Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003322-11.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003322-11.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA (ID 149654004), pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 152081024) e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (ID 151369594) em face do v. acórdão (ID 148682350) assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. MATRIZ E FILIAIS. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI). INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA.

1. In casu, para fins tributários, a filial possui personalidade jurídica própria, distinta da matriz, consoante disposto no art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional,  verbis:  “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:[...]II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”

2. Portanto, os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, motivo pelo qual tanto a matriz como cada filial possui legitimidade para demandar isoladamente em juízo, tratando-se de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, como no presente caso.

3. No caso, escolhido o remédio processual do Mandado de Segurança, que atua em face de eventual ilegalidade perpetrada por autoridade pública, se a sede das filiais da impetrante está em domicílio tributário distinto da matriz, distintas são as autoridades coatoras responsáveis por fazer cessar qualquer ilegalidade em relação à matriz e às filiais, devendo a matriz e as filiais formularem seus pedidos perante as autoridades coatoras respectivamente competentes. Assim, a presente ação será analisada apenas em relação à Matriz, sem extensão às filiais e filiais futuras.

4. Aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.

5. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.

6. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.

7. Deve ser mantida a r. sentença para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros com exceção do salário-educação, (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI),; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. 

8. Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação da parte impetrante não provida.

 

 

Sustenta a INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA, em seus embargos, em síntese, que: o respeitável acórdão incorreu em possível obscuridade no ponto da decisão em que reconheceu a ilegitimidade ativa das filiais para a causa, devendo, portanto, ser reformado o acórdão para que seja reconhecido expressamente que os estabelecimentos filiais se beneficiam dos efeitos do acórdão proferido em relação à matriz (...) A fim de possibilitar que a matéria seja remetida à apreciação, tem-se a necessidade de que sejam abordados, explicitamente, os dispositivos e as fundamentações legais mencionado pelas Embargantes, quais sejam: 1. Art. 5º, inciso XXXVI, da CF, quanto a violação do princípio da segurança jurídica; 2. Art. 154, inciso I, da Constituição Federal, a qual descreve a competência residual para a instituição, mediante lei complementar, de imposto não previsto; 3. Artigo 195 da Constituição Federal, que trata de Contribuições destinadas à Seguridade Social; 4. Art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que define que somente por Lei Complementar se estabelecerá as normas gerais da legislação tributária. 5. Art. 149 da Constituição Federal, o qual dispõem sobre as contribuições sociais destinadas a terceiros e que possuem como base de incidência sua folha de salários; 6. Art. 240 da Constituição Federal, Contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical (Sistema ‘S’); 7. Decreto-Lei n° 1.110/1970, o qual dispõe sobre a Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); 8. Lei 9.424/1996, o qual dispõe sobre a contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 9. Lei 8.029/90, o qual dispõe sobre a contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI; 10. Art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, o qual alterou a Lei 3.807/60, fixando um novo limite para a apuração das contribuições destinadas a terceiros; 11. Art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, o qual dispõe sobre a folha de salários; 12. Art. 1.035, § 1º e 2º do CPC, o qual dispõe sobre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; 13. Art. 74 da Lei nº 9.430/96; que trata da compensação de débitos e créditos de tributos de diferente natureza; 14. Art. 89 da Lei 8.212/91, o qual dispõe sobre possibilidade de compensar as contribuições devidas aos terceiros, cabendo à Secretaria da Receita Federal a tarefa de regulamentar os termos em que a compensação será realizada; e 15. Art. 66 da Lei nº 8.383/91, que permite a compensação entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie.

A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por sua vez, aduz em seus aclaratórios: A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição devida pela empresa, quanto para as contribuições devidas em favor de terceiros, o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários. Em relação às contribuições devidas pelas empresas, uma vez suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único, porquanto revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade. Por mais simplória que pareça essa consideração, ela é inarredável. Entende-se, portanto, que a norma limitadora foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente. Subsidiariamente, é imprescindível que para a adequada fixação da correta exegese do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, no sentido de que na aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado. Cumpre destacar que as questões apontadas como omitidas não consistem em mero inconformismo em face de decisão contrária aos interesses da Fazenda Nacional, mas, pelo contrário, constituem fundamentos imprescindíveis à correta e integral resolução da controvérsia judicial, cuja análise certamente infirmaria os fundamentos deduzidos pelo v. acórdão recorrido. A análise dessas questões, bem como da aplicação dos referidos dispositivos legais ao caso concreto, é absolutamente imprescindível, tendo em vista que, ressalte-se, essa(s) questões(s) em relação à(s) qual(is) aponta-se, aqui, ter havido omissão é(são) capaz(es) de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Já o SESI/SENAI, nos aclaratórios por eles opostos, requerem sua admissão no feito e o acolhimento do recurso para que seja sanada omissão / contradição quanto (i) à inaplicabilidade do AgInt no REsp 1.570.980/SP como precedente para o caso das contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI; e (ii) à legislação apontada e, com efeitos infringentes, seja reconhecido que as contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, seja por expressa previsão do Decreto-Lei nº 2.318/86 e do art. 240 da Constituição Federal, seja por revogação tácita do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81.

Suspensa a tramitação do feito em 09/03/2021 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ).

Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 322489850, ID 323120782, ID 323120784 e ID 323660999) aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003322-11.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

 

 

 

V O T O

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em 29/06/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito de as Impetrantes observarem o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades, conforme fundamentação e jurisprudência destacadas acima, determinando também a suspensão de sua exigibilidade no que tange ao valor excedente ao limite de 20 salários mínimos, nos termos do art. 151, IV, do CTN (ID 141363100).

O contribuinte obteve em 24/07/2020 decisão judicial favorável para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI observado o valor-limite de 20 (vinte) salários  mínimos  para  a  base  de  cálculo  total  de  cada  uma  das referidas Contribuições (ID 141363117).

A decisão liminar foi confirmada pela sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários  mínimos  para  a  base  de  cálculo  total  de  cada  uma  das referidas Contribuições, bem como autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, no quinquênio anterior à propositura da ação observadas as disposições legais e infralegais correlatas, inclusive a obrigação de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar pedido de habilitação de crédito, dentre outras. O salário-educação não se encontra contemplado nessa determinação (ID 141363125).

A parte impetrante e a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpuseram apelação. A Terceira turma, em 03/12/2020, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros com exceção do salário-educação, (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI),; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (ID 148682350).

Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

De início, analisa-se o cabimento dos aclaratórios promovidos pelo SESI/SENAI.

A propósito, observa-se que o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990).

Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.

1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.

2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.

3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.

4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.

5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.

6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.

(STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019)

Da mesma forma, confira-se o julgado desta Terceira Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES.

(...)

3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE.

4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 

5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior.

6. Agravo interno desprovido.  

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)

No mesmo sentido, do mesmo relator, tem-se o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012389-38.2022.4.03.0000, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023).

Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com o SESI e o SENAI ou sequer sua admissão como assistentes litisconsorciais. Destarte, indefiro o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheço dos embargos por eles opostos.

Passo a analisar o cabimento, ou não, dos embargos opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...in casu, para fins tributários, a filial possui personalidade jurídica própria, distinta da matriz, consoante disposto no art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional,  verbis:  “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:[...]II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;” Portanto, os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, motivo pelo qual tanto a matriz como cada filial possui legitimidade para demandar isoladamente em juízo, tratando-se de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, como no presente caso. No caso, escolhido o remédio processual do Mandado de Segurança, que atua em face de eventual ilegalidade perpetrada por autoridade pública, se a sede das filiais da impetrante está em domicílio tributário distinto da matriz, distintas são as autoridades coatoras responsáveis por fazer cessar qualquer ilegalidade em relação à matriz e às filiais, devendo a matriz e as filiais formularem seus pedidos perante as autoridades coatoras respectivamente competentes. Assim, a presente ação será analisada apenas em relação à Matriz, sem extensão às filiais e filiais futuras (...) Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última.

Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)

Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

Em face do exposto, indefiro o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheço dos embargos por eles opostos; rejeito os embargos de declaração INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; e procedo à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta.

É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:    

 

Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.  

 

O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão.   

 

Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. 

 

Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para indeferir o ingresso do SESI/SENAI no feito, não conhecendo dos embargos por eles opostos, e rejeitar os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA e pela UNIÃO FEDERAL, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024).  

 

É como voto.


Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003322-11.2020.4.03.6114
Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE SESI/SENAI. REJEITADOS OS RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO CONTRIBUINTE. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros com exceção do salário-educação, (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI),; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (a) Litisconsórcio passivo necessário e assistência litisconsorcial; (b) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pelas partes em seus recursos; (c) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 29/06/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito de as Impetrantes observarem o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades, conforme fundamentação e jurisprudência destacadas acima, determinando também a suspensão de sua exigibilidade no que tange ao valor excedente ao limite de 20 salários mínimos, nos termos do art. 151, IV, do CTN (ID 141363100). O contribuinte obteve em 24/07/2020 decisão judicial favorável para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI observado o valor-limite de 20 (vinte) salários  mínimos  para  a  base  de  cálculo  total  de  cada  uma  das referidas Contribuições (ID 141363117). A decisão liminar foi confirmada pela sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários  mínimos  para  a  base  de  cálculo  total  de  cada  uma  das referidas Contribuições, bem como autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, no quinquênio anterior à propositura da ação observadas as disposições legais e infralegais correlatas, inclusive a obrigação de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar pedido de habilitação de crédito, dentre outras. O salário-educação não se encontra contemplado nessa determinação (ID 141363125). A parte impetrante e a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpuseram apelação. A Terceira turma, em 03/12/2020, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para obstar que o Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros com exceção do salário-educação, (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX e ABDI),; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (ID 148682350). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.

4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

5. De início, analisa-se o cabimento dos aclaratórios promovidos pelo SESI/SENAI. A propósito, observa-se que o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

6. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

7. De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990).

8. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com o SESI e o SENAI ou sequer sua admissão como assistentes litisconsorciais. Destarte, indefere-se o ingresso do SESI/SENAI no feito e não se conhece dos embargos por eles opostos.

9. Passando-se à analise do cabimento, ou não, dos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

10. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...in casu, para fins tributários, a filial possui personalidade jurídica própria, distinta da matriz, consoante disposto no art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional,  verbis:  “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:[...]II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”Portanto, os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, motivo pelo qual tanto a matriz como cada filial possui legitimidade para demandar isoladamente em juízo, tratando-se de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, como no presente caso. No caso, escolhido o remédio processual do Mandado de Segurança, que atua em face de eventual ilegalidade perpetrada por autoridade pública, se a sede das filiais da impetrante está em domicílio tributário distinto da matriz, distintas são as autoridades coatoras responsáveis por fazer cessar qualquer ilegalidade em relação à matriz e às filiais, devendo a matriz e as filiais formularem seus pedidos perante as autoridades coatoras respectivamente competentes. Assim, a presente ação será analisada apenas em relação à Matriz, sem extensão às filiais e filiais futuras (...) Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última.

11. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA.

12. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE).

13. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

14. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

15. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Indeferido o ingresso de SESI/SENAI no feito e não conhecidos os embargos por eles opostos; rejeitados os aclaratórios promovidos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; e adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta

Tese de julgamento: 1. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990), não havendo, portanto, formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Nacional nas demandas judiciais. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 3. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 ; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, indeferiu o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheceu dos embargos por eles opostos, rejeitou os embargos de declaração INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX e pela UNIÃO FEDERAL e, por maioria, procedeu à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal