Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029281-84.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: KEVIN MOJICA ALDANA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029281-84.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: KEVIN MOJICA ALDANA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP acoimado de violação a direito líquido e certo da parte impetrante.

A sentença concedeu a segurança, na forma da liminar proferida,  para "(...) confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade impetrada aprecie e conclua os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação discriminados no id 343656138, protocolados entre 31/07/2023 e 15/09/2023, no prazo de trinta dias, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da parte impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento" (Id 317486884).

Sem recurso voluntário subiram os autos por força da remessa oficial, o Ministério Público Federal pugnando pelo prosseguimento do feito (Id 320169383).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029281-84.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: KEVIN MOJICA ALDANA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a legalidade de conduta da autoridade impetrada não concluindo a análise de pedidos de restituição no prazo legal.

A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo seu prolator que “(...)  No caso em tela, os documentos juntados aos autos comprovam o protocolo do Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, efetivados em 31/07/2023 e 15/09/2023, ainda pendentes de análise pela parte impetrada ID 343656138). Assim, reconheço a violação a direito líquido e certo da parte impetrante quanto à análise de seu requerimento administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico" (Id 317486884).

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, a Lei nº 11.457/07, dispondo sobre a Administração Tributária Federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu no art. 24 que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

A matéria referente ao prazo para análise a ser observado no processo administrativo tributário, após reiteradas decisões no mesmo sentido, foi submetida ao rito especial do artigo 543-C, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidando as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, a orientação de obrigatoriedade da prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se tal prazo imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em face da natureza processual fiscal do disposto em seu art. 24.

Por oportuno, transcrevo a ementa do mencionado julgado:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:

"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento subjudice. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 09/08/2010, DJE 01/09/2010).

 

No caso dos autos, pretende a parte impetrante a análise dos "PER/DCOMP's" pedidos eletrônicos de restituição de retenções formulados nas datas de 31/07/2023 e 15/09/2023 (documento juntado no Id 317486786) sendo o presente mandado de segurança, decorrente da ausência de manifestação acerca do pedido deduzido, impetrado em 26/10/2024.

Com essas observações, constata-se que o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/07 já havia decorrido quando da impetração do mandamus.

Deve a autoridade administrativa, de posse da documentação necessária, emitir decisão acerca dos pedidos formulados em tempo razoável, atendendo, assim, aos princípios legais e constitucionais (art. 5º, LXXVIII).

Assim dispõe a lei e a autoridade impetrada não respeitou o prazo, sem apresentar qualquer justificativa aceitável para a demora na apreciação do requerimento formulado, destarte constatando-se o descumprimento do prazo legal.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI

Desembargadora Federal

 



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029281-84.2024.4.03.6100
Requerente: KEVIN MOJICA ALDANA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. DESCUMPRIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado visando a conclusão da análise de pedidos administrativos de restituição. A sentença concedeu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questão em discussão: verificar a legalidade da demora na análise dos pedidos administrativos de restituição, à luz do prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a Administração proferir decisão em processos administrativos tributários.

Obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/07. Precedente do STJ, firmado em regime de recurso repetitivo.

Deve a autoridade administrativa, de posse da documentação necessária, emitir decisão acerca dos pedidos formulados em tempo razoável, atendendo, assim, aos princípios legais e constitucionais (art. 5º, LXXVIII).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa oficial desprovida.

Tese de julgamento:

O prazo máximo para a Administração proferir decisão em processos administrativos tributários é de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sendo ilegal a sua extrapolação injustificada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/08/2010, DJe 01/09/2010.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal