Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A

PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A

PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Cuida-se de remessa necessária interposta contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar que o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda ao cancelamento do registro de MAZAK SULAMERICANA LTDA. junto ao referido órgão de classe e, por consequência, desobrigue-a ao pagamento de qualquer anuidade a partir do requerimento administrativo (09/09/2021).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A

PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Cinge-se a controvérsia à discussão relativa à possibilidade de fiscalização e imposição de multas, bem como à necessidade de inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.

Assim, segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 - DIVULG 12-11-2019 - PUBLIC 18-11-2019).

A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional.

Assim, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização Profissional pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão fiscalizada, devendo tal exigência ser examinada estritamente a partir da atividade-fim prestada pela empresa.

Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante.

Especificamente quanto à matéria tratada nos autos, a Lei nº 4.886/65, que cuida das atividades dos representantes comerciais autônomos, assim dispõe:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

 Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

Art. 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os dispositivos transcritos acima não foram recepcionados pela Constituição Federal, já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018 ..DTPB:.)

 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES. O ARTIGO 5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- OS ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART. 7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035 ..DTPB:.)

Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal,  em virtude da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, é descabida a exigência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, assim como o pagamento de anuidades ao referido órgão.

No mesmo sentido, nesta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO  DE  SÃO  PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º  que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.

2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes.

3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.

4. Remessa oficial não provida.  

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.   SENTENÇA MANTIDA.

- A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. 

- Conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.

- Remessa necessária desprovida.                              

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)

Ademais, ainda que se considerasse a atividade principal, o resultado seria o mesmo, eis que, no caso vertente, constam do contrato social da empresa as seguintes finalidades (ID 287071211 - Pág. 3): “importação, exportação, comércio, distribuição, representação comercial, prestação de serviços de instalação e assistência técnica de tornos CNC, centro de usinagem, cortadora de chapas metálicas, dobradeiras, peças, partes e acessórios em geral, bem como treinamento de operadores e depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”.

No comprovante de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por sua vez, está descrito que que a empresa tem por atividade econômica principal “46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças e como atividades secundárias 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 46.62-1-00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (ID 287071212 - Pág. 1).

Considerando as atribuições da empresa, não prevaleceria a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, devendo ser afastados também o poder de fiscalizar ou impor multas e cobrar anuidades, levando-se em conta a atividade principal exercida pela apelada.

A jurisprudência desta Corte Regional, em caso análogo:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERBAC BIOTECHNOLOGY SOLUTIONS S.A. contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir que a parte agravada adote qualquer medida de cobrança, bem como que o nome da empresa seja inserido em qualquer tipo de cadastro de devedores.

- De acordo com as disposições legais e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se.

- No caso, a míngua de qualquer outra informação em contrário, a atividade principal da empresa, nos termos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal do Brasil, é "Fabricação de produtos farmoquímicos” (ID nº 291400644 dos autos principais)

- De modo que, neste exame sumário de cognição, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela agravante não se afigura como prerrogativa dos profissionais representantes comerciais.

- Ainda, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.

- Agravo de instrumento provido”.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024)                                   

 

Nesses termos, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto. 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CORE-SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

- Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de segurança para determinar o cancelamento do registro da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE-SP), desobrigando-a do pagamento de anuidades desde o requerimento administrativo formulado em 09/09/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- Há uma questão em discussão: (i) definir se é obrigatória a inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo legítima a exigência legal apenas quando houver risco à coletividade ou necessidade de qualificação técnica específica, o que não se aplica à representação comercial.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, que exigem registro no CORE para o exercício da representação comercial, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de atividade que não exige qualificação técnica específica.

- Contudo, ainda que se considerasse a atividade principal da empresa, o registro no referido órgão também seria descabido, pois este consiste no comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Remessa necessária desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27.09.2019;

STJ, REsp nº 1678551/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2018;

TRF3, RemNecCiv nº 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30.08.2023;

TRF3, RemNecCiv nº 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 25.08.2023;

TRF3, AI nº 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 17.05.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal