RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal.
Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.