RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010520-04.2023.4.03.6338
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010520-04.2023.4.03.6338 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010520-04.2023.4.03.6338 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010520-04.2023.4.03.6338
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. Sentença reformada.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a: a) reconhecer atividade especial de 22/08/1994 a 26/05/1998; b) revisar a renda mensal inicial do benefício desde a DER/DIB em 13/04/2022; c) efetuar o pagamento das prestações atrasadas.
Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença sob a alegação de que: a) a deficiência em grau leve é matéria incontroversa, reconhecida pelo INSS em sede administrativa; b) há divergência entre a perícia administrativa do INSS, que constatou a deficiência, e a perícia judicial realizada nos autos (ID 321099511), que não reconheceu impedimento de longo prazo, argumentando que, havendo tal divergência, deve prevalecer a avaliação mais benéfica ao segurado; c) preenche os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve; d) tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso, ainda que diverso do originalmente requerido; e) a aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza é menos vantajosa do que a aposentadoria da pessoa com deficiência, razão pela qual postula a conversão para esta modalidade mais benéfica.
Requisitos para concessão de aposentadoria programada da pessoa com deficiência. A Lei Complementar (LC) nº 142/2013 contempla os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, os quais se resumem ao preenchimento do tempo mínimo de contribuição, variável de acordo com o sexo e o grau de deficiência do segurado. Circunstâncias outras também devem ser ponderadas na análise de concessão desse benefício, como a hipótese de o segurado se tornar deficiente ou ter seu grau de deficiência alterado após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hipótese em que os parâmetros acima mencionados serão proporcionalmente ajustados (art. 7º). Quanto à correlação entre grau de deficiência e tempo de contribuição, confira-se o art. 3º da LC nº 142/2013:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
[...]
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Caracterização da deficiência em grau leve. Embora a perícia judicial (Id. 317989678) não tenha reconhecido a deficiência, sua caracterização emerge da própria análise feita pelo INSS. Na via administrativa, reconheceu-se a deficiência em grau leve, no período de 11/0/2014 a 10/07/2023 (Id. 317989646, p. 88-101 e 176), com a devida conversão na contagem administrativa:
Contagem do tempo de contribuição. A contagem de tempo de contribuição em conformidade com este voto leva à conclusão de que a parte autora reúne o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos previstos na LC nº 142/2013, conforme contagem a seguir:
Conclusão. A sentença deve ser reformada para que se reconheça à parte autora o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos previstos na LC nº 142/2013. Preenchidos os requisitos para duas espécies de benefício, cabe à parte autora optar pelo mais vantajoso.
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para:
a) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição na forma da LC nº 142/2013 (B42), com início (DIB) em 13/04/2023, considerando a contagem de tempo de contribuição que integra este voto;
b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022;
c) assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre aquele reconhecido na via administrativa e o benefício ora concedido.
Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
É o voto.