RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006608-42.2025.4.03.6301
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006608-42.2025.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do bolsa-família. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Foi interposto recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006608-42.2025.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prolatada sentença, nos seguintes termos: Com efeito, confrontando as alegações da parte autora com os documentos anexados aos autos, depreende-se que não há qualquer conduta passível de condenação no que tange à União. A gestão do PBF/PAB é feita de forma descentralizada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As atividades de cadastramento e de atualização cadastral são de competência do Gestor Municipal, que tem a responsabilidade de prestar as informações pertinentes ao Programa Auxílio Brasil (PAB) e ou Programa Bolsa Família (PBF). Para fins de inclusão no PBF/PAB, a seleção de famílias é realizada entre as que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, inscritas no CadÚnico, em cada município, e com o cadastro e domicílio devidamente atualizados. O CadÚnico corresponde a um registro administrativo, não se consubstanciando em um programa. Referido cadastro não determina a concessão de benefícios, mas subsidia com informações diversos programas sociais por intermédio dos quais são concedidos benefícios às pessoas cadastradas. Embora se trate de condição necessária para o recebimento do benefício social, a inscrição no CadÚnico não é suficiente para tal desiderato. No caso, o autor alega que o cadastro único está atualizado e preenche os requisitos, porém até o presente momento inexiste o pagamento do benefício e não possui condições de aguardar a "vaga" Contudo, uma vez que a inscrição do CadÚnico é realizada pelo Município, e que tal ato não garante a inclusão do autor no Programa, a União é parte ilegítima, devendo o autor postular o adiantamento da data perante o ente municipal. Assim, não cabe a esta Justiça Federal conhecer do pedido formulado no presente feito, haja vista tratar-se de relação jurídica, sem qualquer interveniência comprovada da empresa pública federal, o que em tese atrairia a competência para este órgão jurisdicional. Nesse contexto, verificada, a incompetência absoluta deste órgão judiciário, resta definir a sorte a ser atribuída a este processo. Como regra geral, tem-se que a afirmação da incompetência absoluta de determinado Juízo implica a remessa dos autos do processo para o órgão jurisdicional havido como competente. É o que se extrai, com efeito, da interpretação conjugada dos comandos do artigo 64, § 3º, do CPC/15 (na hipótese de a incompetência absoluta ser reconhecida por provocação da parte) e do artigo 337, inciso II, e § 5º, do CPC/15 (no caso de a incompetência absoluta ser declarada de ofício). A regra geral do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Embora a regra do CPC/2015 tenha por inspiração a economia processual em favor das partes decorrente da imediata remessa dos autos ao Juízo tido por competente, certo é que o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 - aplicável na esfera federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 - disciplina de maneira diversa o mesmo fenômeno, estabelecendo a extinção do processo sem resolução do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". É dizer: atento às peculiaridades dos Juizados Especiais e buscando conferir máxima celeridade aos processos neles em tramitação, fez o legislador uma opção político-institucional diferente, em favor dos próprios Juizados, fulminando desde logo a demanda que neles jamais deveria ter tido início, relegando às partes o ônus da repropositura da mesma ação no Juízo competente. Em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, seja ela ratione materiae (artigo 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001), seja ela por extrapolação do valor de alçada (artigo 3º, caput, do mesmo diploma), implica dizer que não é admissível o procedimento especial do JEF para a solução da controvérsia, atraindo a lex specialis do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 para o fim de se declarar a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Ante o exposto, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c.c., artigos 1º e 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito...” Questão preliminar. Legitimidade passiva para a causa da União reconhecida. A União detém legitimidade passiva para a causa. A liberação, o bloqueio e o desbloqueio do PBF, entro outros atos, competem exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), órgão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (artigo 17, I, “a” e “b” da Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nº 897, de 07/07/2023). De resto, conforme fundamentação que segue, o bloqueio do ingresso da autora no PBF decorre da aplicação desse ato normativo. Além disso, a parte autora questiona, incidentalmente, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, a legalidade e constitucionalidade desse ato normativo editado pela União, de cuja não aplicação o município não dispõe de nenhuma competência e poder de decisão. No caso em tela, constou (fl. 12 doc. 322255482): “...Em resposta ao Oficio solicitando imediata habilitação no Programa Bolsa Família, das famílias unipessoais, através de cadastro domiciliar, conforme previsto no acordo firmado entre a DPU e o Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social e Combate à Fome, através da Portaria MDS Nº 1003, de 16 de Julho de 2024, temos a esclarecer que o município de São Paulo/SP, vem realizando entrevistas domiciliares ao Público 3 e 4 da Averiguação Cadastral 2024, que determina cadastro domiciliar para sanar inconsistências cadastrais, (conforme previsto na Instrução Normativa SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 5 de 04/01/2024). O caso em específico da senhora Maria, não está no rol dos casos com visita domiciliar obrigatória. Verificamos que a munícipe fez a atualização cadastral em 05/02/2024, na qual declarou ser família unipessoal, sem qualquer tipo de renda. Contudo, verificando as informações e documentos encaminhados pela Defensoria Pública da União, constam duas declarações de pessoas distintas, informando doação mensal a munícipe no valor total de R$ 600,00. Importante esclarecer que os valores referentes a doação são contabilizados para renda per capita conforme legislação do Cadastro Único...” O bloqueio do benefício foi realizado validamente e a parte autora está impedida de ingressar no PBF, por ser a família unipessoal e por descumprimento da questão relativa à renda per capita. Com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da parte autora. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município. A parte autora, integrante de família unipessoal, permanece impedida de ingressar no PBF. O acordo firmado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5024187-38.2024.4.04.7100/RS e a Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024, não permitem classificar da parte autora nas exceções que autorizam o ingresso no PBF. A Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024 define como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município. Na hipótese de esse limite municipal ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior ao referido percentual de 16%, não poderão ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as que, conforme informações constantes do Cadastro Único: I- famílias com integrantes em situação de trabalho infantil; II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; III - famílias quilombolas; IV - famílias indígenas; V - famílias com catadores de material reciclável; VI - famílias com pessoas em situação de rua; VII - famílias em risco de insegurança alimentar; VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou IX – famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024). No caso concreto, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da parte autora. Quanto às referidas exceções a esta regra, embora a parte autora tenha realizado a sua atualização cadastral, não o fez por meio de entrevista em domicílio e sim em repartição pública. A norma exige entrevista em domicílio para o serviço de assistência social analisar as reais condições de vida da família, a fim de garantir a focalização da política pública. Não basta mera declaração do pretenso beneficiário do PBF em repartição pública com atualização cadastral. As limitações impostas na Portaria MDS 897/2003 e suas alterações (Portaria MDS nº 905, de 27 de julho de 2023, DOU de 28/07/2023; Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, e Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024) não são ilegais. Elas decorrem de estudos destinados a garantir que as políticas púbicas para reduzir as taxas de pobreza no Brasil tenham foco nos mais necessitados, consideradas as limitações orçamentárias, pois os recursos não são infinitos. Essa limitação decorre de limitações constitucionais orçamentárias e de responsabilidade fiscal e legais. A Lei 14.601/2023 estabelece no artigo 11 que “As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil; II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família”. Por sua vez, o § 1º desse artigo dispõe que “O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis”. Por força de lei, o Poder Executivo federal tem o dever-poder de compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros que constituem o Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias. Os recursos públicos não são infinitos. O Brasil vive momento delicado na política fiscal, o qual gera graves e fundadas preocupações sobre a sustentabilidade da dívida pública. A aplicação da regra que determina a compatibilização da quantidade de beneficiário com as dotações orçamentárias não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. A Constituição do Brasil proíbe a criação, majoração ou extensão de benefício de assistência social sem a correspondente fonte de custeio total, segundo a regra extraível do texto do § 5º do artigo 195: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. As alegações que têm sido veiculadas de inconstitucionalidade, com base na alegação de “proibição do retrocesso”, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário para interferir em política pública complexa e delicada como o Programa Bolsa Família. Retrocesso que não foi comprovado com base em dados empíricos concretos e em estudos sérios, realizados por órgãos isentos. Essa argumentação acerca da “proibição do retrocesso” é muito abstrata, retórica e teórica, com o devido e máximo respeito, totalmente descolada de dados da realidade e confrontando apenas valores dogmáticos e morais absolutos e abstratos, baseada em visão particular do intérprete da escolha que seria a moralmente correta e justa pela complexa legislação que veicula as políticas públicas de redução da pobreza no Brasil. A argumentação meramente dogmática, retórica e abstrata é insuficiente e incabível para resolver assunto desta envergadura e magnitude, que pode implodir todo o sistema de assistência social no País, caso o Poder Judiciário seja utilizado para interferir na execução do Programa Bolsa Família, cuja formulação e execução competem aos Poderes Executivo e Legislativo, observadas as restrições orçamentárias. Corre-se o risco de gerar no PBF o mesmo grave desvio que já ocorre no benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoas com deficiência e idosos, que sofre com a judicialização em massa e evidente perda de foco da política pública, em razão dos custos superarem a variação da inflação com ingresso de novos beneficiários no BPC sem nenhum limite ou restrição orçamentários. A judicialização do BPC tem gerado anualmente o crescimento real das despesas com esta política pública em número de beneficiário e de despesas que superam a variação dos índices oficiais de inflação (ver GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO BPC NO BRASIL (2004-2023): https://www.gov.br/fundaj/ptbr/composicao/dipes1/publicacoes/NOTATCNICA25OBPCPANORAMAATUAL1.pdf). Os fundamentos abstratos e teóricos que têm sido veiculados sobre o mínimo existencial e a reserva do possível não têm o efeito prático e mágico de gerar dinheiro no caixa do orçamento do PBF e, se acolhidos, poderiam servir para o Poder Judiciário implodir este programa, prejudicando o equilíbrio fiscal já muito fragilizado no País. Há sérios e fundados riscos de a insustentabilidade da dívida pública gerar grave crise fiscal e econômica (o que já ocorre na realidade, com a elevação da curva de juros futuros e da cotação do dólar a níveis recordes, presente a crise de desconfiança com a sustentabilidade da dívida pública, que tem levado os que emprestam dinheiro à União, comprando títulos públicos, a exigir maior prêmio de risco e a comprar dólares para se proteger dos nefastos efeitos da inflação, causada por déficits fiscais geradores de expansão monetária. O fato é que inexistem dados concretos extraídos da realidade, com base em estudos empíricos elaborados por instituições sérias, a comprovar risco real de retrocesso social em observar as limitações orçamentárias nos programas sociais, como foi estabelecido expressamente na Lei 14.601/2023, artigo 11, § 1º, ao dispor que “O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis”. Inexistem dados empíricos a revelar que, sob qualquer aspecto (fiscal, atuarial, monetário, político, cultural, educacional, econômico, trabalhista, tributário, saúde, segurança, seguridade social etc.), o Brasil ficaria em situação muito melhor sem a aplicação dos limites orçamentários no Programa Bolsa Família. Esta questão não pode ser resolvida de modo superficial, em uma penada, em processo individual como este em curso no Juizado Especial Federal, com base em valores abstratos, de modo meramente retórico e teórico. Estes valores abstratos não farão surgir dinheiro no orçamento do programa. Ao se procurar na Constituição as expressões “proibição do retrocesso”, nada se encontra. O Poder Constituinte Originário já resolveu a questão: em vez da “proibição do retrocesso”, estabeleceu os conceitos de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não violados na espécie, o que é suficiente para resolver a questão, pois não há direito à manutenção do benefício no PBF fora das dotações orçamentárias e das regras legais e infralegais que disciplinam o acesso a tal programa com o objetivo de conciliar os recursos orçamentários limitados com a focalização da política pública de redução da pobreza no Brasil. A declaração de inconstitucionalidade, fundamentada na tese de “proibição do retrocesso”, sem uma comprovação cabal de sua ocorrência com base em dados concretos e estudos sérios, inclusive e principalmente sob as óticas orçamentária e fiscal, seria antidemocrática, por não respeitar a vontade da maioria da sociedade, representada pelo texto legal estabelecido pelo Parlamento. A discussão política sobre o mérito moral das propostas deve ser travada no Congresso Nacional, com a participação do Poder Executivo Federal no desenho institucional da política pública de redução da pobreza, e não no Poder Judiciário. Princípios morais abstratos vagos, em que cabe qualquer coisa a depender da vontade do juiz, como o da “proibição do retrocesso” não têm mais valor que a decisão política da maioria do Poder Legislativo. De resto, maiorias parlamentares ocasionais que instituíssem regimes jurídicos concedendo direitos com custos fixos que se tornassem insustentáveis poderiam travar por décadas ou gerações a possibilidade de qualquer mudança da legislação. A “proibição do retrocesso”, não estabelecida em nossa Constituição, teria muito mais valor do que a vontade de oitenta, cem milhões de eleitores que votassem em legisladores para modificarem a legislação, a fim de conformar os custos dos direitos às possibilidades orçamentárias do País, de modo a restabelecer a responsabilidade fiscal e a equilibrar os direitos sociais às reais capacidades fiscais do País. O Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em questões econômicas e orçamentárias complexas como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las fundado na mera análise de valores morais ou princípios constitucionais abstratos assim como processos individuais e superficiais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as consequências fiscais, orçamentárias e inflacionárias de medidas como a ora postulada, estabeleceu claramente, por meio da Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Não basta escolher um ou dois valores morais ou princípios abstratos da Constituição e dizer que deles, extraída sua essência por juízes, com base em valores morais aos quais podem atribuir o valor que quiserem, discricionariamente, decorre direito fundamental de manter o regime jurídico “a” ou “b”, em razão da “proibição do retrocesso”, sem que tenha havido violação concreta a direito adquirido. É necessário que se produza prova empírica, sob a ótica fiscal, orçamentária e econômica, da adequação e da eficácia da medida proposta para regular determinada política pública, além de prever todas as suas consequências práticas concretas para o País, prova ausente na espécie, fundamento este suficiente, por si só, para julgar improcedente o pedido de controlar, por meio do Poder Judiciário, a constitucionalidade da política pública instituída no Programa Bolsa Família com base em valores morais e jurídicos abstratos e teóricos, na forma da velha dogmática jurídica. Por fim, incabível, neste processo, nos termos em que proposto, este Juízo determinar a realização de perícia social na residência da parte autora para verificação do cumprimento dos requisitos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Parte Autora para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Não há custas a reembolsar. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BLOQUEIO DE ACESSO DE FAMÍLIA UNIPESSOAL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS RESTRITIVAS. COMPATIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE