Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006704-45.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AREPO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA PACHECO DORNELAS - SP325781

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006704-45.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AREPO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA PACHECO DORNELAS - SP325781

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AREPO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) imposta pela ANVISA.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) A premissa central da decisão, que sustenta a negativa da tutela, é juridicamente insustentável e viola princípios fundamentais do direito. A ausência de atualização cadastral perante a ANVISA não pode, de forma alguma, servir de base para presumir que a Agravante se enquadra na categoria de empresa de grande porte.; b) O princípio da legalidade, pedra angular do Estado Democrático de Direito, impõe que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No caso em tela, não existe lei que autorize a ANVISA a presumir o porte econômico de uma empresa com base na mera falta de atualização cadastral. (...) A ausência de atualização cadastral pode, no máximo, gerar a necessidade de notificação da empresa para que regularize sua situação, mas jamais pode ser interpretada como um fator determinante para a alteração automática de seu porte.; c) A decisão agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a suficiência das provas apresentadas pela Agravante para demonstrar seu porte econômico. A alegação de ausência de comprovação administrativa, baseada na falta de atualização cadastral perante a ANVISA, não pode prevalecer sobre a robusta documentação juntada aos autos que atesta, de forma clara e inequívoca, a condição de empresa de pequeno porte da Agravante.

Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal. Foi interposto agravo interno. 

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006704-45.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AREPO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA PACHECO DORNELAS - SP325781

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade.

Para que seja declarada a ilegalidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em questão.

A autora, ora agravante, foi autuada pela ANVISA devido à constatação das seguintes irregularidades: Fazer propaganda dos produtos: HYALURON, DHA, Óleo de cártamo e Cogumelo AgSol 600, por meio dos sítios eletrônicos (....) atribuindo aos produtos propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas pela ANVISA, sendo ainda visualizadas em 18/12/2020 para o produto NATUDREAM tais alegações, sendo que os produtos se tornaram indisponíveis somente em 08/01/2021, após o recebimento da segunda Notificação nº 4483831/20-0 em 18/12/2020. (ID 355379409).

Conforme se verifica da Notificação do Auto de Infração nº 500/2022 - Processo Administrativo Sancionador nº 25351.148193/2021-62, foi esclarecido que, para definição do valor de eventual penalidade de multa, faz-se necessária a comprovação da capacidade econômica da empresa (porte) referente ao ano-exercício 2021 (ano-calendário 2020), mediante o envio da documentação prevista no art. 50 e parágrafos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 222, de 28 de dezembro de 2006. (...) Ressalta-se que a ANVISA considerará como empresa de "Grande Porte I" os autuados que não comunicarem/atualizarem o porte, (...) (ID 355379409). (destaques nossos).

Apresentada defesa prévia pela autuada, alegando, em síntese, o atendimento das notificações dentro do prazo, com a remoção das irregularidades. A Autarquia julgou procedente a autuação, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, mantendo o auto de infração para a aplicação de multa no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais por cada um dos 5 (cinco) produtos descritos na autuação, e proibição da propaganda irregular. (ID 355380449).

A lavratura do auto decorreu do descumprimento de normas sanitárias, pois a Divulgação de produtos com alegação de propriedades terapêuticas pode resultar no entendimento equivocado de que tais produtos sejam regulares e eficazes, colocando em risco a saúde da população, tendo em vista que a busca por tratamentos paliativos pode retardar a procura por orientação e tratamento médico adequado. (...) os produtos em questão foram divulgados na internet, em um meio de comunicação de alta exposição e de acesso relativamente simples para grande parte da população, o que intensifica o risco sanitário. (ID 355380449).   

Em relação especificamente ao valor da multa, assim restou consignado:

No caso em análise, a empresa será classificada como Grande Porte Grupo I, ante a ausência de atualização de seu porte anualmente junto à Anvisa (SEI 3386061).

É primária no que se refere a anteriores condenações por infrações sanitárias (Certidão 2878882) e praticou condutas cujo risco sanitário foi classificado como alto pela área atuante (Parecer de Manifestação da Área Atuante 2867395).

(...) a infração será classificada como leve no que se refere ao valor da multa, de acordo com a regra do art. 4º, I, c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.437, de 1977.

Assim, considerando o porte econômico da empresa e o risco sanitário das infrações cometidas, a aplicação do valor mínimo não se prestaria à finalidade de desestimular novas práticas irregulares, pois pouco refletiria como penalidade financeira. (...).

Depreende-se, portanto, que a penalidade aplicada levou em consideração não apenas o porte da empresa, mas também a gravidade das infrações cometidas (risco sanitário), sendo classificada, contudo, como de grau leve em relação ao valor.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.

É como voto. 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006704-45.2025.4.03.0000
Requerente: AREPO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
Requerido: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DOSIMETRIA. PORTE DA EMPRESA E GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) imposta pela ANVISA.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração lavrado pela ANVISA que aplicou multa por descumprimento de normas sanitárias. 

III. Razões de decidir

3. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Para que seja declarada a ilegalidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em questão.

4. A autora, ora agravante, foi autuada pela ANVISA devido à constatação das seguintes irregularidades: Fazer propaganda dos produtos: HYALURON, DHA, Óleo de cártamo e Cogumelo AgSol 600, por meio dos sítios eletrônicos (....) atribuindo aos produtos propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas pela ANVISA, sendo ainda visualizadas em 18/12/2020 para o produto NATUDREAM tais alegações, sendo que os produtos se tornaram indisponíveis somente em 08/01/2021, após o recebimento da segunda Notificação nº 4483831/20-0 em 18/12/2020. (ID 355379409). Conforme Notificação do Auto de Infração nº 500/2022, foi esclarecido que, para definição do valor de eventual penalidade de multa, faz-se necessária a comprovação da capacidade econômica da empresa (porte) referente ao ano-exercício 2021 (ano-calendário 2020), mediante o envio da documentação prevista no art. 50 e parágrafos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 222, de 28 de dezembro de 2006. (...) Ressalta-se que a ANVISA considerará como empresa de "Grande Porte I" os autuados que não comunicarem/atualizarem o porte, (...) (ID 355379409). (destaques nossos).

5. A lavratura do auto decorreu do descumprimento de normas sanitárias, pois a Divulgação de produtos com alegação de propriedades terapêuticas pode resultar no entendimento equivocado de que tais produtos sejam regulares e eficazes, colocando em risco a saúde da população, tendo em vista que a busca por tratamentos paliativos pode retardar a procura por orientação e tratamento médico adequado. (...) os produtos em questão foram divulgados na internet, em um meio de comunicação de alta exposição e de acesso relativamente simples para grande parte da população, o que intensifica o risco sanitário. (ID 355380449).   

6. Em relação especificamente ao valor da multa, assim restou consignado: No caso em análise, a empresa será classificada como Grande Porte Grupo I, ante a ausência de atualização de seu porte anualmente junto à Anvisa (SEI 3386061). É primária no que se refere a anteriores condenações por infrações sanitárias (Certidão 2878882) e praticou condutas cujo risco sanitário foi classificado como alto pela área atuante (Parecer de Manifestação da Área Atuante 2867395). (...) a infração será classificada como leve no que se refere ao valor da multa, de acordo com a regra do art. 4º, I, c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.437, de 1977.

7. Depreende-se, portanto, que a penalidade aplicada levou em consideração não apenas o porte da empresa, mas também a gravidade das infrações cometidas (risco sanitário), sendo classificada, contudo, como de grau leve em relação ao valor.

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. 

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 4º, I, c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.437, de 1977.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal