Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


 

RELATÓRIO
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mulinaron Dias dos Santos em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0016198-20.2013.403.6182.

Alega a agravante a ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário executado, não devendo prevalecer o entendimento do Juízo a quo no sentido de que teria havido o lançamento do tributo.

Aduz que, no período de 2005 a 2012, morou nos Estados Unidos, de modo que ficou impossibilitado de auferir renda aqui no Brasil, além de não poder prestar declarações, até porque não auferiu renda apta a ensejar a incidência do IRPF.

Argumenta que a constituição do crédito tributário ocorreu mediante notificação pessoal em 04/07/2007, sendo certo, porém, que nesse período estava vivendo os Estados Unidos.

Sustenta a nulidade das CDA´s, considerando que, conforme demonstrado, não auferiu renda no Brasil no período do fato gerador, bem assim a ocorrência de decadência do direito à constituição do crédito tributário, considerando que, referindo-se o tributo aos anos de 2004 a 2007, somente houve a constituição do crédito tributário no ano de 2012.

Manifesta-se, ainda, pela nulidade do procedimento tributário, considerando a ausência de notificação quanto ao crédito tributário executado, na medida em que, por ocasião da aludida notificação, que teria ocorrido em 04/07/2007, estava vivendo nos EUA.

Ao final requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução e, no mérito, seja decretada a decadência dos créditos tributários executados e nulidade das CDA´s, também em razão da ausência de notificação regular do executado.

Existente contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

VOTO
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mulinaron Dias dos Santos em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0016198-20.2013.403.6182.

O pleito da parte agravante encontra-se fundamentado, na alegação de ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário, bem assim na nulidade do título executivo, considerando a ausência de notificação válida.

Da decadência

Conforme elementos colacionados aos autos, verifica-se que o  crédito tributário executado diz respeito a Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF e a multas por atraso na entrega da declaração de rendimentos referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007, constituídos mediante auto de infração do qual o contribuinte/agravante foi notificado em 11/11/2004 e 04/07/2007, por correio/AR, e em 10/06/2005 e 16/05/2009, por edital (cf. ID 1214842, pág. 03 e ss).

Nesse contexto, em que não decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o fato gerador e a constituição do crédito tributário, não há que se excogitar na ocorrência de decadência.

Da nulidade do título executivo

Além da decadência, assevera a agravante a nulidade do título executivo, na medida em que as notificações dos lançamentos dos créditos tributários executados não teriam ocorrido de forma regular, na medida em que nas datas constantes nos títulos executivos estaria morando fora do Brasil.

De se notar, porém, que à comprovação de suas alegações a parte agravante limitou-se a colacionar aos autos inúmeros documentos em língua estrangeira, desprovidos da necessária tradução para a língua portuguesa, em ofensa às disposições do artigo 192 do CPC, verbis:

 

 "Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado".

 

Destarte, os documentos colacionados pela agravante não tem o condão de comprovar suas alegações, não sendo demasiado lembrar que as CDA´s gozam de presunção de liquidez e certeza que somente podem ser afastada mediante a apresentação de provas robustas pela parte interessada o que, como visto, não ocorreu na espécie.

De mais a mais, o fato de a pessoa física ser residente no exterior não impede que seja tributada pelo imposto de renda, nem tampouco a exime das obrigações correlacionadas ao indigitado tributo, tal como a entrega de declaração de rendimentos, à vista do do quanto previsto no Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e na IN SRF nº 208/2002, que disciplinam a matéria. Eis os regramentos, nas redações vigentes à época dos fatos geradores:

 

"Dec. 3.000/99. Art. 16.  Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).

§ 1º  O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

§ 2º  Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).

§ 3º  As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17)." (destaquei)

 

" IN SRF nº 208/2002. Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

(...)

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

(...)

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

I - apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

(...)

Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A:    

I - apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

(...)

§ 1° Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

I - de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

II - de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20.

§ 2° Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45.

(...)." (destaquei)

 

Na espécie, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade, ao seu caso, das hipóteses de incidência do imposto de renda previstas nas indigitadas normas de regência.

Improcedentes, portanto, as alegações da parte agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Agravo de instrumento interposto por Mulinaron Dias dos Santos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na Execução Fiscal nº 0016198-20.2013.403.6182, sob o fundamento de ausência de decadência do crédito tributário e inexistência de nulidade no título executivo. O agravante sustenta a decadência da constituição do crédito e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da alegada ausência de notificação válida, diante de sua residência no exterior à época.

- Não há decadência na constituição dos créditos tributários referentes ao IRPF e multas por atraso na entrega de declarações relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007, pois os lançamentos foram regularmente efetuados dentro do prazo de cinco anos previsto em lei.

- As notificações dos lançamentos ocorreram por meio de AR (aviso de recebimento) e edital, nos termos permitidos pela legislação, sendo suficiente para a constituição válida do crédito tributário.

- Os documentos apresentados pela parte agravante para demonstrar sua residência no exterior estão em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada, violando o art. 192 do CPC, e, portanto, são inaptos à comprovação da alegação. A presunção de liquidez e certeza da CDA somente pode ser afastada por provas robustas e inequívocas, o que não ocorreu no caso dos autos.

- O fato de a pessoa física residir no exterior não a exime das obrigações relativas ao imposto de renda, conforme previsto no Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, especialmente quando não houver entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.

- Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal