Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006100-84.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JONAS SILVA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006100-84.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JONAS SILVA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS SILVA DE JESUS, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, objetivando a obtenção de certificado de reciclagem do curso de transporte de valores independentemente da existência de antecedentes criminais.

Alega a parte agravante, em síntese, que atua no ramo de segurança e é obrigado a realizar reciclagem bienal do curso de segurança de transporte de valores, conforme o artigo 32, § 8º, “e”, do Decreto 89.056/83 e artigo 150 da Portaria DG/PF 18.045/2023. Aduz que foi condenado por falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) há 13 anos, e que há possibilidade de que a autoridade coatora não o admita no referido curso, devido a seus antecedentes criminais. Argumenta que há violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, interpretação restritiva da lei, e direito à reabilitação como garantia constitucional.

Requer a antecipação da tutela recursal "para: determinar que o(a) Delegado(a) de Polícia Federal, presidente da comissão de vistoria DPF/PDE/SP, não recuse o ingresso do impetrante na reciclagem no curso de vigilante, por motivo de antecedentes criminais registrados na justiça referente ao processo Ação penal 0006972-31.2017.8.26.0344 e, em decorrência desta, Ação de Execução Penal nº 0003033-33.2023.8.26.0344, fazendo jus a autorização da referida autoridade policial para efetuar o curso em escola devidamente conveniada" (ID 317711045)

O pedido de tutela foi indeferido.

A agravada apresentou contraminuta.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006100-84.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JONAS SILVA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS SILVA DE JESUS, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, objetivando a obtenção de certificado de reciclagem do curso de transporte de valores independentemente da existência de antecedentes criminais.

Alega a parte agravante, em síntese, que atua no ramo de segurança e é obrigado a realizar reciclagem bienal do curso de segurança de transporte de valores, conforme o artigo 32, § 8º, “e”, do Decreto 89.056/83 e artigo 150 da Portaria DG/PF 18.045/2023. Aduz que foi condenado por falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) há 13 anos, e que há possibilidade de que a autoridade coatora não o admita no referido curso, devido a seus antecedentes criminais. Argumenta que há violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, interpretação restritiva da lei, e direito à reabilitação como garantia constitucional.

Requer a antecipação da tutela recursal "para: determinar que o(a) Delegado(a) de Polícia Federal, presidente da comissão de vistoria DPF/PDE/SP, não recuse o ingresso do impetrante na reciclagem no curso de vigilante, por motivo de antecedentes criminais registrados na justiça referente ao processo Ação penal 0006972-31.2017.8.26.0344 e, em decorrência desta, Ação de Execução Penal nº 0003033-33.2023.8.26.0344, fazendo jus a autorização da referida autoridade policial para efetuar o curso em escola devidamente conveniada" (ID 317711045)

Decido.

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. 

O mandado de segurança originário ao presente recurso foi impetrado com o objetivo de assegurar ao impetrante sua participação em curso de reciclagem de vigilantes.

Afirma o agravante que não pode ser obstada sua matrícula no curso de reciclagem em questão, em razão de sua condenação criminal transitada em julgado, pois isso representaria um embaraço ao ulterior exercício profissional dele decorrente.

A profissão de vigilante atualmente se encontra disciplinada pela Lei 14.967/2024 (Estatuto do Desarmamento), que, em seu artigo 28, estabelece os requisitos para o exercício da profissão de vigilante. Confira-se:

Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

VI – estar quite com as obrigações eleitorais e militares. 

Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que a vedação constante do artigo 16, inciso VI, da Lei nº 7.102/1983 (lei revogada, que possuía a mesma redação que a atual lei em vigor) não abrange a existência de inquérito policial ou ação penal, mas somente a condenação penal transitada em julgado. Entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º, inciso LVII, de nossa Carta Magna.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

4. Agravo legal improvido."

(TRF/3ª Região, Agravo legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - A Lei nº 7.102/83 ao disciplinar as normas para constituição e funcionamento das empresas particulares exploradoras dos serviços de vigilância e de transporte de valores, estabelece os requisitos para o exercício da profissão de vigilante. - O exercício da profissão de vigilante pressupõe a inexistência de antecedentes criminais registrados. Tal regra visa a proteção da segurança de todos os cidadãos, obstando àqueles que cometeram crime o porte de arma de fogo e o exercício da atividade profissional de vigilante. - Pretende o impetrante o provimento jurisdicional que lhe assegure a participação no curso de reciclagem de vigilante, indeferido em razão da existência de condenação criminal. - O artigo 5º da Constituição Federal contempla o direito e a garantia fundamental de presunção de inocência. - Deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que se consubstancia no direito da pessoa de não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória. - O impetrante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, cujo trânsito em julgado se deu em 04/12/2017 (id15473959 e 154673977), anterior ao início do curso de reciclagem em 27/11/2019. - Não há notícia de reabilitação criminal (art.94 do Código Penal), nem o decurso do prazo de cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena (artigo 155, VI, e §4º, II, e III, da Portaria 3.233/2012­DG/PF). - Não preenchido o requisito da idoneidade fica o requerente impedido de exercer a profissão de vigilante, bem como participação nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilantes (art.156, §1º da Portaria 3.233/2012 - DG/PF). - A exigência da idoneidade tem por escopo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas cujos antecedentes sociais sejam incompatíveis com o grau de responsabilidade e idoneidade inerente à atividade de vigilante, bem como a proteção da sociedade. - A restrição imposta ao requerente, não tem caráter permanente, posto que, decorridos cinco anos do cumprimento ou extinção da pena, ou após reabilitado criminalmente, não haverá mais impedimento ao exercício da profissão de vigilante. -  Apelação não provida.

(TRF/3ª Região, ApCiv 5021043-52.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Otávio Port, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022) 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO FEDERAL. VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO DE RECICLAGEM E LEI Nº 7.102/1983. POSSIBILIDADE. PRINCÍPPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESFECHO DA AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Não há que se falar em nulidade do processo, sob a alegação de ausência de intimação pessoal do representante da União, pois, no caso dos autos, em que pese não ter sido a instituição intimada, não decorreu disso qualquer prejuízo para a defesa de interesse público a oferecer justa causa para a anulação de qualquer ato processual. Com efeito, a Advocacia Geral da União teve conhecimento da sentença proferida, em face de vista dos autos, tendo apresentado, tempestivamente e sem nenhuma dificuldade, o recurso de apelação. Portanto, restou sanada a falta de intimação pessoal da União, de modo que não adveio disso qualquer prejuízo, sendo aplicável ao caso o princípio pas de nulittè sans grief, pois, frise-se, não se justifica a anulação de qualquer ato processual quando não restar demonstrado dano capaz de legitimar a providência requerida.

2. No mérito da causa, pretende o impetrante obter ordem judicial para determinar à autoridade impetrada que não objete a sua participação em curso de reciclagem para vigilante s, necessário para o exercício pleno de sua profissão, ainda que respondesse, quando da impetração, a processo criminal.

3. De fato, em que pese o apelado de fato ter respondido aos termos de ação penal, em trâmite quando do ajuizamento deste mandamus, foi absolvido, porém, de qualquer forma, não teria aquela o condão de obstar o livre exercício de sua profissão, em face do princípio da presunção de inocência, que se consubstancia no direito da pessoa de não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo certo que, in casu, frise-se, sobreveio sentença absolutória naquele feito, já transitada em julgado.

4. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", consagrando, assim, o princípio da inocência, que se constitui num dos pilares do estado democrático de direito e direito fundamental da pessoa humana.

5. Quanto ao disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a prestação de serviços de vigilância, de fato o artigo 12, caput, exara que os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados e, com relação ao vigilante, a lei trata dos requisitos para o exercício da profissão no artigo 16 e, no inciso VI, da mesma forma exige a inexistência de registro de antecedentes criminais.

6. Ora, trata-se de lei anterior à promulgação da Carta Política de 1988, que consagra o princípio da presunção da inocência como um dos pilares do edifício dos direitos e garantias individuais, sendo de rigor, portanto, afastar a interpretação literal de tais dispositivos legais, pois, sob essa ótica, estariam em clara colidência com a norma constitucional, sendo, no entanto, possível asseverar que são compatíveis com o disposto na Constituição quando se entender que os antecedentes criminais decorrem de decisão transitada em julgado, hipótese em que o requisito se funda em justa causa, restando, assim, atendida a finalidade social da aplicação da lei.

7. Em suma, afastadas as preliminares argüidas pela União Federal, no mérito, o impetrante tem direito líquido e certo de participar do curso de reciclagem para vigilantes, pois, em que pese responder a processo criminal quando do ajuizamento do presente mandado de segurança, não existia nenhuma condenação criminal transitada em julgado, devendo ser considerado inocente, por incidência no caso do princípio da presunção de inocência, o que já é plenamente suficiente para manter a sentença que concedeu a segurança e garantiu sua participação no referido curso, acrescentando-se, apropriadamente nessa ocasião, para reforçar o direito do impetrante, o fato de sua absolvição posterior na referida ação penal, impondo-se, pois, a confirmação da sentença fustigada.

8. Precedentes da Corte e demais Tribunais Regionais Federais.

9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF/3ª Região, AMS 200861040064499, 3ªTurma, Rel. Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, Dj. de 02/08/2010, p. 270)." 

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Não conheço do agravo retido da União, por não ter sido requerido expressamente na apelação sua apreciação, a teor do § 1º do art. 523 do CPC, o que é imprescindível para que a matéria possa ser conhecida por este Tribunal.

2. Compete ao Delegado da Delegacia de Controle de Segurança Privada a fiscalização da idoneidade dos alunos que pretendem participar do curso de formação de vigilantes, nos termos do art. 109, § 3º, da Portaria 387/2006, da DG/DPF. Preliminar rejeitada.

3. A jurisprudência deste Tribunal está orientada na diretriz de que se mostra abusiva a exigência imposta ao profissional de vigilância quanto à apresentação de certidão de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal, estipulada por mera portaria, por violar os princípios da reserva legal (CF, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

4. Segundo orientação do STF e do STJ, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão-somente a condenação por fato criminoso, devidamente transitada em julgado.

5. Agravo retido não conhecido.

6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

(TRF/1ª Região, AMS 200738000346679, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Dj. 17/07/2009, Pág. 154)." 

"ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO.

1. Inexistente sentença condenatória com trânsito em julgado, não há que se falar em maus antecedentes para desautorizar o deferimento do pedido homologatório, sendo líquido e certo o direito do impetrante, ora apelante, ao registro do aludido curso de reciclagem, indispensável à sua atividade profissional.

2. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

(TRF/1ª Região, AMS 200734000428530, 6ª Turma, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Dj. 21/07/2008, Pág. 146)." 

Não se desconhece a existência de julgado do e. STJ assim como desta c. Corte, no sentido de que é possível amenizar a aplicação das disposições legais em questão, entendendo ser possível o exercício da profissão de vigilante por aqueles que tenham praticado delito que não envolva emprego de violência contra a pessoa ou se trate de crime de menor potencial ofensivo.

No entanto, entendo razoável a exigência legal de não ter o interessado antecedentes criminais, na medida em que "a natureza da atividade de segurança decorre de uma autorização estatal, que na sua essência autoriza o desempenho de atividade complementar à segurança pública que, como tal, inclui a possibilidade de uso de autoridade e, inclusive, eventual uso de força sobre terceiros, o que traz o risco inerente à própria atividade e demanda, assim como em órgãos policiais, especial cuidado com as pessoas investidas nestas funções".

Importante destacar que a legislação a tratar do exercício da atividade de vigilante - seja a Lei revogada (Lei n. 7.102/1983), seja a Lei em vigor (Lei n. 14.967/2024), são categóricas ao afirma que não ter antecedentes criminais registrados é um dos requisitos para exercício da atividade de vigilante. 

Confira-se, por oportuno, julgado do e. STJ no sentido de que não há que se presumir a inocência do vigilante pelo fato de o crime pelo qual condenado a parte teria sido praticado sem violência, na medida em que a Lei n. 7.102/1983 não contemplava qualquer ressalva que permitisse evitar a aplicação da lei sob tal fundamento:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, assentou: "No caso sob exame, verifica-se que a condenação criminal em questão já transitou em julgado, o que afasta eventual alegação de que se deveria presumir a inocência do vigilante, e, embora se trate de crime de estelionato (art. 171 do CP), praticado sem violência à pessoa, não há qualquer ressalva na lei que permitisse, por tal razão, evitar a aplicação da norma legal à hipótese dos autos" (fl. 118, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.709.012/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.) 

Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) 

Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” 

Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 14.967/2024. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A profissão de vigilante atualmente se encontra disciplinada pela Lei 14.967/2024 (Estatuto do Desarmamento), que, em seu artigo 28, estabelece os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, constando, dentre eles não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação.Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que a vedação constante do artigo 16, inciso VI, da Lei nº 7.102/1983 (lei revogada, que possuía a mesma redação que a atual lei em vigor) não abrange a existência de inquérito policial ou ação penal, mas somente a condenação penal transitada em julgado. Entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º, inciso LVII, de nossa Carta Magna.

- Não se desconhece a existência de julgado do e. STJ assim como desta c. Corte, no sentido de que é possível amenizar a aplicação das disposições legais em questão, entendendo ser possível o exercício da profissão de vigilante por aqueles que tenham praticado delito que não envolva emprego de violência contra a pessoa ou se trate de crime de menor potencial ofensivo.

- No entanto, afigura-se razoável a exigência legal de não ter o interessado antecedentes criminais, na medida em que "a natureza da atividade de segurança decorre de uma autorização estatal, que na sua essência autoriza o desempenho de atividade complementar à segurança pública que, como tal, inclui a possibilidade de uso de autoridade e, inclusive, eventual uso de força sobre terceiros, o que traz o risco inerente à própria atividade e demanda, assim como em órgãos policiais, especial cuidado com as pessoas investidas nestas funções".

- Importante destacar que a legislação a tratar do exercício da atividade de vigilante - seja a Lei revogada (Lei n. 7.102/1983), seja a Lei em vigor (Lei n. 14.967/2024), são categóricas ao afirmar que não ter antecedentes criminais registrados é um dos requisitos para exercício da atividade de vigilante. 

 - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal