Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003341-10.2023.4.03.6341

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA MATARAZZO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003341-10.2023.4.03.6341

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA MATARAZZO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora a condenação do INSS à implantação da GDASS no contracheque da parte autora de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como ao pagamento dos valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, correspondentes à diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde o início da vigência da Lei n. 13.324/2016, acrescidos de juros e correção monetária

 

Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo.

 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003341-10.2023.4.03.6341

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA MATARAZZO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não se desconhece a tese fixada no Tema 350, pelo Supremo Tribunal Federal: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

No entanto, o entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE 631.240, tem aplicação exclusiva às demandas relativas a benefícios previdenciários, e, mesmo assim, com a modulação definida pela Suprema Corte. A Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (TRF/1ª Região, AC 0014375-98.2011.4.01.3801, Primeira Turma, DJe 17.03.2016)

O Supremo Tribunal Federal assentou a jurisprudência no sentido de que: “ (...) a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário, no caso, repetição de indébito”. Precedentes: ARE nº 1.344.614/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/10/21; RE nº 1.344.608/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/9/21; ARE nº 1.301.776/RN, de minha relatoria, DJe de 18/3/21; RE nº 1.301.198/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/3/21; ARE nº 1.299.092/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/12/20; RE n. 1.385.105/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31.05.2022.

No entanto, diante do fato de que o réu já foi citado e apresentou contestação, passo a analisa o mérito.

Diante do tema 294 da TNU: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.”

Apesar de ciente da existência do Tema 1289 STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela) - Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1408525  Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela e da existência de repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento nesta instância.

Assim, a demanda procede, os valores são devidos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da demanda.

Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações.

O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora. Condeno o INSS a majorar o montante da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS para 70 pontos, devidos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da demanda.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CASO EM TELA. PARTE RÉ CITADA. CONTESTAÇÃO. PROCESSO EM TERMOS PARA JULGAMENTO. TEMA 294 TNU. TEMA 1289 STF. PERCENTUAL MÍNIMO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da(o) Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal