APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-04.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: FERNANDO LUIZ RIBEIRO DE MOURA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-04.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: FERNANDO LUIZ RIBEIRO DE MOURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO contra a r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, por entender que o valor da causa não atingiria o patamar mínimo exigido pela Lei 12.514/11. Custas processuais ex lege. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante pede pela reforma da r. sentença sob argumento de que o valor em execução obedece ao art. 8º da Lei 12.514/11 alterado pela Lei 14.195/2021, considerando a anuidade efetivamente cobrada pelo conselho de classe no ano da propositura da execução fiscal. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. No presente caso, a parte apelante, em 16/12/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2017 e 2021, no valor de R$ 3.099,71 (três mil e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade de cirurgião-dentista na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 503,52 (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Nesse sentido os seguintes julgados proferidos sob a sistemática do art. 942 do CPC: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidade referente ao exercício de 2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página 01-02). 2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4. De outra face, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 5. No caso sub judice, a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 6. Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) (Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo que o valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021. Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante. 7. Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido. De ofício, reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. A cobrança perseguida nos autos refere-se às anuidades de enfermeiro, no período de 2015 a 2020. 3. Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026743-83.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-04.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
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APELADO: FERNANDO LUIZ RIBEIRO DE MOURA
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V O T O
No presente caso, o apelante pretende o retorno dos autos à instância inferior, para o devido processamento da execução fiscal proposta, sob argumento de que o valor em cobro, nestes autos, supera o patamar do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Por sua vez, o aludido artigo 6º, I e § 1º da Lei 12.514/2011, estabeleceram:
"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1ºOs valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”
Pois bem. A execução fiscal foi proposta em 16/12/2022, após 27/08/2021, data em que entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I docaputdo artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º).
Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas,de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja,o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, a correção monetária pelo índice INPC:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023)
A presente execução fiscal foi proposta no valor de R$ 3.099,71 (três mil, noventa e nove reais e setenta e um centavos), sendo suspensa em 01/04/2023 (Id 307170827), a pedido, em razão de acordo de parcelamento firmado entre as partes.
Entretanto, em 14/08/2024, a exequente juntou petição requerendo o retorno do processamento dos autos, no valor de R$ 902,20 (novecentos e dois reais e vinte centavos), diante do descumprimento parcial do acordo.
No caso concreto:tal limite (de R$ 2.500,00 corrigidos pelo INPC, desde 31/10/2011 até a data da distribuição da execução fiscal) é deR$4.554,47 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), portanto, o valor inicialmente proposto, de R$ 3.099,71, já era inferior ao limite legal, devendo ser mantida a sentença que o fez extinto sem julgamento de mérito.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de participação da parte contrária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
2. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
3. Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
4. Conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos.
5. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. Precedentes desta E. Corte.
6. Recurso provido.