APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-75.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTAOZINHO, ARIOVALDO PINHEIRO, ANTONIO JOAO GIMENES, ANTONIO BARBOSA PADILHA, ANTONIO JOSE SIENA, ANTONIO TASSO FERREIRA, ARLINDO PINTON, ANTONIO CARLOS GIROTTO, CARLOS ALBERTO MAZER, WAGNER JOSE MENEGON, EDSON PEREIRA DE CARVALHO, EDSON SAVERIO BENELLI, EDMAR ANTONIO ZEQUIN, HUMBERTO TADEU MENECHELI, IVAN HESPANHOL GAROTTI, JOAO EUGENIO RANCAN, JOAO NILSON MAGRO, JULIANO CESAR FERACINI CARDOSO, JOSE ALBERTO GIMENEZ, JOAO BATISTA SAVEGNAGO, LUIZ CARLOS MACIEL DE LIMA, LUIZ CARLOS MAZER, LUIZ CARLOS FERRACINI, LUIZ CARLOS BORGES, MAURILIO FELTRIN, MARCOS ANTONIO FREGONESI, NELSON RONCONI, ROGERIO TADEU RANCAN, REINALDO DOS SANTOS, PAULO EUGENIO MAZER, RODRIGO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO, SALVADOR APARECIDO FEREZIN, SILVIO AGOSTINHO TONIELLO, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, ENESIO JOSE VINHA, ANTONIO GIMENES FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO GIMENES FILHO - CPF 034.082.648-72
REPRESENTANTE: ROZANA CLAUDIA GIMENES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A,
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PARTE RE: MUNICIPIO DE ROSANA
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-75.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTAOZINHO, ARIOVALDO PINHEIRO, ANTONIO JOAO GIMENES, ANTONIO BARBOSA PADILHA, ANTONIO JOSE SIENA, ANTONIO TASSO FERREIRA, ARLINDO PINTON, ANTONIO CARLOS GIROTTO, CARLOS ALBERTO MAZER, WAGNER JOSE MENEGON, EDSON PEREIRA DE CARVALHO, EDSON SAVERIO BENELLI, EDMAR ANTONIO ZEQUIN, HUMBERTO TADEU MENECHELI, IVAN HESPANHOL GAROTTI, JOAO EUGENIO RANCAN, JOAO NILSON MAGRO, JULIANO CESAR FERACINI CARDOSO, JOSE ALBERTO GIMENEZ, JOAO BATISTA SAVEGNAGO, LUIZ CARLOS MACIEL DE LIMA, LUIZ CARLOS MAZER, LUIZ CARLOS FERRACINI, LUIZ CARLOS BORGES, MAURILIO FELTRIN, MARCOS ANTONIO FREGONESI, NELSON RONCONI, ROGERIO TADEU RANCAN, REINALDO DOS SANTOS, PAULO EUGENIO MAZER, RODRIGO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO, SALVADOR APARECIDO FEREZIN, SILVIO AGOSTINHO TONIELLO, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, ENESIO JOSE VINHA, ANTONIO GIMENES FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO GIMENES FILHO - CPF 034.082.648-72 Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MUNICIPIO DE ROSANA, ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTÃOZINHO, ARIOVALDO PINHEIRO, ANTÔNIO JOÃO GIMENES, ANTONIO BARBOSA PADILHA, ANTÔNIO JOSÉ SIENA, ANTÔNIO TASSO FERREIRA, ARLINDO PINTON, ANTÔNIO CARLOS GIROTTO, CARLOS ALBERTO MAZER, WAGNER JOSÉ MENEGON, EDSON PEREIRA DE CARVALHO, EDSON SAVÉRIO BENELLI, EDMAR ANTÔNIO ZEQUIM, HUMBERTO TADEU MENECHELI, IVAN HESPANHOL GAROTTI, JOÃO EUGÊNIO RANCAN, JOÃO NILSON MAGRO, JULIANO CÉSAR FERACINI CARDOSO, JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, JOÃO BATISTA SAVEGNAGO, LUIZ CARLOS MACIEL DE LIMA, LUIZ CARLOS MAZER, LUIZ CARLOS FERRACINI, LUIZ CARLOS BORGES, MAURÍLIO FELTRIN, MARCOS ANTÔNIO FREGONESI, NÉLSON RONCONI, ROGÉRIO TADEU RANCAN, REINALDO DOS SANTOS, PAULO EUGÊNIO MAZER, RODRIGO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO, SALVADOR APARECIDO FEREZIN, SÍLVIO AGOSTINHO TONIELLO, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, ENÉSIO JOSÉ VINHA, ESPÓLIO DE ANTONIO GIMENES FILHO, objetivando que os réus sejam condenados: 1. Ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, de todas as áreas e estruturas de uso comum do imóvel pertencente à denominada “Associação Esportiva de Pesca Recanto Eldorado Sertãozinho”, ou “Rancho Eldorado” - “Sertãozinho” - (Chácara São Joaquim), (...) bem como em se abster de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente – CBRN, IBAMA ou ICMBio; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido rancho, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido empreendimento, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 dias; 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida por Vossa Excelência, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local das edificações, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário-mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas. (ID 288800960) Alega, em apertado resumo, que o Rancho Eldorado, (...) inserido na APA Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, foi (...) instalado em 1994, com o objetivo de promover “por todas as formas legais, esporte de pesca e lazer, entre seus associados, na sede de campo”. Que o empreendimento foi autuado pelo IBAMA e que (...) No local existem várias construções, que englobam: apartamentos, casa do administrador 'caseiro' e depósito de embarcações. Aduz que não há licença ou autorização ambiental que legitime as construções em APP e que (...) todas as construções são ilegais, sendo necessária sua desmobilização, devendo ainda a área ser recuperada e reflorestada com a apresentação de um projeto técnico circunstanciado. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A tutela antecipada foi deferida para determinar aos réus (...) o cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer nova construção em áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, bem como em se abster de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente – CBRN, IBAMA ou ICMBio; (...) o cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar o imóvel, uma vez que se trata de imóvel/empreendimento destinado a lazer (e não à moradia ou turismo como pretende a parte ré); (...) a obrigação de se absterem de conceder o uso daquela área a qualquer interessado; e, ainda, a cominação de (...) multa liminar equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de eventual descumprimento das medidas ora determinadas. (ID 288802326) O r. Juízo de origem determinou, ademais, a reunião dos feitos 5002427-90.2019.4.03.6112, 5002423-53.2019.4.03.6112, 5002427-90.2019.4.03.6112 e 5002429-60.2019.4.03.6112 (ID 288802326). A União requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do MPF (ID 288802612). Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão liminar (IDs 288802616, 288802893, 288802924, 288803057, 288803063 e 288802909) e apresentaram contestação à inicial (ID 288803067). O IBAMA informou acerca da inexistência de interesse em ingressar no feito (ID 288803622) e o ICMBio peticionou compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (ID 288803624). Deferida a intervenção do ICMBio e sobrestados os autos até o julgamento do REsp nº 1.770.760/SC, REsp nº 1.770.808/SC e REsp nº 1.770.967/SC - Tema 1010 -, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (ID 288803627). Os requeridos suscitaram a nulidade da decisão liminar (ID 288803631) e o ICMBio manifestou-se pela distinção do caso in concreto àquele afetado ao Tema 1010 do STJ (ID 288803636). Mantida a decisão liminar (ID 288803638), os réus opuseram declaratórios (ID 288803641), cujo provimento restou denegado (ID 288803649). Não providos os Agravos de Instrumento (IDs 288803651, 288803673), foi deferida a petição do ICMBio e levantado o sobrestamento do feito (ID 288803694). A parte ré peticionou a fim de obter determinação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento que a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel objeto da presente ação seja finalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, pedido que foi indeferido (ID 288803714). Interposto novo Agravo de Instrumento (ID 288803719), a requerida peticionou informando acerca da iminente regularização fundiária municipal do bairro Entre Rios, onde localizada a área objeto da ACP (ID 288803729). Manifestou-se o MPF, pugnando pela prolação de sentença (ID 288803836). No mesmo sentido, o ICMBio pronunciou-se nos autos (ID 288803838). A requerida ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTAOZINHO informou que os réus ANTONIO TASSO FERREIRA, LUIZ CARLOS MAZER, MARCO ANTONIO FREGONESI e ARIOVALDO PINHEIRO venderam suas cotas a terceiros, igualmente requeridos na ACP, razão pela qual devem ser excluídos do polo passivo (ID 288803841). Afastada a preliminar de ilegitimidade (ID 288803852), os autos foram conclusos para sentença. O r. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré (...) 1. Ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná de todas as áreas e estruturas de uso comum do imóvel (...), bem como em se abster de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente – CBRN, IBAMA ou ICMBio; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido rancho, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido empreendimento, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 dias; 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local das edificações, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário-mínimo, limitada a cem salários mínimos, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas (ID 288803860). Os requeridos opuseram Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 288803871), os quais não foram conhecidos (ID 288803878). Interposta apelação pela ré ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO, requerendo seja declarada nula a r. sentença, porque proferida enquanto pendente de julgamento Agravo de Instrumento e antes da análise do CAR do imóvel. No mérito, requer seja reconhecido que a área é consolidada, nos termos do art. 61-A do Código Florestal, afastando-se a obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes e recompor a cobertura florestal, bem como a obrigação de pagar quantia suficiente para reparar os danos causados, a indenização e as multas impostas, tendo em vista a irrazoabilidade de sua exigência (ID 288804134). Com contrarrazões, subiram os autos a este c. Tribunal. O MPF emitiu parecer pelo não provimento recursal. É o relatório.
REPRESENTANTE: ROZANA CLAUDIA GIMENES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A,
PARTE RE: MUNICIPIO DE ROSANA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-75.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTAOZINHO, ARIOVALDO PINHEIRO, ANTONIO JOAO GIMENES, ANTONIO BARBOSA PADILHA, ANTONIO JOSE SIENA, ANTONIO TASSO FERREIRA, ARLINDO PINTON, ANTONIO CARLOS GIROTTO, CARLOS ALBERTO MAZER, WAGNER JOSE MENEGON, EDSON PEREIRA DE CARVALHO, EDSON SAVERIO BENELLI, EDMAR ANTONIO ZEQUIN, HUMBERTO TADEU MENECHELI, IVAN HESPANHOL GAROTTI, JOAO EUGENIO RANCAN, JOAO NILSON MAGRO, JULIANO CESAR FERACINI CARDOSO, JOSE ALBERTO GIMENEZ, JOAO BATISTA SAVEGNAGO, LUIZ CARLOS MACIEL DE LIMA, LUIZ CARLOS MAZER, LUIZ CARLOS FERRACINI, LUIZ CARLOS BORGES, MAURILIO FELTRIN, MARCOS ANTONIO FREGONESI, NELSON RONCONI, ROGERIO TADEU RANCAN, REINALDO DOS SANTOS, PAULO EUGENIO MAZER, RODRIGO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO, SALVADOR APARECIDO FEREZIN, SILVIO AGOSTINHO TONIELLO, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, ENESIO JOSE VINHA, ANTONIO GIMENES FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO GIMENES FILHO - CPF 034.082.648-72 Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença porque proferida na pendência de julgamento do Agravo de Instrumento 5029284-11.2021.4.03.0000. É incontroverso que a interposição do Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático, conforme disposição expressa do CPC, razão pela qual não há que se falar em óbice à prolação de sentença. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaque nosso) Com efeito, a superveniência de sentença no processo principal prejudica o objeto do Agravo, porquanto a decisão de cognição exauriente, em regra, resolve definitivamente a questão posta. Nesse sentido a jurisprudência dessa e. Terceira Turma: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA– PRODUÇÃO DE PROVAS - PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.Em decisão monocrática, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento do agravante, porquanto a decisão de indeferimento de produção de provas não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal. 2.Oposto agravo interno para reformar a decisão supracitada, foram prejudicados pela superveniente perda de interesse recursal, considerando a prolação de sentença nos autos e origem. 3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. 4.Agravo interno improvido. (TRF3, Terceira Turma, AI 5009893-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 02/02/2021, Intimação via sistema: 03/02/2021) Outrossim, descabida a alegação de nulidade do r. decisum por ausência do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR é documento de natureza declaratória que, embora auxilie na identificação do uso e ocupação dos imóveis rurais, in casu, não é elemento capaz de alterar o convencimento do Juízo, em detrimento do amplo acervo probatório presente nos autos. No mérito, a questão se limita a verificar se a área degradada, objeto da lide, amolda-se ao conceito de “área rural consolidada”, nos termos da regra de transição estabelecida no artigo 61-A da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), in verbis: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Conforme os elementos colacionados aos autos (Laudo Ambiental da Polícia Federal, Auto de Infração Ambiental e Boletim de Ocorrência Ambiental), a propriedade em tela caracteriza um condomínio voltado ao esporte e lazer dos associados. A presença de terceiros no local para o desfrute e preservação da natureza é restrita e não condiz com um empreendimento destinado ao ecoturismo e turismo rural, como deseja ver reconhecido a apelante. Toda a infraestrutura existente se direciona à satisfação das necessidades individuais de cada condômino – unidades autônomas, residência de caseiro, depósito de embarcações. O Laudo Ambiental da Polícia Federal não detectou qualquer ativo propício à recepção e acomodação de terceiros com vistas ao desfrute e preservação da natureza, que constitui requisito de qualquer atividade turística, inclusive de natureza ecológica (artigo 21 da Lei n.° 11.771 de 2008). A própria mudança do estatuto da associação dos moradores é prova da destinação anterior da área a empreendimento distinto. Se o local se dedicava ao ecoturismo e turismo rural, a alteração estatuária não se revela tão relevante assim, bastando a comprovação da infraestrutura ligada àquelas atividades. Em relação ao depósito, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das obrigações de fazer determinada em sentença, trata-se de obrigação subsidiária, de forma que, uma vez cumprida pela apelante a obrigação principal, não será devido o recolhimento. No que tange à indenização por danos ambientais, inviável a discussão sobre valores, porque estes ainda serão definidos em perícia, nos termos do r. decisum. Por fim, no que tange à multa diária, observo que a apelante não apresentou qualquer argumento a justificar a alegada ausência de razoabilidade e proporcionalidade que, in concreto, reputo condizentes com o caráter coativo das astreintes. Ademais, é imperioso pontuar que a apelante é Associação voltada ao lazer de seus diversos associados, não se configurando em moradia ou meio único de subsistência de pessoa humana, motivos pelos quais o eventual descumprimento das medidas judiciais impostas comporta especial reprovação. Na mesma linha de intelecção já decidiu esta c. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRAIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ASTREINTES. 1. Cuidam os autos de ação civil pública ambiental, em que figuram no polo ativo o Ministério Público Federal, Estado de São Paulo e União, por ocupação irregular de faixa de praia abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, área de domínio público e de preservação permanente, com reforma e ampliação da edificação existente (rancho de canoa) para instalação de empreendimento comercial (pousada), sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e licença ambiental, inclusive com desrespeito a embargo e termos de autuação e apreensão, gerando, segundo alegado, irregularidades ambientais. (...) 6. O estabelecimento empresarial da apelante encontra-se localizado em faixa de praia abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, encontrando duplo fundamento de proteção ambiental, constituindo, inclusive, área de preservação permanente. 7. Restou apurada pelas fiscalizações realizadas, sem prova em contrário, ocupação irregular da área, com edificação, respectivo uso e exploração empresarial, em clara degradação e impedimento à regeneração da vegetação nativa, evidenciando a necessidade de demolição da construção e demais intervenções antrópicas promovidas. 8. No exame de degradação ambiental, a infração imputada não se esgota no ato de construção, em si, do imóvel na região da área de preservação permanente, mas, na verdade, revela conduta infracional continuada, que se protrai no tempo com a contínua utilização do local em desacordo com normas de proteção ambiental, pelo que não se cogita de prescrição, irretroatividade da lei ou direito adquirido. Com efeito, não cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente. 9. A obrigação de reparar dano ambiental, sendo propter rem, não adere à pessoa de quem praticou o ilícito e, portanto, quem deve responder pela ação é sempre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, que têm o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial, até porque a natureza permanente de tal espécie de infração também qualifica juridicamente a responsabilidade. 10. Cabível, assim, segundo legislação e jurisprudência firmada em torno da imperatividade da garantia da proteção ambiental, a adoção de medidas de demolição da construção, intervenções e obras realizadas com o objetivo de reverter a degradação ambiental e restaurar a possibilidade de regeneração do meio ambiente afetado. 11. Não havendo autorização legal para a supressão da vegetação nativa que existia, ainda que à época da primeira intervenção antrópica, afigura-se inaplicável ao caso o invocado artigo 17 do Decreto 5.300/2004. 12. A multa diária, por descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo não apenas na jurisprudência, mas na própria Lei de Ação Civil Pública como meio executivo de garantir efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido, tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores, verificando-se, assim, que, na espécie, o arbitramento não se revela excessivo ou desproporcional, principalmente em razão da finalidade coercitiva ao efetivo cumprimento da obrigação e prazo determinados. 13. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001135-12.2011.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
REPRESENTANTE: ROZANA CLAUDIA GIMENES
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA CHIARELLI DE SOUSA - SP469244, ISABELLE CLARA CLEMENTE - SP391985-A, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295-A, JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500-A,
PARTE RE: MUNICIPIO DE ROSANA
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002428-75.2019.4.03.6112 |
Requerente: | ASSOCIACAO ESPORTIVA DE PESCA RECANTO ELDORADO SERTAOZINHO e outros |
Requerido: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros |
Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 12.651/2021. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÕES. ÁREA CONSOLIDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a subsunção da área objeto da lide às disposições do art. 61-A, do Código Florestal.
III. Razões de decidir
3. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença proferida enquanto pendente julgamento do Agravo de Instrumento, porquanto o referido recurso não possui efeito suspensivo automático.
4. Igualmente refutada a nulidade do r. decisum por ausência do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR é documento de natureza declaratória que, embora auxilie na identificação do uso e ocupação dos imóveis rurais, in casu, não é elemento capaz de infirmar convicção apoiada em amplo acervo probatório.
5. No mérito, a questão se limita a verificar se a área degradada, objeto da lide, amolda-se ao conceito de área rural consolidada, nos termos da regra de transição estabelecida no artigo 61-A da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
6. É possível aferir dos autos que a propriedade em tela caracteriza condomínio voltado ao esporte e lazer dos associados. A presença de terceiros no local para o desfrute e preservação da natureza é restrita e não condiz com um empreendimento destinado ao ecoturismo e turismo rural, como deseja ver reconhecido a apelante.
7. Toda a infraestrutura existente se direciona à satisfação das necessidades individuais de cada condômino – unidades autônomas, residência de caseiro, depósito de embarcações. O Laudo Ambiental da Polícia Federal não detectou qualquer ativo propício à recepção e acomodação de terceiros com vistas ao desfrute e preservação da natureza, que constitui requisito de qualquer atividade turística, inclusive de natureza ecológica (artigo 21 da Lei n.° 11.771 de 2008).
8. Em relação ao depósito, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das obrigações de fazer determinada em sentença, trata-se de obrigação subsidiária, de forma que, uma vez cumprida pela apelante a obrigação principal, não será devido o recolhimento.
9. No que tange à indenização por danos ambientais, inviável a discussão sobre valores, porque estes ainda serão definidos em perícia, nos termos decididos pelo r. Juízo de origem.
10. Quanto à fixação de multa diária, a apelante não apresentou qualquer argumento a justificar a alegada ausência de razoabilidade e proporcionalidade que, in concreto, mostra-se condizente com o caráter coativo das astreintes.
11. É imperioso pontuar que a apelante é Associação voltada ao lazer de seus diversos associados, não se configurando em moradia ou meio único de subsistência de pessoa humana, motivos pelos quais o eventual descumprimento das medidas judiciais impostas comporta especial reprovação.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.019, I, CPC; art. 61-A da Lei 12.651/2012; art. 21 da Lei 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Terceira Turma, AI 5009893-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 02/02/2021, Intimação via sistema: 03/02/2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001135-12.2011.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023.