RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048631-37.2024.4.03.6301
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA KLEIN HAAS - SC65939-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048631-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA KLEIN HAAS - SC65939-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pretende a parte autora o pagamento da diferença do décimo terceiro salário. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048631-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA KLEIN HAAS - SC65939-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Constou da r.sentença prolatada: “... A parte autora afirma que concluiu o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe e que em seu desligamento, ocorrido no dia 30 de novembro do ano de conclusão, foi promovido a Aspirante a Oficial do Exército. Afirma que o valor recebido referente ao último dia (30 de novembro) corresponde precisamente ao soldo de Aspirante a Oficial (1/30). A diferença foi adimplida no mês subsequente, descontado o valor referente a um dia do soldo de aluno (valor pago no mês de referência, sem considerar a promoção por ocasião do desligamento). Todavia, o adicional natalino ("décimo-terceiro") foi pago com base no soldo de aluno em vez daquele devido a Aspirante a Oficial. Pleiteia o pagamento da diferença devidamente atualizada. As pretensões veiculadas não merecem prosperar. O autor ostentava, até a conclusão do curso, a condição de militar ativo temporário incorporado para prestação de serviço militar como aluno de órgão de formação de militares da reserva (artigo 3°, § 1°, alínea "a", incisos II e IV, da Lei nº 6.880/1980 e artigo 22 da Lei nº 4.375/1964). Ao concluir o curso com aproveitamento, em sendo considerado apto em inspeção de saúde, o aluno, ao ser desligado do CPOR, é declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª classe. Há, nesse momento, quitação com o Serviço Militar Obrigatório. É incontroverso que o autor concluiu com sucesso o curso. Não há que se cogitar, porém, no direito à percepção de verbas de desligamento, em especial o adicional natalino ("décimo-terceiro"), integralmente com base no soldo de Aspirante a Oficial. Afinal, a declaração por ocasião do desligamento é de Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada (artigo 3°, § 3°, da Lei nº 6.880/1980). Note-se que o autor somente teria direito a receber o soldo respectivo se fosse efetivamente convocado (artigo 3°, § 1°, alínea "a", inciso III, da Lei nº 6.880/1980), o que jamais ocorreu. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar faz jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano (artigo 81 do Decreto nº 4.307/2002). O militar excluído do serviço ativo ou desligado por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação recebe o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento (artigo 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002). No caso dos autos, o autor permanecia na ativa até novembro do ano em que foi desligado com o soldo de aluno, de tal sorte que o adicional natalino deve ser calculado com base em tal remuneração, de forma proporcional aos dez meses de duração do curso realizado. A alegação de percepção de um dia do soldo de Aspirante a Oficial (um trinta avos) não afasta tal conclusão. A promoção ocorre por ocasião do desligamento, sem que o militar esteja de fato na ativa. Tanto é assim que o militar se torna Aspirante a Oficial da Reserva. O pagamento de eventual diferença pertinente a um dia, como alega o autor, se não foi indevido (inclusive a ensejar a pertinente restituição), é mera alegoria da promoção que ocorre - repita-se - por ocasião do desligamento (sendo concomitante a ele, de modo que não há sequer um dia de atividade como Aspirante a Oficial). Em última análise, o pretendido pagamento do adicional natalino com base em soldo que sequer era devido, uma vez que a parte autora já estava na inatividade, contraria o princípio da legalidade e, igualmente, o princípio da razoabilidade, uma vez que nos meses em que permaneceu na ativa, recebeu o soldo de aluno (o que de fato foi durante o serviço militar prestado). Desse modo, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da Administração, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora...” E constou da contestação: “... o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, em seus artigos 81 e 82 estabelecem o seguinte: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência (grifamos) Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Segue a mesma diretriz a Portaria Normativa nº 930 /MD, de 1º de agosto de 2005: Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, equivalem-se ao adicional natalino as expressões gratificação de natal, gratificação natalina e 13º salário. Art. 3º O valor do adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração no país ou retribuição no exterior a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da Organização Militar (OM) a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 4º O adicional natalino será pago ao militar em atividade, na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, retribuição no exterior, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. § 1º Para o militar da ativa, ao ensejo das férias no primeiro semestre, será paga, desde que requeira, a primeira parcela do adicional natalino correspondente à metade da remuneração do mês anterior às férias. § 2º O adicional natalino integra o rendimento bruto para fins do imposto de renda, não estando o adiantamento da primeira parcela sujeito à incidência na fonte. Por sua vez, no âmbito do Exército, regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva a PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que, no que pertine à lide, dispõe: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art. 40 e 41 deste Regulamento; III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula; IV - ingressar no comportamento “Mau”; V - for licenciado a bem da disciplina; VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército; VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso; VIII - revelar falta de pendor para o ingresso no CORE; IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso; X - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e XII - falecer. [...] Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste Regulamento; II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste Regulamento; IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR/NPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste Regulamento; e V - será isento do Serviço Militar e receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste Regulamento. Verifica-se, portanto, que o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Ainda que a perfectibilização das duas situações possa ocorrer em um só ato administrativo, é certo que, nos termos do regulamento, o aluno do NPOR/CPOR é declarado aspirante a oficial após o seu desligamento das Forças Armadas. Trata-se de uma sequência de efeitos jurídicos predeterminados por ato normativo abstrato e geral. Desse modo, o equívoco da tese sustentada pelo autor, na inicial, reside na premissa de que teria sido promovido antes de ser desligado da Caserna. Como se observa, o que ocorre é justamente o contrário. Tanto assim o é que o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. Eventual pagamento de férias sob graduação superior, caso tenha ocorrido, assim foi pois data do pagamento foi posterior à exclusão do autor à declaração de aspirante a oficial. Ao revés, quando do pagamento do adicional natalino, conforme demonstrado, o autor ainda ostentava a condição de aluno do NPOR/CPOR. A declaração como aspirante a oficial é como aspirante da RESERVA e não da ATIVA. Com efeito, a declaração a Aspirante é feita somente após o desligamento e não antes. Com a conclusão do curso com aproveitamento e a declaração de aspirante a oficial da reserva, não há promoção na ativa que mereça qualquer contraprestação da administração, sobretudo a título de adicional natalino, pois não houve vínculo com a administração nessa graduação especial. O momento da análise da base de cálculo para o pagamento do adicional natalino é a remuneração RECEBIDA/PAGA em dezembro, ou seja, é a remuneração de NOVEMBRO (que é paga até o segundo dia útil de dezembro). E, em novembro, o Autor era ALUNO não ASPIRANTE A OFICIAL...” Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Com efeito, o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração percebida durante o ano. Na eventualidade de modificação do salário no final do ano, deve ser pago proporcionalmente. No caso em tela, no entanto, apesar do arguido pela parte autora, esta não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer, de modo que o valor do décimo terceiro deve ser proporcional levando em consideração o soldo de aluno. Apesar da jurisprudência colacionada pela parte autora, que lhe são favoráveis, a União também apresentou jurisprudência em sentido contrário, ou seja, não há, aparentemente, entendimento pacificado a esse respeito. De qualquer forma, o entendimento acima é o que é aplicado, inclusive e também, ao funcionalismo público federal e aos demais trabalhadores em geral. Não há nada que determine a excepcionalidade requerida pela parte autora, inclusive observando-se a legislação vigente ao caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO BASEADO NO SOLDO DE ALUNO DO NPOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE