
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR
Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de liminar, ajuizada por HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e FABIO HADDAD BUAZAR em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO – CRECI, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de que a Autora, seus sócios, prepostos e funcionários estão desobrigados de inscrição perante o Conselho, o cancelamento da pena de censura e da multa aplicadas pelo CRECI e a determinação de que o Conselho se abstenha de fiscalizar sua atividade. (ID 309099905) Sustenta que o Conselho lavrou autuação visando compelir a inscrição em seus quadros e que foi apresentada defesa administrativa pugnando pelo arquivamento dos autos (...) em razão de o objeto social da empresa Hawai ser a comercialização de imóveis próprios. Foi deferida a tutela provisória (...) para determinar que a ré se abstenha de exigir a inscrição da autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. perante o Creci-SP, bem como suspender os efeitos da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, bem como de quaisquer outras sanções aplicada à parte autora sob o mesmo fundamento. (ID 309099994) O CRECI apresentou contestação afirmando que para o comércio de transações imobiliárias é (...) imprescindível a existência da figura do corretor de imóveis, e, também, obrigatório o registro. (ID 309100001) O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para reconhecer que a autora Hawai Agro-Pecuária e Participações Ltda. não está obrigada a se registrar perante o Creci-SP, nem a indicar responsável técnico corretor de imóvel, declarar a nulidade da pena de censura e de multa aplicadas em desfavor do autor Fabio Haddad Buazar, no processo disciplinar nº 2022/010795, desconstituindo, ainda, os autos de constatação nºs 2019/043211 e 2021/125035, bem como determinar que a parte ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento e condenar (...) a ré a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários, em favor da parte autora, no montante que que fixo em R$ 5.716,05, com fulcro no art. 85, §8º-A, do CPC, tendo em vista o valor previsto para a propositura ou defesa em processo ordinário na Tabela de Honorários Advocatícios 2024 da OAB-SP e que a aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa redundaria em montante inferior. (ID 309100012) Apelou o CRECI, a fim de reformar a r. sentença, argumentando a omissão do juízo a quo quanto ao pedido exordial de limitação ao exercício de fiscalização pelo Conselho, a prática de atividade privativa de corretor de imóvel pela apelada e, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. (ID 309100013) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A questão devolvida a esta e. Corte consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. In verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016) (destaque nosso) A esse respeito, consoante o art. 6° da Lei nº 6.530/1978, que disciplina a profissão de Corretor de Imóveis, As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Por sua vez, o Decreto n° 81.871/1978, que regulamenta a Lei n° 6.530/1978, assim dispõe: Art. 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art. 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. (...) Art. 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos: I - denominação da pessoa jurídica; II - número e data da inscrição; III - natureza da inscrição; IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional. V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional. Art. 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal. Art. 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica. (destaque nosso) Deste modo, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura. (ID 309099908) Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento. Por fim, a sentença deve ser reformada a fim de reduzir os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para que sejam observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo assim, tratando-se de demanda que não envolve grande complexidade, deve a verba honorária ser fixada em 15% sobre o valor da causa. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da verba honorária. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006136-96.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO |
| Requerido: | HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros |
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão devolvida consiste em averiguar a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRECI.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
4. Sendo assim, o registro no CRECI é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado às atividades de competência privativa dos Corretores de Imóveis, nos termos do art. 2° do Decreto n° 81.871/1978.
5. No caso dos autos, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado, a atividade econômica principal restringe-se à compra e venda de imóveis próprios, enquanto as atividades secundárias referem-se a atividades de apoio à agricultura.
6. Embora a executada possa transferir e alienar imóveis a fim de cumprir seu objeto social, não se trata de intermediação em operações imobiliárias, estas sim, atividades privativas dos profissionais registrados no CRECI.
7. Quanto à alegação de nulidade, não há que se falar em decisão citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo expressamente pronunciou-se no dispositivo para (...) determinar que a ré se abstenha de aplicar quaisquer outras sanções à parte autora sob o mesmo fundamento.
8. Redução do valor da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.530/78, art. 6°; Lei 81.871/78, arts. 2°, 3°, 32, 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada: AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016; AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.