RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000959-12.2024.4.03.6308
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE DIAS - SP360384-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000959-12.2024.4.03.6308 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ARAUJO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE DIAS - SP360384-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000959-12.2024.4.03.6308 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ARAUJO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE DIAS - SP360384-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008 § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. Com o próximo fim da vigência e aplicabilidade desse artigo 143, para os segurados especiais em regime de economia familiar, é possível a aposentação com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei 8213/91, independentemente de contribuições. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Por fim, na eventualidade da parte autora possuir vínculo empregatício urbano, estes períodos poderão ser computados juntamente com os períodos rurais, se houver, em relação ao período rural, contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, nos termos do artigo 48, parágrafos 1º, da Lei 8213/91. Ou, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º, na eventualidade da parte autora não conseguir se aposentar nos termos do artigo 39 c.c. o 143 da Lei 8213/91 ou nos termos do caput do artigo 48, § 1o e § 2º, há possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. No entanto, cumpre esclarecer que o parágrafo 3º, do artigo 48, da Lei 8213/91, remete ao parágrafo 2º, o qual estabelece, expressamente, a necessidade de que haja comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior à DER. Ou seja, o que diferencia a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, parágrafo 1º, da aposentadoria dos parágrafos 3º a 4º, é a diferença de idade exigida para que se aceite a utilização de períodos urbanos em contagem conjunta com períodos rurais, desde que se comprove atividade rural próximo à DER, ou seja, a parte autora tem de comprovar atividade rural, seguida de atividade urbana e término em atividade rural. Em relação à necessidade de comprovação de atividade rural próximo à DER, diante do julgamento do Recurso Especial 1.407.613-RS (2013/0151309-1), verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.” (Recurso Especial n. 1.407.613-RS – Reg. 2013/0151309-1 – rel. Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma do STJ – por unanimidade – j. 14/10/2014). Cumpre esclarecer, por fim, que, independentemente da aposentadoria requerida pela parte (artigo 48 ou artigo 143 ou até 39, inciso I), cabe ao INSS verificar a existência ou não de contribuições e, ato contínuo, apurar qual seria o benefício mais benéfico à parte autora. A jurisprudência da TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. A jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2022, de modo que tem de comprovar a atividade rural de 2007 a 2022. O requerimento administrativo foi formulado em 2024. Para comprovação da atividade rural, apresentou: CNIS, no qual consta cadastro de vínculo desde fevereiro de 1985; CTPS emitida em 1984, na qual consta primeira anotação como empregado rural em fevereiro de 1985; declaração de terceiros; título eleitoral emitido em 1980, na qual constou ser lavrador; declaração da EE Antonio Luiz Duarte – Paranapanema, na qual consta que o autor estudou na Escola Mista da Fazenda Cruzeiro do Sul entre 1971 e 1973; cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itai em outubro de 1994; notas fiscais em nome de terceiro com indicação de transporte feito pelo autor ; certidão emitida pela Prefeitura de Itai, na qual consta a inscrição do autor em transporte rodoviário de carca, exceto produtos perigosos e mudanças municipal desde maio de 2015. Ora, os documentos anteriores a 2007 não comprovam a atividade rural para fins da aposentadoria pleiteada. Conforme entendimento da TNU - Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, relator para acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva) "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Verifica-se que, pelo menos, a partir de 2015, a parte autora exerceu a atividade de motorista, que, mesmo sendo executada para transporte de insumos rurais, não pode ser considerada atividade rural. Não comprovado que a parte autora conduzia veículo para a produção agrícola especificamente (tratorista agrícola), mas efetuava transporte da carga possivelmente intermunicipal ou até interestadual, o que descaracteriza a atividade como rurícola. Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular: “... Isso porque, conforme demonstrado por quase a totalidade dos registros anotados em sua CTPS (id 332161115), confirmados pelo próprio autor na exordial, a função por ele exercida, desde 1989, é a de motorista, a qual possui natureza urbana, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O MOTORISTA DE CAMINHÃO, AINDA QUE EXERÇA SUAS FUNÇÕES NO MEIO RURAL E SOB OUTRAS CONDIÇÕES DURAS/PRECÁRIAS DE TRABALHO, NÃO SE SUBMETE À MESMA ROTINA DO TRABALHADOR RURAL ASSIM CONSIDERADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO MEIO RURAL NÃO É EQUIPARADA A DE TRABALHADOR RURAL. 3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05311952020194058013, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021) Conclui-se, portanto, que o indeferimento administrativo do benefício foi correto, haja vista que a lei exige que o segurado esteja laborando no campo no momento em que atingidos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade rural (Tema 642/STJ). A única testemunha apresentada em juízo confirma o labor exercido pelo autor na função de motorista no transporte de cereais, que, conforme exposto, não pode ser enquadrada como rural (id 336160636) haja vista que, mesmo trabalhando em estabelecimento rural, o trabalho como motorista não se equipara às lides rurais propriamente ditas, as quais autorizam a aposentadoria por idade com redução do requisito etário. Esse o quadro, concluo que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural porque não demonstrou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses e porque não mais exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao pedido administrativo, não satisfazendo, pois, o requisito da imediatidade...” Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MUITOS ANTERIORES AO PERIODO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 54 TNU. ENTENDIMENTO STJ RESP 1354908/SP. DEMAIS DOCUMENTOS COMPROVAM A ATIVIDADE COMO MOTORISTA DE CARGA. ENTENDIMENTO TNU. PUIL 05311952020194058013. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO MEIO RURAL NÃO É EQUIPARADA A DE TRABALHADOR RURAL. PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA E NÃO DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE MOTORISTA DE VEÍCULUO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.