Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024659-35.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: IF3 SEGURANCA LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA TIELAS MADUREIRA - SP408185-S, FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, PAULO SERGIO PIASECKI - PR20930-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024659-35.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: IF3 SEGURANCA LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: CRISTINA TIELAS MADUREIRA - SP408185-S, FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, PAULO SERGIO PIASECKI - PR20930-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS (ID 146973453) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 147629013) em face do v. acórdão (ID 146179245) assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA) INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL  PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.

2. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.

3. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento. 

4. Merece ser mantida em parte a r. sentença  para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (INCRA); e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. 

5.Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

 

 

Sustentam IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS, em seus embargos, em síntese, que: em que pese o brilhantismo do v. acórdão, o mesmo foi obscuro, na medida em que reconheceu o direito da ora Embargante à compensação administrativa dos valores das contribuições destinada ao INCRA e recolhidas em excesso, mas afastou a restituição administrativa. Com efeito, a obscuridade no v. acórdão ora embargado decorre do fato de que, uma vez reconhecido o direito do contribuinte de utilizar como base de cálculo da contribuição destinada ao INCRA o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes, bem como seu direito à compensação dos valores das mencionadas contribuições recolhidas em excesso, não há que se falar na impossibilidade de o sujeito passivo da obrigação tributária requerer a restituição administrativa. Isto porque, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.717/17, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, assegura ao contribuinte o direito de requer administrativamente a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte.

Por sua vez, , nos aclaratórios por ela opostos, aduz a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL: Em que pesem os fundamentos do V. Acórdão embargado, a União entende que o mesmo deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa e à defesa da União, ensejando, assim, a oposição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fim de possibilitar o acesso da União aos Tribunais Superiores (...) o simples fato de o caput do dispositivo em questão – art. 4o da Lei 6.950/813 – ter sido objeto de revogação conduz à conclusão de que o parágrafo que o compunha seguiu o mesmo destino. Com efeito, a regra de hermenêutica contida no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, é clara ao estabelecer que a unidade básica articular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar na manutenção do parágrafo único após a revogação do caput (...) a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, não há dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários (...) Evidente que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no domínio econômico (...) o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pelo art. 7º, IV, da CF/88 (...) As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “ total da remuneração paga” (...) Subsidiariamente, acaso rechaçada a tese da revogação expressa do teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o que se admite apenas em face do princípio da eventualidade, faz-se necessário fixar a correta exegese ao art. 4º da Lei nº 6.950/81 (...) ressai cristalina a conclusão de que a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a vinte salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76 (...) Assim sendo, a União (Fazenda Nacional) requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que sejam supridas as omissões acima apontadas, com a consequente reforma do julgado. Além disso, que sejam prequestionados os dispositivos acima indicados, viabilizando o acesso às instâncias recursais Superiores.

Suspensa a tramitação do feito em 21/01/2021 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ).

Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 147629022 e ID 323310104) aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


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Advogados do(a) APELADO: CRISTINA TIELAS MADUREIRA - SP408185-S, FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, PAULO SERGIO PIASECKI - PR20930-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional para o fim de declarar a inconstitucionalidade superveniente do Decreto-Lei n. 1146/70, artigo 1º, inciso I, reconhecendo-se não adequação aos termos constitucionais da base de cálculo prevista para a contribuição destinada ao INCRA (folha de salários), especialmente artigo 149, §2º, III, alínea “a”, o qual limitou de forma taxativa as possíveis materialidades das contribuições de intervenção sobre domínio econômico. Reconhecido o pedido acima, também requer-se a concessão da segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, fundadas no Decreto-Lei n. 1146/70, artigo 1º, inciso I, determinando-se que as Autoridades Coatoras se abstenham de qualquer forma de cobrança, ainda que indireta. Concomitantemente, reconhecida a inconstitucionalidade e a inexistência de relação jurídica, seja também concedida a segurança para o definitivo afastamento da obrigação de recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, abstendo-se as Autoridades Coatoras da prática de qualquer ato tendente à sua exigência ainda que indiretamente, e de igualmente reconhecido o direito à restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, direito este a ser efetivado diretamente perante ao órgão arrecadador, nos termos da legislação vigente quando sua ocorrência. Alternativamente, caso não acolhidos os requerimentos constantes nos itens 5 a 8, requer-se a concessão de segurança para garantia de aplicação aos recolhimentos efetuados pela Impetrante da limitação constante na Lei n. 6950/81, limitando-se os recolhimentos das contribuições ao INCRA à base de cálculo de 20 salários mínimos, com o consequente reconhecimento de vigência e plena aplicabilidade da legislação ora destacada.

Concedida parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade da contribuição ao INCRA sobre o que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, sobreveio sentença confirmando-a e concedendo parcialmente a segurança para o fim de assegurar à impetrante o direito de observar o limite legal de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País no momento do recolhimento, para fins de apuração da base de cálculo e recolhimento da contribuição social destinada ao INCRA; afastando-se a obrigação de recolhimento da contribuição em moldes diversos, determinando abstenção da autoridade coatora quanto a práticas tendentes  à  exigência de tal excesso.

Interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, à qual a Terceira Turma, em 06/11/2020, negou provimento e, dando parcial provimento à remessa necessária, afastou a possibilidade de restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos.

Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

 A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento.

Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)

Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e procedo à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta.

É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:    

 

Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.  

 

O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão.   

 

Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. 

 

Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para rejeitar os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024).  

 

É como voto.


Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024659-35.2019.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: IF3 SEGURANCA LTDA e outros

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. RECURSOS REJEITADOS. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à a apelação fazendária e deu parcial provimento à remessa necessária para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (INCRA); e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pelas partes em seus recursos; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional para o fim de declarar a inconstitucionalidade superveniente do Decreto-Lei n. 1146/70, artigo 1º, inciso I, reconhecendo-se não adequação aos termos constitucionais da base de cálculo prevista para a contribuição destinada ao INCRA (folha de salários), especialmente artigo 149, §2º, III, alínea “a”, o qual limitou de forma taxativa as possíveis materialidades das contribuições de intervenção sobre domínio econômico. Reconhecido o pedido acima, também requer-se a concessão da segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, fundadas no Decreto-Lei n. 1146/70, artigo 1º, inciso I, determinando-se que as Autoridades Coatoras se abstenham de qualquer forma de cobrança, ainda que indireta. Concomitantemente, reconhecida a inconstitucionalidade e a inexistência de relação jurídica, seja também concedida a segurança para o definitivo afastamento da obrigação de recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, abstendo-se as Autoridades Coatoras da prática de qualquer ato tendente à sua exigência ainda que indiretamente, e de igualmente reconhecido o direito à restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, direito este a ser efetivado diretamente perante ao órgão arrecadador, nos termos da legislação vigente quando sua ocorrência. Alternativamente, caso não acolhidos os requerimentos constantes nos itens 5 a 8, requer-se a concessão de segurança para garantia de aplicação aos recolhimentos efetuados pela Impetrante da limitação constante na Lei n. 6950/81, limitando-se os recolhimentos das contribuições ao INCRA à base de cálculo de 20 salários mínimos, com o consequente reconhecimento de vigência e plena aplicabilidade da legislação ora destacada. Concedida parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade da contribuição ao INCRA sobre o que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, sobreveio sentença confirmando-a e concedendo parcialmente a segurança para o fim de assegurar à impetrante o direito de observar o limite legal de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País no momento do recolhimento, para fins de apuração da base de cálculo e recolhimento da contribuição social destinada ao INCRA; afastando-se a obrigação de recolhimento da contribuição em moldes diversos, determinando abstenção da autoridade coatora quanto a práticas tendentes  à  exigência de tal excesso. Interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, à qual a Terceira Turma, em 06/11/2020, negou provimento e, dando parcial provimento à remessa necessária, afastou a possibilidade de restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos. Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

5. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento.

7. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

8. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE).

9. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

10. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

11. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Rejeitados os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta.

Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por IF3 SEGURANÇA LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL; e, por maioria, procedeu à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal