estando em período de convalescença de cirurgia de grande porte. Deverá ser reavaliada em 01 ano. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”

 

Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.

 

Da análise do laudo pericial e do extrato de dossiê previdenciário do INSS que instruíram os autos (ID 318681364), verifica-se que a autora, nascida em 13.09.1958, ingressou no RGPS em 01.11.1991, aos 33 anos de idade, e recolheu contribuições previdenciárias como autônoma até 30.04.1992 (seq. 1). Posteriormente, em junho de 2022 e já aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, ela retornou ao regime previdenciário e verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01.06.2022 a 30.06.2022 (seq. 2), 01.09.2022 a 30.04.2023 (seq. 3) e de 01.06.2023 a 31.10.2023 (seq. 6), e também como contribuinte facultativo no mês de competência 05/2023 (seq. 4).

 

O regime previdenciário brasileiro, conforme estabelecido pela Constituição Federal, possui um caráter essencialmente contributivo (artigo 201). Em outras palavras, apenas aqueles que contribuem têm o direito de usufruir dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral.

 

Conforme laudo médico pericial do SABI – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, a autora foi internada no Hospital Augusto de Oliveira Camargo em razão de infarto agudo do miocárdio ocorrido em maio de 2022, com alta no dia 02 de junho de 2022. Constou ainda que a autora foi submetida a cateterismo com angioplastia e que ela aguardava revascularização do miocárdio (ID 318680975).

 

No presente caso, verifico que, na data de entrada do requerimento administrativo em 20.01.2023 (ID 318680990), a autora havia readquirido a qualidade de segurada, bem como havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a “filiação tardia” ao RGPS em junho de 2022, quando já portadora de cardiopatia e com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, é possível concluir que a autora somente buscou pagar contribuições previdenciárias com o fim específico de obter benefício por incapacidade e já sabendo dos males que padecia.

 

Diante disso, era exclusivamente da autora o ônus probatório e argumentativo de demonstrar não apenas que não se filiou ao RGPS quando já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença cardíaca que apresentava quando da filiação tardia ao sistema, como também que houve a progressão da doença somente depois do reingresso nesse regime. Trata-se de fato constitutivo do direito que alega ter. Descabe alegar a existência de prova de fato negativo; ao contrário, é dever da autora provar que se refiliou ao regime de previdência capaz, o que não se verificou nestes autos.

 

Dispõe a Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

 

Considerando que a autora já apresentava patologia incapacitante antes do seu reingresso no RGPS, restando configurada, por conseguinte, a doença preexistente ao ingresso tardio ao sistema previdenciário, descabe a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença impugnada.

 

Petição da autora (ID 322054504): diante do acima decidido, julgo prejudicado o pedido de cumprimento da tutela antecipada.

 

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação.

 

Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (tema 692 do STJ). 

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS INÍCIO DO MAL INCAPACITANTE. SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO
Juiz Federal