APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de ID 261990743, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, determinando o recálculo do crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 0019729-90.2008.4.03.6182, com a exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo no período autuado, e rejeitando os demais pedidos. O juízo indeferiu o pedido de complementação de honorários formulado pela perita nomeada, uma vez que teve pouca relevância para a definição da controvérsia. Destacou que o mérito foi fundamentado principalmente no laudo pericial da ação conexa (autos nº 0030765-32.2008.4.03.6182), não justificando a majoração dos honorários neste processo, tornando definitivos os honorários fixados provisoriamente. Determinou, ainda, a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor depositado nos autos a título de honorários periciais em favor da perita. Não houve condenação em custas, conforme o art. 7º da Lei nº 9.289/96. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, com base no art. 86, caput, do CPC, incidindo sobre o valor do débito declarado inexigível, atualizado, observando os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. O embargante não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois estes já estão incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, que incidirá sobre o débito remanescente. Por fim, determinou-se o traslado de cópia da sentença para os autos da execução fiscal associada (nº 0019729-90.2008.4.03.6182). A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Relata a Unipar Indupa do Brasil, em síntese, que interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de créditos tributários de CSLL. Alega que o crédito tributário está extinto pela prescrição, pois a constituição definitiva ocorreu em 1993/1994, e o prazo prescricional de cinco anos já se esgotou antes do ajuizamento da execução fiscal em 2008. Argumenta que a exigibilidade do crédito não foi suspensa pela impugnação administrativa, já que esta foi rejeitada por força de lei devido à discussão judicial prévia, tornando o crédito exigível a partir do trânsito em julgado da ação judicial em 2002. No mérito, sustenta que a autoridade fiscal incorreu em erro ao equiparar a correção monetária ordinária de 1991 à correção monetária especial de 1990, aplicando indevidamente as regras de postergação de aproveitamento a partir de 1993. Defende que a correção ordinária deve ser tratada conforme as regras gerais da Lei nº 8.200/91, sendo dedutível integralmente no ano-base de 1991, com base no art. 1º, §2º, da referida lei. Apoia-se em laudo pericial e parecer da KPMG para corroborar sua tese. Assim, requer o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a reforma da decisão quanto ao tratamento da correção monetária ordinária, além da eventual complementação do laudo pericial para apuração dos valores atualizados. A União apresentou suas contrarrazões (ID 261990757) Em seu recurso de apelação alega a União, em síntese, que o juízo de primeira instância incorreu em erro ao permitir a dedução da CSLL de sua própria base de cálculo e do IRPJ, pois tal contribuição nunca foi considerada despesa dedutível pela legislação vigente à época, mesmo antes da Lei nº 9.316/1996. Argumenta que o STF já pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da CSLL, exceto quanto ao art. 8º da Lei nº 7.689/1988, que violou o princípio da anterioridade. Sustenta que o laudo pericial não poderia sobrepor-se à análise jurídica, devendo ser mantido o lançamento fiscal original. Quanto aos efeitos da postergação do pagamento do tributo, a União contesta a decisão que determinou o recálculo do crédito tributário com base na diferença entre o IPC e o BTN Fiscal. Argumenta que a perícia comprovou que a embargante utilizou indevidamente valores na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 1991, infringindo a Lei nº 8.200/1991. Defende que o auto de infração mantém-se íntegro, com liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Requer a União o provimento da apelação para reformar a sentença, afastando a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o crédito tributário conforme lançado pela RFB. A Unipar apresentou suas contrarrazões (ID 261990762). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS V O T O Trata-se de embargos à execução interpostos por Solvay Indupa do Brasil S/A em face da União/Fazenda Nacional, com o objetivo de desconstituir os créditos fiscais cobrados na execução fiscal nº 0019729-90.2008.403.6182 (CSLL) apensada a execução fiscal nº 0019728-08.2008.4.03.6182 (IRPJ), requerendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da prescrição dos créditos tributários. Subsidiariamente, pleiteia: a) o cancelamento dos créditos tributários referentes à CSLL, exigidos na execução fiscal, em razão da não dedução da CSLL cobrada sobre a própria base de cálculo no período-base de 1991/exercício de 1992, tendo em vista que o procedimento adotado à época era amparado pela legislação vigente (art. 225 do RIR/80 e item 7 da IN-SRF nº 198/88); b) o cancelamento dos créditos tributários exigidos em razão da correção monetária aplicada sobre os encargos de depreciação/amortização e custos baixados do período-base de 1990, no montante de Cr$ 4.431.763.686,83, considerando que a adição de ofício realizada pela autoridade fiscal não geraria tributo devido no período-base de 1991 (exercício de 1992), devido ao efeito fiscal nulo na Conta de Resultado da Embargante, conforme a legislação pertinente (art. 1º, § 2º da Lei nº 8.200/91 e art. 33, § 1º, inciso II do Decreto nº 332/91). Foi deferida prova pericial (fls. 461/462). O despacho id 261990269 (ID de origem 32322436) reconheceu a conexão com os Embargos à Execução Fiscal nº 0030765-32.2008.4.03.6182 e a decisão ID 261990274 (origem 47432863) determinou a juntada aos autos do laudo pericial e dos esclarecimentos daquele processo, como prova emprestada. Diferente do que afirma a Unipar, a constituição definitiva do crédito tributário não ocorreu em 1993/1994, mas em 2007. A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, conforme disposto no art. 174 do CTN. A Impugnação Administrativa relativa ao Processo nº 13805.006260/93-39 foi protocolada em 27.12.1993, após a lavratura do Auto de Infração em 29.11.1993. Sua análise foi suspensa pela Administração Fiscal, conforme previsão legal, até a decisão definitiva no Mandado de Segurança nº 92.0051944-0. Embora o Recurso Extraordinário interposto pela União tenha transitado em julgado em 21.06.2002, o crédito tributário não se tornou exigível naquele momento, pois o julgamento se restringiu à constitucionalidade da Lei nº 8.200/91, sem encerrar as controvérsias administrativas pendentes. A tramitação da impugnação administrativa se estendeu até 29.10.2007, quando a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPOL) proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte. Somente a partir dessa decisão definitiva o crédito se tornou exigível, iniciando-se, então, o prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O artigo 151, inciso III, do CTN determina que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto houver decisão pendente em processo administrativo ou judicial, como ocorreu no caso em análise. Como bem decidiu a sentença recorrida, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período em que o débito esteve sendo discutido no âmbito administrativo, visto que, enquanto perdurava o contencioso, a União estava impedida de cobrar a dívida. Esse prazo só voltou a correr após a notificação da autora acerca do conteúdo da decisão final. O processo judicial foi ajuizado em 31/07/2008, e o despacho que deferiu a citação foi proferido em 5/08/2008, de modo que o prazo prescricional não havia transcorrido. Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição. Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.316/1996, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não pode ser deduzida da sua própria base de cálculo, nem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo vedada sua dedução para efeito de determinação do lucro real. Confira-se: Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo A jurisprudência dos tribunais superiores se pacificou no sentido de que o valor devido a título de CSLL não pode ser considerado despesa operacional para fins de dedução na apuração do IRPJ, ou seja, a CSLL não é dedutível da base do IRPJ. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º). Tema 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ. Tese: É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA. Entretanto, a vedação à dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de apuração do lucro real somente passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.316/96. Até então, durante o exercício de 1996, permanecia vigente a possibilidade de dedução da CSLL com base no regime de competência, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.981/95. A Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou sobre o tema, a exemplo dos Acórdãos CSRF/0105.750 de 3/12/2007, CSRF/0105.585 de 5/12/2006, CSRF/0105.368 de 6/1/2005, cujas ementas assentam: Acórdão CSRF/0105.750 de 3/12/2007 Acórdão CSRF/0105.585 de 5/12/2006 A vedação expressa pela Lei nº 9.316/96 não se aplica retroativamente à CSLL apurada antes de 1997. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, o lucro líquido que servia de base para a apuração do Lucro Real era, por definição legal, o lucro líquido do exercício já deduzida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na hipótese dos autos, o crédito tributário objeto de discussão refere-se ao ano-calendário de 1991, período em que estava em vigor o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80. À época, a norma regulamentar tratava do tema nos seguintes termos: “Art. 225. Os tributos são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 16). § 1° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não pode deduzir, como custo ou despesa, o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 16, § 1°). § 2° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadoras, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 16, § 2°). § 3° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 16, § 3°). § 4° Não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, as multa por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 16, § 4°).” A Instrução Normativa SRF n° 198/1998, vigente na época dos fatos geradores, estabelecia a necessidade de dedução da CSLL de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme se constata nos itens 1 e 7 da norma, que determinam: 1. A contribuição social de que trata a Lei n° 7.689/88, terá como base de cálculo o valor positivo do resultado do exercício, já computado o valor da contribuição social devida, antes da provisão para o imposto de renda, apurado na forma do inciso V do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dele deduzidas as participações previstas no inciso VI do mesmo artigo, sendo que para fins de apuração da referida base de cálculo será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano, ajustado pela: Antes da vigência da Lei nº 9.316/96, não havia previsão legal expressa que proibisse a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento que reconheceu o direito à exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo, assim como da base de apuração do lucro real, para fins de incidência do IRPJ no período objeto da autuação. A embargante ajuizou o MS nº 92.0051944-0 para assegurar o direito de deduzir, no cálculo do lucro líquido de 1992, o saldo devedor de correção monetária apurado em 1990 (ajustado em 1991), com base no IPC mensal (Lei nº 8.200/91). Amparada por uma liminar, a embargante deduziu integralmente as diferenças nos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de ativos, referentes à variação entre IPC e BTN-F de 1990 (IPC 90), no resultado de 1992 (período-base 1991). Contudo, a segurança foi denegada (fls. 83/86) e, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, em 29/11/1993, a União lavrou autos de infração contra a embargante, exigindo o pagamento de IRPJ, ILL e CSLL em razão do aproveitamento fiscal da referida diferença de correção monetária de balanço de 1990. Quanto à apuração do crédito tributário, a perícia contábil determinada pelo juízo atestou a regularidade do cálculo do crédito tributário efetuado pela União, verificando que os valores relativos aos encargos de depreciação, amortização e exaustão decorrentes da variação do IPC/90 (Cr$ 3.736.829.876,97), assim como a correção monetária da depreciação (Cr$ 4.431.763.686,83), foram devidamente incorporados na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social referentes ao exercício de 1991. Essa conclusão encontra respaldo no laudo pericial emitido na ação conexa nº 0030765-32.2008.4.03.6182, que igualmente confirmou a adequação dos procedimentos adotados pela Fazenda Nacional. O tratamento fiscal da correção monetária foi discutido no Mandado de Segurança nº 92.0051944-0, sendo vedada, portanto, a reanálise do tema em razão da coisa julgada material. Além disso, observa-se o descumprimento do art. 4º da Lei nº 8.200/91 pela apelante, que indevidamente deduziu no ano de 1991 a correção monetária ordinária incidente sobre a diferença IPC/BTNF, quando o aproveitamento fiscal dessa parcela somente era permitido a partir de 1993. Ressalta-se que os laudos periciais confirmaram a correta glosa pela autoridade fiscal, demonstrando que a correção monetária ordinária de 1991 deveria seguir a mesma sistemática da correção monetária especial, com contabilização em subconta distinta e postergação de seus efeitos fiscais. Por fim, a sentença apelada manteve-se alinhada à legislação e às provas dos autos, rejeitando a tese da apelante de que o valor em questão estaria sujeito às regras ordinárias de correção monetária, uma vez que decorria diretamente da diferença IPC/BTNF e, portanto, exigia tratamento fiscal diferenciado Nesse contexto, impende transcrever o trecho da sentença que examinou detidamente a questão, que adoto como razões de decidir: "(...) Conforme concluiu o perito judicial na referida ação conexa, a correção monetária sobre a Depreciação/Amortização da diferença IPC/BTNF deveria ser contabilizada de acordo com as previsões constantes dos artigos 2°, § 2°, e 4° da Lei n° 8.200/91 e não de acordo com a mesma sistemática usual de correção monetária de balanço. Destaco, nesse aspecto, que o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.200/91 previa apenas que os valores decorrentes da correção especial prevista no artigo 2° deveriam ser corrigidos com base na variação mensal do INPC, mas não estabelecia que a correção incidente sobre a “correção monetária especial” deveria se submeter à mesma sistemática contábil dos ativos do contribuinte, furtando-se à contabilização nos moldes previstos no § 2° do art. 2° da Lei n° 8.200/91. A esse respeito, destaco a seguinte passagem do laudo pericial apresentado nos autos nº 0030765-32.2008.4.03.6182 (id 123367489, p. 8): “4.1 Da apuração dos encargos de depreciação e amortização, referente a diferença de correção monetária IPC/BTNF (lei 8200/91) integralmente aproveitado pelo contribuinte e glosado pelo fisco. No mesmo sentido, a seguinte passagem da conclusão do referido laudo (id 123367489, p. 10/11): “5. CONCLUSÃO Lei 8.200/91 Art. 4° A parcela da correção monetária especial de que trata o § 2° do art. 2° desta lei que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal não terá o tratamento previsto no § 3° daquele artigo, servindo de base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou direitos. Decreto 332/91 Art. 39. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993. 1° Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. 2° As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.” Ao se manifestar sobre o Laudo Pericial de Esclarecimentos nos autos nº 0030765-32.2008.4.03.6182, alegou a embargante que “os esclarecimentos do i. expert corroboram o fato do lançamento fiscal ter claramente afrontado expressa disposição legal, pois ficou reconhecido o fato de a Embargante haver aproveitado para fins fiscais o diferencial do IPC/90 de forma integral no ano de 1991 em nada altera a conclusão de que a correção pelo INPC no ano de 1991 da parcela da ‘correção monetária especial’ não poderia ser glosada, visto que seu efeito fiscal, em razão da própria sistemática de Correção Monetária de Balanço, era nulo”. Afirmou, ainda, que “o r. expert reconhece que a parcela de Cr$ 4.431.763.686,83 deveria ter efeito nulo na apuração do Lucro Real da Embargante” (id 141710234). Não é essa, contudo, a conclusão que se extrai da prova pericial produzida naqueles autos. Ao contrário do que afirmou a embargante, o perito judicial respondeu ao seu quesito “vii”, salientando que “o valor de Cr$ 4.431.763.686,83 corresponde a CM no ano calendário de 1991 do valor nominal da depreciação da diferença da correção monetária especial IPC/BTNF/90 que foi por ela integralmente aproveitada na determinação do Lucro Real apurado em 31/12/91”. Eis a resposta ao referido quesito, identificado no Laudo Pericial pelo item 7.3.7 (id 123367489, p. 17/18): “7.3.7. Considerando as questões anteriores, é possível afirmar que o valor de Cr$ 4.431.763.686,83 não corresponde ao aproveitamento integral da diferença do IPC/90 reconhecida pela Lei n° 8.200/91? Ademais, ao contrário do que afirmou a embargante, o perito deixou claro ao responder ao seu quesito “vi”, identificado no laudo pelo item 7.3.6, que não foi nulo o efeito da parcela de Cr$ 4.431.763.686,83 na apuração do Lucro Real. Eis o teor da resposta do perito (id 123367489, p. 17): “7.3.6. É correto afirmar que, considerando a sistemática de correção monetária de balanço prevista no artigo 1° da Lei 8.200/91, bem como na Lei n° 7.799/89, o efeito fiscal correspondente à correção monetária das contas ‘correção monetária especial’ (ativo) e ‘reserva especial’ (PL), era nulo, por gerarem uma receita e uma despesa de mesmo valor? As conclusões do perito foram reiteradas no Laudo Pericial de Esclarecimento (id 123367492, p. 2/3): “1.1. Esclareça se o valor de Cr$ 4.431.763.686,83 corresponde à correção monetária ordinária de 1991 sobre o valor da ‘correção monetária especial’ (IPC/90) de seus ativos (Cr$ 3.736.829.876,97); Por fim, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo no 2° laudo pericial de esclarecimentos, o perito não deixou qualquer dúvida de que a correção monetária ordinária de 1991 sobre a diferença da correção especial, no valor de Cr$ 4.431.763,686,83, foi indevidamente aproveitada pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL no mesmo ano de 1991. Eis o teor de suas respostas (id 123367493, p. 3/6) “1. As conclusões apresentadas pelo perito nos itens 1.1.3 e 1.1.4 do Laudo Pericial de Esclarecimentos (fls. 618/619 dos autos físicos) alteram as conclusões apresentadas anteriormente nos itens 4.1.3 e 4.1.5 do Laudo Pericial de fls.517/547, no sentido de que a correção monetária ordinária de 1991 sobre a diferença da correção especial, no valor de Cr$ 4.431.763,686,83, foi indevidamente aproveitada pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL no mesmo ano de 1991? Justificar a resposta. 2. Diante da resposta ao quesito anterior, pode o perito afirmar que o valor Cr$ 4.431.763,686,83, correspondente à correção ordinária do ano de 1991 sobre a “correção monetária especial”, foi glosado devidamente pela Receita Federal? Justificar a resposta. Assim, os laudos periciais acima mencionados foram conclusivos no sentido de que a correção monetária ordinária de 1991 sobre o valor da “correção monetária especial” dos seus ativos e do patrimônio líquido não deveria ser computado normalmente para fins de correção monetária de balanço do ano de 1991, mas sim deveria ter sido contabilizada em subconta distinta, assim como se fez com a denominada “correção monetária especial”, não podendo ser utilizada na apuração da CSLL e do IRPJ do ano calendário de 1991. Em outras palavras, a contabilização da correção monetária incidente sobre a “correção monetária especial” deveria ser realizada da mesma forma em que contabilizada a própria “correção monetária especial”, observando-se, portanto, o disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.200/91. Diante da conclusão pericial acerca do equívoco na contabilização da correção monetária incidente sobre a denominada “correção monetária especial”, conclui-se que a glosa realizada pela União foi devida." Como bem anotou o juízo a quo, é incabível a análise de questões que extrapolem os limites do pedido formulado, sob pena de afronta ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador a estrita observância dos limites delimitados pelas partes, vedando a prolação de decisão além do que foi expressamente requerido. Considerando o desprovimento integral de ambos os recursos e a consequente manutenção da sentença, impõe-se a majoração da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em 1%, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários recursais devidos pela parte embargante, deixo de majorá-los, tendo em vista que já alcançaram o limite máximo, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em face do exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação e ao reexame necessário, nos termos fundamentados. É como voto.
1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.
2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 582525, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária)
compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99).
3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo."
4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008;
AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007).
7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça.
8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.113.159/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.)
“IRPJ – DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
Na ausência de proibição legal específica, o lucro real, para ser correto, deve ser reduzido por quaisquer rubricas que o afetam, independentemente da iniciativa de apuração a partir da empresa ou do fisco. Até a edição da Lei nº 9.316/96, não havia norma que vedasse a referida dedução.”
“IRPJ – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DEDUÇÃO DE TRIBUTOS LANÇADOS – Correta a dedução de tributos, normalmente dedutíveis, no lançamento ex officio de outros tributos exigidos correlatamente, pois a natureza da obrigação não se desnatura por ser oriunda de ato de exigência do próprio fisco, sob pena de se tributar parcela não correspondente à base de cálculo.”
(...)
7. A contribuição social poderá ser registrada como despesa redutível no período-base a que competir.”
4.1.1. Conforme demonstrativo apresentado pelo próprio contribuinte ao fisco (fl 185) e por este acatado, os valores nominais da Depreciação/Amortização no ano de 1991 sobre a diferença IPC/BTNF (lei 8200/91) foi de Cr$ 3.736.829,876,97.
4.1.2. A correção monetária desta depreciação, até 31/12/1991, totalizou Cr$ 4.431.763.686,83.
4.1.3. Assim, o efetivo valor da Depreciação/Amortização ocorrido no ano calendário de 1991 totalizou Cr$ 8.168.593.563,80 que acrescido do custo dos bens baixados a qualquer título (Cr$ 7.047.364,00) totaliza o montante de Cr$ 8.175.640.927,80, indevidamente aproveitado pelo contribuinte na apuração da base de calculo do IRPJ e CSLL no mesmo ano de 1991.
4.1.4. Diferentemente do que argumenta a contribuinte/Autora a parcela da correção monetária da Depreciação/Amortização da diferença IPC/BTNF deve também ser contabilizada em subconta distinta (art. 4° da Lei 8200/91 e art 39 Decreto 332/91) e não, como quer fazer crer a Autora, ser incorporada aos valores apurados ‘de acordo com a mesma sistemática usual de CMB’.
4.1.5. Assim, tanto o valor de Cr$ 3.736.829.876,97 apurado como sendo o valor nominal da Depreciação/Amortização como a correção deste valor no ano de 1991, que foi Cr$ 4.431.763.686,83 deveriam ter sido contabilizados em subconta distintas (§2 art 2° Lei 8200/91) não podendo ser utilizados na apuração da CSLL e IRPJ do ano calendário de 1991.” (grifos nossos)
5.1. A Embargante não considerou o limite estabelecido no Art. 3°, I, da Lei 8200/91, deduzindo na sua totalidade os encargos de depreciação/amortização e correção monetária e o custo de bens baixados a qualquer título referente a Diferença IPC/BTNF na determinação do Lucro Real DIPJ1992 A/C 1991.
5.2. Nos termos do § 2° do art 2° c/c art 4° da Lei 8200/91 a correção monetária incidente sobre a conta de correção especial.
5.3. Diferentemente do que argumenta a contribuinte/Autora a parcela da correção monetária dos encargos de depreciação, amortização e exaustão que corresponder à diferença da correção monetária pelo IPCxBTNF também deverão ser computadas em conta a parte e não, como quer fazer crer, ser incorporada aos valores apurados ‘de acordo com a mesma sistemática usual de CMB’, tudo conforme preceitua a Lei 8200/91 e o Decreto 332/91, in verbis:
7.3.7.1. Conforme quadro apresentado pela Autora à fl. 185/186 o valor de Cr$ 4.431.763.686,83 corresponde a CM das depreciações ocorridas no ano de 1991 sobre os valores das diferenças IPC/BTNF geradas no Ano Calendário de 1991 a saber:
(...)
7.3.7.2. Conforme afirmado pela Autora (fl 185) o valor de Cr$ 4.431.763.686,83 corresponde a CM no ano calendário de 1991 do valor nominal da depreciação da diferença da correção monetária especial IPC/BTNF/90 que foi por ela integralmente aproveitada na determinação do Lucro Real apurado em 31/12/91”.
7.3.6.1. Afirmativo é a resposta ao quesito se considerarmos a correção ordinária sobre os valores apurados quando do processamento da diferença IPC/BTNF, visto que, quando deste processamento foi gerado igual valor para o Ativo Permanente Conta Especial AP-CE e para PL-Reserva Especial. Quando da correção monetária ordinária (INPC) ambos os valores (AP-CE e PL-RE) por serem iguais gerarão iguais atualizações monetárias a débito e a crédito, neutralizando o lançamento.
7.3.6.2. Outrossim, o mesmo não se pode falar sobre a correção monetária ordinária (INPC) da depreciação/amortização apurada nos exercícios seguinte, com a correspondente atualização que será lançada a crédito do PL-CE e a débito da conta de Correção Monetária-CM, conta de CM esta que seria zerada em contra partida do PL-CE e a Autora indevidamente lançou contra custo/despesa”. [grifo nosso]
1.1.1. Afirmativo é a resposta ao quesito. O valor de Cr$ 4.431.763,686,83 corresponde à correção monetária ordinária de 1991 sobre da diferença da correção especial (Dif.IPC/90/BTNF). Como disposto no artigo 2°, § 2° da Lei 8.200/1991, as parcelas dos encargos de depreciação, amortização e exaustão no montante de R$ 3.736.829.876,97 (Dif.IPC/90/BTNF) deveriam ser registradas em subconta distinta da que registra o valor original do bem ou direito (Ativo Permanente), corrigido monetariamente, com contrapartida em conta de reserva especial (Patrimônio Líquido).
1.1.2. Verificou-se que a Embargante não registrou os encargos de depreciação, amortização e exaustão (Dif IPC/90/BTNF), no montante de Cr$ 3.736.829.876,97 conforme disposto no art. 2°, § 2° da Lei 8.200/1991 (...)
1.1.3. Como se observa nos lançamentos acima, caso tivesse sido efetuando o registro dos encargos de depreciação, amortização e exaustão (no valor de Cr$ 3.736.829.876,97 – Dif.IPC/90/BTNF), conforme disposto no art. 2°, § 2° da Lei 8.200/1991, o resultado das correções monetárias ordinárias no ano-calendário 1991, no valor de Cr$ 4.431.736.686,83, seria nulo.
1.1.4. Outrossim, no caso dos autos, a Embargante registrou as parcelas dos encargos de depreciação, amortização e exaustão (Cr$_3.736.829.876,97 – Dif.IPC/90/BTNF), diretamente para resultado (Custos Quadro 11 – linha 13 da DIPJ/1992 AC1991 Cr$ 9.091.469.795,00 fls.543v), ignorando o disposto no art. 2°, § 2° da Lei 8.200/91, e como consequência, a correção monetária ordinária correspondente a esta parcelas de encargo (Dif. IPC/90 BTNF) no valor de Cr$ 4.431.763.686,83, não tiveram o resultado almejado pela citado dispositivo legal, isto é, o reflexo da despesa de correção monetária ser nula até o início do aproveitamento no A/C 1993 ex 1994.”
1.1. As respostas oferecidas nos itens 1.1.3 e 1.1.4 (laudo de esclarecimentos – ID 26502070 P.180) não alteram o apresentado nos itens 4.1.3 e 4.1.5 do laudo (ID 26502070 P.42).
1.2. Conforme demonstrativo apresentado pelo próprio contribuinte ao fisco (ID 26502034 P.186) e por este acatado, os valores nominais da Depreciação/Amortização no ano de 1991.sobre a diferença IPC/BTNF (lei 8200/91) foi de Cr$ 3.736.829.876,97.
1.3. A correção monetária desta depreciação, até 31/12/1991, totalizou Cr$_4.431.763.686,83.
1.4. Assim, o efetivo valor da Depreciação/Amortização (ref. a parcela da diferença do IPC/BTNF) ocorrido no ano calendário de 1991 totalizou Cr$ 8.168.593.563,80 que acrescido do custo dos bens baixados a qualquer título (Cr$ 7.047.364,00) totaliza o montante de Cr$_8.175.640.927,80 - valor este que deveria ter sido lançado contra conta especial do PL, gerando assim reflexo neutro sobre a base de cálculo do IRPJ/CSLL e ser aproveitado como despesa e por conseguinte influenciando na base de cálculo do IRPJ/CSLL somente a partir do a/c1993 ex 1994 - foi indevidamente aproveitado pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL no mesmo ano de 1991.
1.5. Diferentemente do que argumenta a contribuinte/Autora a parcela da correção monetária da Depreciação/Amortização da diferença IPC/BTNF/90 deve também ser contabilizada em subconta distinta (art. 4º da lei 8200/91 e art 39 Decreto 332/91) e não como quer fazer crer a Autora, ser incorporada aos valores apurados “de acordo com a mesma sistemática usual de CMB”
1.6. Assim, tanto o valor de Cr$ 3.736.829.876,97 apurado como sendo o valor nominal da Depreciação/Amortização da diferença do IPC/BTNF/90 como a correção deste valor no ano de 1991, que foi Cr$ 4.431.763.686,93, deveriam ter sido contabilizados em subconta distintas (§2 art. 2º da Lei 8200/91) não podendo ser utilizados na apuração da CSLL e IRPJ do ano calendário de 1991, como fez a Autora.
2.1. Tecnicamente, a contribuinte/Autora infringiu ao disposto no artigo 2º, §2º e artigo 4º da Lei 8.200/1991, ao fazer o aproveitamento em 1991 dos R$ 4.431.763.686,83, em que corresponde a correção monetária da correção especial (Dif IPC/BTNF/90), visto que a Lei assim determina:
(...)
2.2. Nos termos do §2º do Art 2º da Lei 8200/91, tanto a parcela da correção monetária especial (Dif.IPC/90/BTNF) da depreciação, amortização e exaustão, que totalizou R$ 3.736.829.876,97, como a sua correção, que no ano de 1991 foi de Cr$_4.431.763.686,83, deveriam ser registradas em subconta distinta da que registra o valor original do bem ou direito (Ativo Permanente), com contrapartida em conta de reserva especial (Patrimônio Líquido), portanto não podendo ser lançado em conta de resultado e assim não podendo influenciar na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
2.2.1. Verificou-se que a Embargante deixou de registrar em subconta distinta os encargos de depreciação, amortização e exaustão (Dif IPC/90/BTNF), no montante de Cr$ 3.736.829.876,97 bem como a sua correção no ano de 1991, no montante de Cr$ 4.431.763.686,83, como também deixou de registrar a sua contra partida em conta de Reserva especial no PL, conforme determinado no art. 2º, §2º da Lei 8.200/1991, que ora demonstramos abaixo:
(...)
2.2.2. Como se observa nos lançamentos acima, caso tivesse sido efetuado o registro dos encargos de depreciação, amortização e exaustão (no valor de Cr$ 3.736.829.876,97 – Ref a dif. Do IPC/90/BTNF) e sua atualização, conforme disposto no art.2º, §2º da Lei 8.200/1991, não havendo reflexo sobre as conta de resulta e, por conseguinte, sobre a base de calculo do IRPJ e CSLL.
2.2.3. Outrossim, no caso dos autos, a Embargante registrou as parcelas dos encargos de depreciação, amortização e exaustão referente a diferença do IPC/90/BTNF (Cr$_3.736.829.876,97) bem como a sua correção no ano de 1991 (Cr$ 4.431.763.686,83), diretamente da conta de depreciação com contra partida para o resultado (Custos – Quadro 11 – linha 13 da DIPJ/1992 AC1991 Cr$ 9.091.469.795,00 – ID 26502070 P.64 ), ignorando o disposto no art. 2º, §2º da Lei 8.200/91, como consequência, não foi atingido o resultado almejado pela citado dispositivo legal, isto é, o reflexo nulo da correção, até o início do seu aproveitamento no A/C1993 ex 1994.” (grifos nossos)
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030768-84.2008.4.03.6182 |
Requerente: | UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. e outros |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Ementa: Direito Tributário. Processo Civil. Embargos à Execução Fiscal. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Base de cálculo. Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL. Deduções. Período anterior a Lei nº 9.316/96. Possibilidade. Prescrição não ocorrida. Correção monetária. Recursos de Apelação e Reexame Necessário desprovidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Unipar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal nº 0019729-90.2008.4.03.6182, determinando o recálculo do crédito tributário com exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo no período autuado (1991). A sentença rejeitou os demais pedidos, incluindo a alegação de prescrição do crédito e a majoração de honorários periciais. A União contesta a exclusão da CSLL, enquanto a Unipar alega prescrição e erro no tratamento da correção monetária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) Prescrição do crédito tributário: Se o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) foi interrompido pela pendência do processo administrativo e judicial até 2007, tornando o ajuizamento da execução em 2008 tempestivo;
(ii) Dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ: Se a legislação vigente em 1991 (Decreto nº 85.450/80 e IN-SRF nº 198/88) permitia a exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo e do IRPJ, ante a ausência de vedação expressa antes da Lei nº 9.316/1996.
III. Razões de decidir
3. Prescrição: O crédito tornou-se exigível apenas em 2007, com a decisão definitiva da DRJ/SPOL, suspendendo-se a prescrição durante a tramitação administrativa e judicial (art. 151, III, do CTN). O ajuizamento em 2008 ocorreu dentro do prazo legal.
4. CSLL: A legislação aplicável em 1991 não vedava a dedução da CSLL da base do IRPJ, conforme art. 225 do RIR/80 e IN-SRF nº 198/88. A vedação (Lei nº 9.316/96) não tem efeito retroativo, conforme jurisprudência da CSRF e do STJ (REsp 1.113.159/AM).
5. Correção monetária: O laudo pericial confirmou que a Unipar contabilizou indevidamente a correção monetária ordinária de 1991 sobre a diferença IPC/BTNF, violando o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.200/91, o que justificou a glosa fiscal.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelações e reexame necessário desprovidos. Mantida a sentença.
Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional do crédito tributário suspende-se durante a tramitação de processos administrativos e judiciais que discutam sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN).”
“2. A vedação à dedução da CSLL da base do IRPJ (Lei nº 9.316/96) não se aplica retroativamente a períodos anteriores a 1997, quando a legislação vigente permitia a exclusão."
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Dispositivos relevantes citados: Art. 174, 151-III e 204 do CTN; Art. 1º da Lei nº 9.316/96; Art. 225 do RIR/80 (Decreto nº 85.450/80); Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.200/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.159/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009 (DJe 25/11/2009). CSRF, Acórdão 01-05.750, julgado em 03/12/2007.STF, RE 582525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013 (Tema 75 de Repercussão Geral).