Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000232-93.2024.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SIQUEIRA FLORES - SP390445-A, GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000232-93.2024.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SIQUEIRA FLORES - SP390445-A, GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 

Em suas razões recursais, afirma a parte autora que a prova dos autos é suficiente para a comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que a prova testemunhal contém robustez suficiente para corroborar o início de prova material acostado aos autos. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. 

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000232-93.2024.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SIQUEIRA FLORES - SP390445-A, GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. 

Tanto o art. 48, § 2º, como o art. 143 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade sem o recolhimento das respectivas contribuições desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente estabelecido.  

Esse requisito também é preenchido quando o trabalhador rural esteja no exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, mesmo que o requerimento do benefício ocorra posteriormente. 

Quanto à integralização do período de carência de 180 meses, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 301, considerou que a menção à descontinuidade, contida no art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91, não afasta o direito do trabalhador rural ao cômputo como carência de período de atividade rural anterior à eventual perda da qualidade de segurado, conforme teses então fixadas: 

“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural  

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial  

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);  

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” 

Assim, podem ser somados, para a integralização da carência necessária para a obtenção de aposentadoria por idade rural, períodos de atividade rural anteriores e posteriores à eventual descontinuidade dessa atividade, inclusive quando há perda da qualidade de segurado. 

Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para seu cômputo como carência, demanda a existência de início de prova material, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade. 

No caso concreto, a parte autora completou o requisito etário que lhe é pertinente, 55 anos, em 15/07/2021, pois nascida em 15/07/1966. Requereu o benefício de aposentadoria por idade rural NB 202.185.039-5 em 03/07/2023 (DER). 

Quanto ao preenchimento do requisito da carência, a sentença recorrida assim analisou a controvérsia: 

Na hipótese dos autos, a autora cumpriu 55 anos em 2021, consoante ID nº 312825968, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 

A contagem administrativa, de fls. 95/120 do ID nº 312827180, do requerimento de 03/07/2023, apurou 15 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 188 contribuições, porém não considerou nenhum tempo rural e nem concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana em razão da idade, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da parte autora. 

A parte autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência dos períodos de 15/07/1978 a 03/07/2023, trabalhados como trabalhador rural, os quais não foram considerados na contagem administrativa. 

Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou documentos rurais nos IDs 312827158, 312827167, 312827168, 343461844, 345682510, e fl. 03 do ID 312827154, dentre eles, documentos escolares de seu filho, matrícula de imóvel rural, registro em CTPS como trabalhadora rural, de 2007 a 2012, certificado de cadastro de imóvel rural, e fotografias. 

Na audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal, a autora afirmou: que ainda trabalha; que planta verduras; que vive com sua mãe e um filho; que seu filho faz bico em atividades rurais; que a depoente vende parte do que produz; que também cria galinha; que já trabalhou cinco anos para a patroa em atividades rurais, recebendo um salário mensal; que sempre trabalhou apenas na roça; que seu filho também sempre trabalhou apenas na roça; que seu pai era empregado e tirava leite nessa propriedade; que os donos permitiram que a família permanecesse morando na propriedade; que nunca frequentou escola. 

A testemunha confirmou o labor da autora em atividade rural desde a Infância até os dias atuais. 

Assim, com base no conjunto probatório apresentado, que mostrou-se insuficiente para demonstrar o labor no campo em todo o tempo requerido, verifica-se que embora haja indícios de atividade rural, sem apoio em início de prova material consistente, não é possível reconhecer o período pretendido como tempo rural. 

Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. 

A sentença deve ser reformada. 

Ao contrário do que conclui a sentença, há nos autos início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora a partir de 1997, consubstanciado no atestado escolar em nome de Fábio da Conceição, filho da autora. Consta o endereço do filho da autora na Fazenda Roseira (id 312617534, p. 20). Para os períodos posteriores, a autora juntou no processo administrativo previdenciário os seguintes documentos  

a) Carteira de transportes coletivos de Caçapava Ltda (passe escolar) do ano 2000 em nome de Fábio da Conceição, filho da autora. Consta o endereço do filho da autora na Fazenda Roseira (id 312617534, p. 20);  

b) Carteira de trabalho da autora, com anotação de vínculo de 01/09/2007 a 07/02/2012 para o empregador Pedro Risaburo Haji – Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhadora rural (id 312617534, p. 12);  

c) Laudo socioeconômico de perícia realizada no dia 13/06/2019, produzido no processo 0000950-54.2019.4.03.6327. Informa que a autora vive em casa cedida na zona rural com a mãe Anna Rosa da Conceição, o pai João da Conceição e o filho Fábio da Conceição (id 312617534, p. 23/46) 

d) Comprovante de residência em nome de João da Conceição, pai da autora, no endereço Estrada Municipal Capitão Oscar Franciso de Sales, 4215, referente ao mês de 02/2023 (id 312617534, p. 75) 

Os documentos em nome dos pais e dos filhos do segurado, integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, servem como início de prova material. Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU: 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL OS DOCUMENTOS EM NOME DOS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR QUE DESEMPENHAM TRABALHO RURAL EM REGIME DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, NOTADAMENTE DOS PAIS E FILHOS, SENDO IRRELEVANTE O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU E DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. (TRF4, PUIL 5000749-56.2020.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 26/06/2024) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA TNU. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM REAFIRMAÇÃO DE TESE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Reafirmação da tese: Documentos rurais em nome dos genitores constituem início de prova material do desempenho do labor rural pelos seus filhos, sejam eles menores de idade ou não, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. (TRF4, PUIL 5003582-81.2019.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 07/02/2024) 

 

Outrossim, nos termos da Súmula 14, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Assim, não se pode limitar o reconhecimento da atividade rural apenas ao ano da expedição do documento probatório. 

A prova oral, por seu turno, corroborou o início de prova material juntado aos autos. 

A testemunha José da Cruz Fortunato afirmou que conhece a autora desde criança. Disse que trabalhava na fazenda de frente da fazenda que a autora laborava. Disse que a autora plantava arroz com a família. Disse que o pai da autora era empregado da fazenda. Disse que a autora ainda trabalha na fazenda. Disse que agora a autora planta para consumo próprio. Afirmou que a autora mora com a mãe e o filho. Disse que o filho trabalha na roça também. Disse que a autora sempre morou e trabalhou na roça. 

Assim, tenho como comprovado o exercício de atividade rural pela autora desde 01/01/1997 até 03/07/2023 (DER), o que lhe garante o cumprimento do período de carência superior a 180 meses, suficientes para a obtenção da aposentadoria por idade rural pleiteada nestes autos. 

A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER), quando já preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar sentença e  

a) determinar a averbação do serviço exercido na condição de segurado especial de 01/01/1997 a 03/07/2023; 

b) condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural NB 202.185.039-5, com data do início do benefício (DIB) em 03/07/2023 (DER). 

Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 

Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária. 

Comunique-se ao INSS para cumprimento, mediante remessa dos autos. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

É como voto. 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 14, TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Existente o início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, tem-se como comprovada a atividade rural. 3. Nos termos da Súmula 14, da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 4. Preenchidos os requisitos da idade e carência, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido à parte autora. 5. Recurso da parte autora provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Juiz Federal