Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003764-91.2022.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003764-91.2022.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS (parte ré) e parte autora em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável com o segurado falecido, deferindo o benefício pelo prazo de quatro meses.

Nas razões recursais, o INSS pretende reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial.

Por sua vez, a parte autora busca o recolhimento da união estável de longa duração -- superior a dois anos – possibilitando o recebimento da pensão por período maior.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003764-91.2022.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA APARECIDA SYLVESTRE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Constituição Federal e art.74 da Lei n. 8.213/1991.

Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

No que se refere à condição de dependente, o rol de beneficiários está delineado no art. 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos:

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

(...)

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.   (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável. É o que prevê o Tema 226 da TNU: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.

Do caso concreto:

A controvérsia diz respeito a existência de união estável entre a autora e segurado instituidor na data do óbito.

O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.

No ponto relativo à comprovação da “existência da união estável”, a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.

 No que se refere a “duração da união estável” há necessidade de prova documental, ainda que minimamente, capaz de desvelar que se estendeu por prazo superior ao biênio exigido pela legislação previdenciária, ou seja, deve haver algum elemento probatório -- que não exclusivamente prova testemunhal -- exteriormente (fora, não compreendido) ao período que antecedeu 24 (vinte e quatro) meses do óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos.

De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015).

Portanto, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal.

No mais, “a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)”, desse modo, o documento, isoladamente, não pode embasar o reconhecimento do vínculo conjugal na seara previdenciária, sua valoração deve estar conjugada/apoiada em outros elementos probatórios.

Firmada essas premissas, passo o mérito recursal.

Óbito do segurado instituidor JAIR PEREIRA ocorrido em 07/06/2021. Em sentença houve reconhecimento da união estável, com concessão da pensão por morte pelo prazo de quatro meses.

Controvérsia recursal reside na (in)existência da união estável, bem como se o conjunto probatório evidencia vínculo conjugal superior a dois anos.

Parte autora apresentou os seguintes documentos:

(i) CERTIDÃO DE ÓBITO, com apontamento de união estável com a autora, sendo declarado pela própria autora.

(ii) DECLARAÇÃO DE ÓBITO, com apontamento de “situação conjugal: união estável”;

(iii) FOTOS;

(iv) CONTRATO DE SEGURO VEICULAR E APÓLICE, em nome do falecido, com vigência no período de 20/09/2019 a 20/09/2020, com indicação de estado civil casado e pagamento realizado por meio de débito automático em conta da parte autora;

(v) DECLARAÇÕES PARTICULARES;

(vi) CADASTRO EM INSTITUIÇÃO MÉDICA E FICHAS DE ATENDIMENTO DO FALECIDO, com registro de “estado civil: união estável”, referentes ao ano de 2020;

(vii) COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA E FALECIDO, como domiciliados na Avenida Otto Werner Rosel, n. 811, casa 133, Cond. Moradas São Carlos III, Jd. Ipanema, são Carlos/SP, anos 2019, 2020 e 2021;

(viii) SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO, com reconhecimento de união estável havida entre a autora e falecido no período de 15 de junho de 2018 e 07 de junho de 2021 (data do óbito), sendo assegurado o direito de meação;

Há robusta prova de domicílio comum no período que antecedeu o óbito, no entanto, conforme acima explicitado, essa circunstância é forte indicador.

Fotos, isoladamente consideradas, não são provas seguras para a comprovação de união estável, apenas evidenciam momentos de proximidade afetiva.

Em relação as declarações apresentadas, de nenhum efeito na seara previdenciária, pois, não irradiam efeitos para além do signatário, nos termos do art. 408 do CPC. Ademais, são relatos colhidos sem o crivo do contraditório, bem como são posteriores ao óbito.

Portanto, ao reverso do entendimento firmando em sentença, há satisfatória prova material a respeito da vivência conjugal entre autora e segurado falecido até a data do óbito, como também, os documentos possuem lastro suficiente e seguro para evidenciar a relação conjugal de longa duração, superior a vinte e quatro meses. A prova testemunhal se mostrou coerente e esclarecedora, corroborando a existência de união estável, cuja convivência perdurou até o passamento do de cujus.

Em relação à duração do benefício, o pagamento deve ocorrer de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Portaria ME nº 424/2020, pois, ao tempo do óbito, contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Noutro giro, a DIB da pensão por morte deve ser fixada na data da DER (em 21/12/2021), considerando que a postulação administrativa foi realizada fora do prazo de noventa dias assinalado no art. 74, da Lei 8.123/1991 (óbito em 07/06/2021).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a união estável superior a dois anos, condenando o INSS a conceder benefício de pensão por morte (NB 21/202.470.777-1), com DIB na DER (em 21/12/2021) e duração vitalícia.

O pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, deve observar a Resolução nº 784/2022, que alterou a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Comunique-se, com urgência, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias, com ulterior comprovação nos autos.

Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL.

1. Para óbitos ocorridos após MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.

2. A legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material” evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato seguro e incontestável para reconhecer da união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.

3. No caso dos autos, os documentos apresentados como início de prova material, em cotejo com a prova testemunhal, evidenciam vínculo conjugal superior a dois anos. Além de prova de domicílio comum, no inventário judicial e partilha de bens foi reconhecida a condição de companheira, sendo assegurado o direito de meação.

4. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Direito à pensão por morte com duração vitalícia.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal