Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que, conquanto o acórdão tenha dado provimento ao seu recurso, constou do dispositivo do acórdão resultado contrário ao do voto- ementa.

2. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).

3. Caracterização do erro material. Está caracterizado o erro material, entendido como aquele erro "perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653). Nos termos do voto-ementa condutor desta relatoria, esta Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto. No entanto, constou do campo acórdão e da proclamação do julgamento que o provimento foi negado. A informação é exatamente o inverso do que foi decidido, erro material que pode ser corrigido desde logo.

4. Dispositivo. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material do acórdão embargado e fazer constar que:

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

5. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal