RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002515-43.2024.4.03.6310
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SAVIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002515-43.2024.4.03.6310 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SAVIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9099/95
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002515-43.2024.4.03.6310 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SAVIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9099/95
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO DO LAPSO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISCIONAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 17.05.1997 a 31.12.2002, 18.11.2003 a 31.12.2010 e 01.11.2011 a 21.10.2015.
Recurso da parte autora. A parte autora requer a reforma da sentença para considerar os PERÍODOS DE SALÁRIO DE RECLUSÃO ENTRE 19/10/2016 ATÉ 12/11/2019, com aqueles reconhecidos na decisão guerreada a com a averbação do tempo comum apontado na CTPS e CNIS e acrescido até a data da REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ 12/11/2019, ANTES DA E. C. 103/2019, PORTANTO, O AUTOR/RECORRENTE terá o tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Qualidade de segurado do presidiário. O art. 11, § 1º, incisos IX e XI do Decreto 3.048/99 preveem como segurado facultativo o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social e o o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009). Assim, compete ao detento efetuar o recolhimento, durante o período em que se mantiver recluso, efetuar as contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo, para fins de cômputo do período como tempo de contribuição. No caso, a parte autora não logrou comprovar os recolhimentos no período pretendido, razão pela qual correto judicial (id 307885536).
Reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento procedido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019). No caso, dos autos verifico, mesmo considerando um novo cálculo de reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício pretendido, vez que na DER reafirmada em sentença para 07/08/2024, a contadoria judicial apurou o total de 33 anos, 03 meses e 29 dias.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Honorários. Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo recorrido.
É o voto.