RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004630-32.2022.4.03.6302
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004630-32.2022.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rural e especial. Prolatada sentença de parcial procedência. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença. A parte autora recorre, especificamente, dos períodos especiais não reconhecidos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004630-32.2022.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A, VITORIA FARIAS FURTADO - SP470115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO RECURSO DO INSS O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos de: 01/10/1991 a 30/09/1993 – foi apresentado PPP (fls. 7/8 doc. 322523900), no qual constou exposição a ruído de 85dB. No entanto, constou o PPP que este foi emitido sem laudo técnico, ou seja, sem responsável técnico, de modo que não tem como ser considerado. E, apesar da haver constado na CTPS, bem como do PPP, a atividade de “aux. acabamento” em estabelecimento tinturaria estamparia, diante da profissiografia apresentada, não se verifica exposição ao agente chumbo, de modo que não há como reconhecer esse período como especial. 01/04/1995 a 11/03/1996 – foi apresentada CTPS (fl. 39 doc. 322523876), na qual constou a atividade de motorista. No entanto, somente pela CTPS não há como reconhecer o período como especial por categoria profissional, eis que não comprovada a condução de veículo de carga pesada. 02/01/1997 a 05/03/1997 - foi apresentada CTPS (fl. 39 doc. 322523876), nas mesmas condições acima mencionadas. Ademais, sem pelo menos formulário com descrição da atividade exercida, não há como reconhecer a atividade por categoria profissional após abril de 1995. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora requer o reconhecimento dos períodos abaixo como especiais: 01/11/1993 a 27/04/1994 – foi apresentada CTPS (fl. 33 doc. 322523744), na qual constou a atividade de “ajudante de motorista”. No entanto, somente pela CTPS não há como reconhecer o período como especial por categoria profissional, eis que não comprovada a condução de veículo de grande porte. 06/03/1997 a 10/12/1997 - foi apresentada CTPS (fl. 39 doc. 322523876), na qual constou a atividade de motorista. Primeiramente, não há como reconhecer o período por categoria profissional, visto se tratar de período posterior a 05/03/97. Não apresentado nenhum outro documento a comprovar a exposição a algum agente nocivo. 01/06/1998 a 28/01/1999 – foi apresentada CTPS (fl. 45 doc. 322523876), nos mesmos termos acima. 04/09/2000 a 02/09/2005 – foi apresentado PPP (fls. 16/17 doc. 322523876), no qual constou exposição a ruído abaixo do limite para cada período (superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003, também incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003). 16/9/2013 à 13/11/2019 – foi apresentado PPP (fls. 20/21 doc. 322523876 e fls. 5/6 doc. 322523900), nos quais constou exposição a ruido abaixo de 85dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância. Para o período posterior a 14/11/2019, a Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, no seu § 2º do art. 25, estabelece que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Portanto, permanece possível a conversão do tempo especial em comum em relação às atividades submetidas a agentes nocivos exercidas até 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019), sendo, entretanto, proibida a sua conversão sobre o labor realizado a partir de 14/11/2019. Saliente-se, por fim, que a comprovação da atividade especial é feita através do PPP ou laudo técnico, sendo que o primeiro foi apresentado pela parte autora, diante do qual, também, incabível a produção de prova pericial pelo Juízo. Ora, é ônus da parte autora fazer prova de seu direito, sendo incabível ao Juízo produzir prova em seu favor ou mesmo produzir prova em razão de sua contrariedade ao documento apresentado pelo empregador. Ora, a relação trabalhista não é de competência da Justiça Federal. A parte autora poderia ter colacionado documento atualizado ou mesmo laudo técnico a comprovar seu direito, mas quedou-se inerte. Tampouco comprovou recusa injustificada do empregador em fornecer esses documentos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS e nego provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença prolatada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PPP. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CHUMBO A RECONHECER O PERIODO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA PESADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO POSTERIOR A EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODO ESPECIAL A SER CONVERTIDO EM COMUM. ARTIGO 25 DA EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.