Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelações e recurso adesivo, em sede de ação pelo procedimento comum, em que a Sr. Maria de Lourdes Souza busca indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo o veículo da Expresso Queiroz, quando seu empregado perdeu o controle do veículo e invadiu a pista da esquerda e o acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

O r. juízo a quo julgou procedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos: 

a) condenou a Expresso Queiroz Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária, calculados na forma do manual de cálculos do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

b) acolheu a denunciação da lide, determinando que a Expressso Queiroz Ltda. será ressarcida pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia dos valores despendidos na indenização de MARIA DE LOURDES SOUSA. Condenou ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, observados os limites de apólice. 

c) afastou a denunciação da lide em relação ao DNIT, considerando não haver prova de que este tenha contribuído pelo evento danoso, posto que a estrada estava em bom estado e não há elementos que indiquem buracos, animais ou falta de sinalização adequada. Ao contrário, o boletim da PRF e o laudo pericial revelam que houve uma falha na prestação de serviços pela requerida Expresso Queiroz.

A Companhia de Seguros Aliança da Bahia interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para reconhecer que o ressarcimento deverá ocorrer no limite da apólice. 

A parte autora opôs embargos de declaração. O r. juízo a quo reconheceu a existência de erro material, apontando que o valor da indenização por danos materiais deverá ser no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

A Companhia de Seguros Aliança da Bahia interpôs novos embargos de declaração, os quais não foram providos. 

Apelou a Expresso Queiroz Ltda., aduzindo a nulidade da sentença, que extrapolou os limites do pedido, pois fixou indenização material em montante superior ao requerido na peça inicial. Além disso, a fixação de indenização por danos materiais não pode ocorrer por estimativa, devendo limitar-se aos valores comprovadamente dispendidos. Requer, ainda, a minoração da indenização por danos morais. 

Apelou a Companhia e Seguros Aliança da Bahia S/A, aduzindo que a sentença é ultra petita em relação à fixação dos danos materiais. No mérito, afirma que não há conduta culposa do motorista, tendo o acidente ocorrido por caso fortuito. Afirma a inexistência de responsabilidade da seguradora e a inexistência de danos morais comprovados. Por fim, alega o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve oposição na via regressiva. 

A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de que são devidos honorários advocatícios em ação em que a DPU figura como patrona da parte. 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

As apelações merecem parcial provimento e o recurso adesivo deve ser improvido. 

A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar.

No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil da prestadora de serviços em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de acidente de trânsito  decorrente da perda de controle do veículo e invasão de pista e acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil de Campo Grande (ID 154775244 – fls. 57/58) narra a dinâmica do acidente e confirma que o ônibus da Viação Expresso Queiroz era conduzido por Manoel Moreira da Silva vindo de Dourados/MS, com destino a Campo Grande pela BR 163, no KM 438, invadiu a pista de rolamento de sentindo contrário, passando ppor ela e batendo no desnível existente entre a via de rolamento e o acostamento, provocando capotamento do ônibus em uma ribanceira na baixada da BR 163 (...). Segundo relato, em apartado, da vítima SONIA ELIZANGELA TIBÚRCIO (...) o motorista em alguns momentos falava em um aparelho celular e também com o cobrador. SÔNIA ainda disse que o motorista conduzia o ônibus a cerca de 120km/h, pois a viagem estava atrasada e se ele não "andasse" nesta velocidade se atrasaria mais. Ao todo houveram vinte e oito (28) vítimas não fatais e duas fatais.

O laudo pericial, no local do acidente, confirmou a dinâmica atribuindo como causa determinante do acidente  o desvio direcional à esquerda, por motivo que este Perito não pode precisar (ID 154775244 - fl. 109).

A preponderância das provas aponta que o acidente de trânsito pode ser atribuído ao funcionário da empresa de transporte ré, que não observou o dever de cuidado previsto nos art. 29, II, e art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa.

A autora da presente ação, ora apelada, era passageira do ônibus e sofreu lesões corporais graves, sendo removida para o Hospital Universitário. Conforme o laudo de exame de corpo de delito, a apelada  apresentou lesões corporais graves compatíveis com a época e a descrição do acidente (ID 154775244, fls. 48/49).

Por sua vez, o laudo pericial trouxe como conclusão que (ID 154775249): 

a) Conforme os documentos médicos constantes nos autos, a periciada sofreu traumatismo raquimedular cervical com contusão medular transitória, no acidente de trânsito relatado.

Na sequência, apresentou síndrome álgica relacionada com transtorno depressivo (síndrome pós-traumática), pelo que foi tratada por neurologista, psiquiatra e fisioterapeuta.

Apresenta, ainda, dores na coluna vertebral, causadas por doença predominantemente degenerativa não relacionada ao acidente relatada (vide exames complementares recentes).

b) Não comprovou ser portadora de síndrome do pânico, mas entende este perito que a autora tem transtorno depressivo, de causa multifatorial (por influência de fatores genéticos, hereditários, familiares, culturais e ambientais).

c) Não tem deformidade aparente que lhe cause constrangimento ou impressione negativamente o observador.

d) É possível que o acidente tenha causado incapacidade laborativa temporária, mas, no momento não se apresenta incapaz, tanto que está trabalhando.

e) Não precisa de ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente.

f) Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação.

Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados nos autos. Neste sentido, a sentença deve ser reformada, posto que o r. juízo a quo fixou a condenação, genericamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Analisando os autos, verifica-se que a parte comprovou gastos com transporte, remédios e tratamentos médicos, assim a indenização à título de danos materiais deve ser limitada a soma dos valores dispendidos e comprovados na peça inicial, no total de R$ 3.879,10 (ID 154775243).

Em relação aos danos morais, é pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a violação à integridade física e psíquica caracteriza ofensa a direito da personalidade e situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização.

No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que, em decorrência do acidente, a parte sofreu traumatismo raquimedular cervical com contusão medular, incapacidade laborativa temporária, bem como síndrome de transtorno depressivo

Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

A quantia estabelecida em primeira instância, que engloba os danos morais (R$ 20.000,00) satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização, inexistindo razões cabíveis à sua diminuição ou majoração.

Por fim, deve ser afastada a condenação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz Ltda., posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide. 

Se a denunciada não resiste à lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação.

No tocante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verifica-se que a sentença recorrida já estabeleceu a condenação das rés ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. Assim, não há interesse recursal neste sentido.

Em face do exposto dou parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação acima, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É como voto.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001958-18.2012.4.03.6002
Requerente: EXPRESSO QUEIROZ LTDA e outros
Requerido: MARIA DE LOURDES SOUZA e outros

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações e recurso adesivo, em sede de ação pelo procedimento comum, em que a Sr. Maria de Lourdes Souza busca indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo o veículo da Expresso Queiroz, quando seu empregado perdeu o controle do veículo e invadiu a pista da esquerda e o acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se correta a condenação em danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar.

3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil da prestadora de serviços em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de acidente de trânsito  decorrente da perda de controle do veículo e invasão de pista e acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

4. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil de Campo Grande (ID 154775244 – fls. 57/58) narra a dinâmica do acidente e confirma que o ônibus da Viação Expresso Queiroz era conduzido por Manoel Moreira da Silva vindo de Dourados/MS, com destino a Campo Grande pela BR 163, no KM 438, invadiu a pista de rolamento de sentindo contrário, passando ppor ela e batendo no desnível existente entre a via de rolamento e o acostamento, provocando capotamento do ônibus em uma ribanceira na baixada da BR 163 (...). Segundo relato, em apartado, da vítima SONIA ELIZANGELA TIBÚRCIO (...) o motorista em alguns momentos falava em um aparelho celular e também com o cobrador. SÔNIA ainda disse que o motorista conduzia o ônibus a cerca de 120km/h, pois a viagem estava atrasada e se ele não "andasse" nesta velocidade se atrasaria mais. Ao todo houveram vinte e oito (28) vítimas não fatais e duas fatais.

5. O laudo pericial, no local do acidente, confirmou a dinâmica atribuindo como causa determinante do acidente  o desvio direcional à esquerda, por motivo que este Perito não pode precisar (ID 154775244 - fl. 109).

6. A preponderância das provas aponta que o acidente de trânsito pode ser atribuído ao funcionário da empresa de transporte ré, que não observou o dever de cuidado previsto nos art. 29, II, e art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa.

7. A autora da presente ação, ora apelada, era passageira do ônibus e sofreu lesões corporais graves, sendo removida para o Hospital Universitário. Conforme o laudo de exame de corpo de delito, a apelada  apresentou lesões corporais graves compatíveis com a época e a descrição do acidente (ID 154775244, fls. 48/49).

8. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados nos autos. Neste sentido, a sentença deve ser reformada, posto que o r. juízo a quo fixou a condenação, genericamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

9. Analisando os autos, verifica-se que a parte comprovou gastos com transporte, remédios e tratamentos médicos, assim a indenização à título de danos materiais deve ser limitada a soma dos valores dispendidos e comprovados na peça inicial, no total de R$ 3.879,10 (ID 154775243).

10. Em relação aos danos morais, é pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a violação à integridade física e psíquica caracteriza ofensa a direito da personalidade e situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização.

11. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que, em decorrência do acidente, a parte sofreu traumatismo raquimedular cervical com contusão medular, incapacidade laborativa temporária, bem como síndrome de transtorno depressivo

12. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

13. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

14. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

15. A quantia estabelecida em primeira instância, que engloba os danos morais (R$ 20.000,00) satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização, inexistindo razões cabíveis à sua diminuição ou majoração.

16. Por fim, deve ser afastada a condenação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz Ltda., posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide. Se a denunciada não resiste à lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação.

17. No tocante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verifica-se que a sentença recorrida já estabeleceu a condenação das rés ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. Assim, não há interesse recursal neste sentido.

IV. Dispositivo e tese

18. Apelações parcialmente providas e recurso adesivo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal