
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006308-89.2022.4.03.6332
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IZABEL D ALEO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MARTIM - SP446105-A, LUCIA DA SILVA - SP322820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006308-89.2022.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IZABEL D ALEO Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MARTIM - SP446105-A, LUCIA DA SILVA - SP322820-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável com o segurado falecido. Pretende reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006308-89.2022.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IZABEL D ALEO Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MARTIM - SP446105-A, LUCIA DA SILVA - SP322820-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Constituição Federal e art.74 da Lei n. 8.213/1991. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. No que se refere à condição de dependente, o rol de beneficiários está delineado no art. 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável. É o que prevê o Tema 226 da TNU: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”. Do caso concreto: A controvérsia diz respeito a existência de união estável entre a autora e segurado instituidor na data do óbito. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. No ponto relativo à comprovação da “existência da união estável”, a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte. No que se refere a “duração da união estável” há necessidade de prova documental, ainda que minimamente, capaz de desvelar que se estendeu por prazo superior ao biênio exigido pela legislação previdenciária, ou seja, deve haver algum elemento probatório -- que não exclusivamente prova testemunhal -- exteriormente (fora, não compreendido) ao período que antecedeu 24 (vinte e quatro) meses do óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos. De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015). Portanto, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. No mais, “a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)”, desse modo, o documento, isoladamente, não pode embasar o reconhecimento do vínculo conjugal na seara previdenciária, sua valoração deve estar conjugada/apoiada em outros elementos probatórios. O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) “A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. A qualidade de segurado do falecido está demonstrada nos autos (Id. 260212573), residindo a questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependente da parte autora, enquanto afirmada companheira do de cujus. Constatada a existência de início de prova material quanto à alegada união estável, foi deferida a complementação do acervo documental pela prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, a parte autora afirmou, em depoimento pessoal verossímil e coerente, ter conhecido o hoje falecido sr. Rodrigo Bellomo de Oliveira Novelli durante internação dele em clínica psiquiátrica, em agosto de 2018, sustentando que após a alta médica do de cujus passaram a morar juntos em imóvel pertencente ao seu padrasto, na Av. Casa Verde. Afirmou que após 2020 foram residir em imóvel pertencente à irmã da autora, em Mairiporã (Av. Elydia Maria Pedroso, nº 70). No mais, a demandante deu detalhes da vida em comum com o de cujus e afirmou nunca ter se separado, até o falecimento do dele. As alegações da parte autora vêm parcialmente demonstradas pelo início de prova material apresentado, seja com a inicial (atestado de internação do de cujus desde 06/03/2021, com assinatura da autora [Id. 257555040 – p. 21], relatório de alta hospitalar e protocolo de exames realizados pelo de cujus, assinados pela autora em 30/06/2021 e 18/12/2021 [Id. 257555040 – p. 24 e 31], contração de serviços de comunicação em nome do de cujus indicando seu endereço, em 29/12/2021, na Av. Elydia Maria Pedrosa, nº 290, Mairiporã [Id. 257555040 – pp. 35 a 37], comprovante de endereço em nome do de cujus , de 05/2021, na Av. Elydia Maria Pedrosa, nº 290, Mairiporã [Id. 273553323]), seja após a audiência (declarações de terceiros e comprovante de transferência bancária do de cujus, docs. de que teve ciência o INSS). Demais disso, as testemunhas ouvidas em juízo (SILVIA e ISABELLA) confirmaram integralmente os fatos relatados pela parte autora, em depoimentos espontâneos e coerentes, sem indícios de ensaio ou combinação. Ressaltaram, sobretudo, que a autora e o sr. Rodrigo passaram a viver juntos após a liberação do de cujus da clínica em 2018, até a morte dele, sem nunca se separar. A procuradoria federal - que não ofereceu contestação nem compareceu à audiência, embora regularmente citado e intimado o INSS - limita-se a apontar que a mãe do autor não mencionou a união estável na certidão de óbito óbito, e que o autor teria falecido em residência diversa daquela em que a autora afirma que viviam. As alegações da procuradoria federal são a um só tempo frágeis quanto ao que apontam, e reveladoras quanto ao que silenciam. Frágeis quanto ao que se apega a procuradoria, porque ainda que constasse da certidão de óbito como endereço do de cujus o da autora, e houvesse ele falecido nos braços da demandante, ainda assim a procuradoria federal certamente não reconheceria o pedido da autora só com base nisso. Logo, não se cuida de prova definitiva a favor ou contra a pretensão da demandante. Reveladoras quanto ao que silenciam, porque muito embora tenha se manifestado após a audiência de instrução (em que injustificadamente não compareceu), a procuradoria federal não disse uma linha sequer sobre os depoimentos das testemunhas (com gravação juntada aos autos), que corroboram o início de prova material apresentado. Ainda que se trate de sabida opção da procuradoria federal o abandono das audiências do INSS, seria de se esperar que, manifestando-se posteriormente ao ato a que injustificadamente deixou de comparecer, a advocacia pública dar-se-ia ao trabalho de, havendo elementos, impugnar e questionar os depoimentos das testemunhas. Não o tendo feito, os depoimentos das testemunhas restam inteiramente sem impugnação ou questionamento (lembrando que o Juízo não é advogado do Poder Público), podendo ser admitidos em sua inteireza. Nesse cenário jurídico-processual, é possível reconhecer a alegada união estável entre a parte autora e o de cujus (desde o início de 2019, pelo menos), o que evidencia o preenchimento do requisito da qualidade de dependente. É caso, pois, de procedência do pedido de pensão por morte, observados os seguintes critérios: - Data de Início do Benefício (DIB): data do óbito (cfr. art. 74 da Lei 8.213/91); - Data de Início do Pagamento (DIP): dia primeiro do mês corrente (diante da possibilidade legal se execução provisória); - Duração do benefício: 15 anos (cfr. art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 4, da Lei 8.213/91). - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e, reconhecendo incidentalmente a união estável da parte autora e do de cujus (no período de 01/01/2019 a 08/01/2022): a) CONDENO o INSS implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 08/01/2022 e como data de início de pagamento (DIP) o dia primeiro do mês corrente;” (...) Após detida análise, os documentos encartados nos autos não revelam união estável de longa duração. Óbito do segurado instituidor RODRIGO BELLOMO DE OLIVEIRA NOVELLI ocorrido em 08/01/2022, o conjunto fático probatório para exame da “existência da união estável” deve ser produzido/estar delimitado entre fevereiro/2020 a janeiro/2022. Não há apontamento da união estável na certidão de óbito, declarado pela genitora. Há dúvida sobre a existência de domicílio comum, pois, conforme comprovantes de residências apresentados, a autora residia na Avenida Elydia Maria Pedroso, n. 70, Cj. Residencial Pierre, bloco 10, apt 01, Terra Preta, Mairiporã/SP, por sua vez, o falecido era domiciliado Avenida Elydia Maria Pedroso, n. 70, Cj. Residencial Pierre, bloco 11, apt 02, Terra Preta, Mairiporã/SP (doc. 70 / id 322713411 / id origem 273553323). Foi apresentado documentos de internação médica do falecido (ano 2021), assinando a autora na condição de responsável, como também, contratação de serviços de internet em nome do falecido no endereço da autora, com indicação do e-mail particular da autora. Fotos, isoladamente consideradas, não são provas seguras para a comprovação de união estável, apenas evidenciam momentos de proximidade afetiva. Outrossim, declarações amorosas em rede social e aparência relacionamento no máximo, podem demonstrar um namoro qualificado, relação que não se assemelha à união estável. Não obstante a alegação de que coabitavam desde 2018, não há nenhum elemento probatório que imprima verossimilhança desse fato, apenas declarações de terceiros. Neste ponto, há registro de internação do falecido em clinica em agosto/2018, assinando como responsável sua genitora, evidenciando que ainda integrava seu grupo familiar originário. Lado outro, sobre a transferência PIX (pagamento de débito condominial), não há elementos que indiquem efetivo dispêndio de valores em favorecimento da autora sem que, posteriormente, ela procedesse à restituição da quantia ao falecido, pois o documento de cobrança e envio do valor são vinculados à irmã da autora, portanto, relacionada ao imóvel do bloco 10, apt 01. Numa relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam pelo menos alguns registros documentais. Cita-se, à guisa de exemplo, a aquisição de bens em prol de uma unidade familiar em nome dos dois, contrato de prestação de serviços (plano de saúde, odontológico, funerário, dentre outros) firmados seja pela autora ou pelo segurado falecido, evidenciando a qualidade de cônjuge/companheiro do sobrevivente. O conjunto probatório acostado nos autos não possui lastro suficiente para evidenciar vivência conjugal superior a dois anos, ou seja, para além do período de fevereiro/2020 a janeiro/2022, pois toda a documentação juntada se referem ao ano de 2021 (atestado de internação de 06/03/2021, alta hospitalar e exames médicos de 06/201 e 12/2021, comprovantes de endereço de 05/2021 e 12/2021), com efeito, não é possível estender a duração da união estável com base apenas na prova testemunhal. A prova oral deve ser vista como prova suplemente/auxiliar, e não como prova principal. Embora a prova testemunhal tenha informado que o casal passou a viver em união estável após a internação em clínica psiquiátrica (em agosto de 2018), não há nenhuma prova material corroborando tal alegação, ao contrário, toda a prova material somente se refere aos anos de 2020 (aluguel de imóvel) e de 2021 (citadas no parágrafo acima). Desse modo, o recebimento da prestação previdenciária deve ser limitado em 04 (quatro) meses, uma vez que não comprovada o vínculo conjugal superior a dois anos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para limitar o pagamento da pensão por morte por quatro meses. Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO NO BIÊNIO EM QUE ANTECEDE O ÓBITO.
1. Para óbitos ocorridos após MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.
2. A legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material” evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato seguro e incontestável para reconhecer da união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
3. No caso dos autos, os documentos apresentados não possuem lastro para evidenciar a duração superior a dois anos, uma vez que o óbito ocorreu em 01/2022 e somente foram juntados documentos referentes aos anos de 2020 e 2021. Não é possível estender a duração da união estável com base apenas na prova testemunhal, sendo certo que o casal se conheceu em 08/2018, quando ambos foram internado em clínica psiquiátrica. Não há certeza quanto a união estável em período anterior ao ano de 2020.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. Concessão da pensão por morte pelo período de quatro meses.