Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MOVEIS E TAPECARIA FANAN LTDA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MOVEIS E TAPECARIA FANAN LTDA
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSENILDO SEBASTIÃO DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.

Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão se omitiu quanto à análise do extrato de consulta aos dados da inscrição em dívida ativa que informa não ter havido parcelamento do débito, para fins de interrupção do prazo prescricional.

Afirma que não houve dissolução irregular da empresa executada, que apenas se mudou para a sala vizinha do endereço sede, cabendo ao Oficial de Justiça, na época da realização da diligência, questionar o paradeiro da empresa aos vizinhos ou ter procedido na forma prevista no artigo 275, §2º, do CPC.

Requer seja sanado o vício apontado, provendo-se os presentes aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (ID 319272908).

Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 323471134).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MOVEIS E TAPECARIA FANAN LTDA
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, não prospera a omissão apontada, eis que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que, nos termos da Súmula 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, sendo, “obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (cf. REsp 1.371.128/RS, tema repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17/09/2014, grifos meus).

Em relação à argumentação trazida nesses embargos de que não teria havido a dissolução irregular da empresa, o v. acórdão ponderou que "não é viável o conhecimento da alegação do coexecutado, ora agravante, de que a empresa não encerrou suas atividades, mas apenas mudou para outro endereço (Avenida Ragueb Chohfi, 780, sala 02), uma vez que a comprovação de tal fato demandaria dilação probatória, inadmissível na via da exceção de pré-executividade”, não havendo, portanto, qualquer omissão na análise da matéria.

De outra parte, o v. aresto concluiu pela não-consumação da prescrição, consignando queo prazo prescricional, iniciado nas datas de entrega das declarações, foi interrompido pela adesão ao parcelamento, retomou curso em sua integralidade em 15/02/2015 (rescisão do parcelamento) e foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018”.

No presente caso, o parcelamento do débito, firmado em 02/03/2012 e rescindido em 15/02/2015, foi comprovado por meio de consulta de pedidos de parcelamento do Simples Nacional e cópia do Processo Administrativo n. 10880.503611/2016-76 que originou a inscrição em dívida ativa (ID 259610299 e 170367872 dos autos de origem).

Embora o extrato de consulta às informações gerais da inscrição em dívida ativa juntado aos autos pelo embargante indique o campo “Quant. Parcelamentos: 0”, tal informação não invalida a conclusão de que os débitos permaneceram parcelados no período entre 02/03/2012 e 15/02/2015, uma vez que o referido documento traz informações posteriores à inscrição em dívida ativa realizada em 03/08/2016, época em que o parcelamento já havia sido rescindido.

Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.

O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.

Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.

 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..

3. Embargos de declaração desprovidos.

(Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-11-2023  PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos)

 

Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores.

Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO COMPROVADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.  Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

- No caso vertente, não prospera a omissão apontada, eis que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que, nos termos da Súmula 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, sendo, “obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"

- Em relação à argumentação trazida nesses embargos de que não teria havido a dissolução irregular da empresa, o v. acórdão ponderou que "não é viável o conhecimento da alegação do coexecutado, ora agravante, de que a empresa não encerrou suas atividades, mas apenas mudou para outro endereço (...), uma vez que a comprovação de tal fato demandaria dilação probatória, inadmissível na via da exceção de pré-executividade”, não havendo, portanto, qualquer omissão na análise da matéria.

- De outra parte, o v. aresto concluiu pela não-consumação da prescrição, consignando que “o prazo prescricional, iniciado nas datas de entrega das declarações, foi interrompido pela adesão ao parcelamento, retomou curso em sua integralidade em 15/02/2015 (rescisão do parcelamento) e foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018”. O parcelamento do débito, firmado em 02/03/2012 e rescindido em 15/02/2015, foi comprovado por meio de consulta de pedidos de parcelamento do Simples Nacional e cópia do Processo Administrativo n. 10880.503611/2016-76 que originou a inscrição em dívida ativa.

- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.

- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a  revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.

- Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal