RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004296-15.2024.4.03.6306
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CREMILDA NASCIMENTO DOS ANJOS SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADAUTO LUIZ SIQUEIRA - SP103788-A, PAULA SALES FREDERICE - SP481157-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004296-15.2024.4.03.6306 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CREMILDA NASCIMENTO DOS ANJOS SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAUTO LUIZ SIQUEIRA - SP103788-A, PAULA SALES FREDERICE - SP481157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004296-15.2024.4.03.6306 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CREMILDA NASCIMENTO DOS ANJOS SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAUTO LUIZ SIQUEIRA - SP103788-A, PAULA SALES FREDERICE - SP481157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, apesar do arguido pela parte autora em seu recurso no tocante aos períodos de dezembro de 1998 e janeiro de 1999, bem como abril de 2001, abril de 2002, abril de 2003 e maio de 2004, tais períodos não foram mencionados na petição inicial. Com efeito, conforme constou da r.sentença prolatada: “...Sustenta a parte autora que possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caso aplicada a regra de transição estabelecida no art. 17 da EC 103/2019. No processo administrativo, cuja cópia foi juntada na íntegra (ID 330763142), foram computados 30 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 368 meses de carência (p. 8). Nestes autos, a parte autora deixou de indicar qualquer período como controvertido, de modo a se inferir que a contagem realizada pela autarquia previdenciária é incontroversa. Ocorre que, reprisados os parâmetros utilizados pelo INSS, chegou-se a tempo de contribuição e carência bastante próximos, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, ainda que observada a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019 (conforme contagem em anexo). Cabe destacar que, na contagem judicial, foi corretamente preenchido o campo relativo ao “sexo” do segurado, de modo que, ainda assim, não satisfeito qualquer dispositivo legal para o deferimento da aposentadoria. Assinalo não ser possível a reafirmação da DER, uma vez que a autora não comprova tempo de contribuição nestes autos. Diante disso, sendo incontroversa a contagem administrativa e à míngua de qualquer especificação de período não reconhecido administrativamente, torna-se inviável o acolhimento do pedido...” No entanto, apesar do fundamento exarado na r.sentença prolatada, utilizando a ferramenta de cálculos do TRF3, bem como levando em consideração a contagem de tempo de serviço, conforme protocolo 933840215 (NB 206.207.198-6), constatou-se: 1) de 01/07/1991 a 31/10/1991 (PER. CONTR. CNIS 1), contado como comum, por contagem inss; 2) de 01/12/1991 a 30/09/1993 (PER. CONTR. CNIS 2), contado como comum, por contagem inss; 3) de 01/10/1993 a 16/12/1998 (PER. CONTR. CNIS 3), contado como comum, por contagem inss; 4) de 17/12/1998 a 02/02/1999 (PER. CONTR. CNIS 3), contado como comum, por contagem inss; 5) de 03/02/1999 a 28/11/1999 (JOSE RAFAEL MACEA), contado como comum, por contagem inss; 6) de 29/11/1999 a 13/11/2019 (JOSE RAFAEL MACEA), contado como comum, por contagem inss; 7) de 14/11/2019 a 22/06/2022 (JOSE RAFAEL MACEA), contado como comum, por contagem inss em 22/06/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 3 meses e 13 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 10 meses e 22 dias, para o mínimo de 30 anos, 10 meses e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Parte Autora para reformar a sentença prolatada e JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22/06/2022 (DIP 01/06/2025). A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Ante o teor dos artigos 43 da Lei 9099/95 e 16 da Lei 10259/01, para que não haja equívoco interpretativo, vislumbrando com obviedade a probabilidade do direito da parte autora diante do resultado desta decisão e o periculum in mora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, por se tratar de verba alimentar e possivelmente único rendimento da parte autora. Serve o presente como ofício para as comunicações necessárias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍODOS MENCIONADOS NO RECURSO NÃO FIZERAM PARTE DO PEDIDO INICIAL. SISTEMA GET. FERRAMENTA DE CÁLCULOS DO TRF3ª REGIÃO. UTILIZANDO O NB QUE INSTRUI A INICIAL, A PARTE AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019 NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MANUAL. TUTELA.