Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002655-81.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: TATIANA NEGRINI SUAREZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002655-81.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: TATIANA NEGRINI SUAREZ

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CRO/SP em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal.

Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, na medida em que, acolheu os seus argumentos quanto à inaplicabilidade da Resolução do CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184/STF, porém manteve a sentença de extinção com base em fundamento sobre o qual não deu oportunidade de a apelante se manifestar previamente, violando o disposto no artigo 9º, do CPC.

Afirma que o valor do débito exequendo (R$ 3.159,68) supera o montante estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, correspondente a cinco anuidades (5 x R$ 503,52 =R$ 2.517,60).

Requer seja sanado o vício apontado, provendo-se os presentes aclaratórios, para anular o v. acórdão, por erro in procedendo e para reconhecer que a Resolução do CNJ não se aplica aos Conselhos Profissionais, bem como que o valor da causa é superior ao estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011.

Não houve intimação da embargada, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos.

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002655-81.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: TATIANA NEGRINI SUAREZ

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, a matéria questionada pela embargante foi apreciada de forma clara e precisa, não havendo qualquer omissão no julgamento colegiado.

O acórdão embargado afastou a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema de repercussão geral 1184 do STF à presente execução, porém manteve a sentença de extinção do feito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o valor da causa, na época do ajuizamento da ação, não atingia o montante previsto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

A embargante alega a nulidade do v. acórdão, sustentando a existência de decisão surpresa, ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar previamente acerca da condição de procedibilidade prevista na Lei 12.514/2011.

Tal argumento, contudo, não prospera, uma vez que no apelo, ao sustentar a inaplicabilidade da Resolução do CNJ e do Tema do STF à execução fiscal, a apelante invocou a aplicação do princípio da especialidade, afirmando que atendeu aos ditames da Lei n. 12.514/2011 quanto à condição de procedibilidade relacionada ao valor mínimo do débito para ajuizamento da ação, conforme os seguintes excertos:

“(...)

Embora a alegação do tema a presente execução, tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe

(...)

A execução fiscal presente foi protocolada e tramitada de acordo com os preceitos legais da Lei n.º 12.514/2011 vigente a época, nossa defesa é que a sua TRAMITAÇÃO JÁ SE ESTABILIZOU e nada deve ser alterada pela Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024.

(...)

Ante o exposto, requer-se seja o presente Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conhecido e, ao final, seja dado PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a r. sentença, declarando-se houve que há condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente Execução Fiscal, cujo valor do débito supera o limite legal, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento.” (grifos nossos)

 

Nesse ponto, o acórdão examinou as alegações e concluiu que a execução fiscal não atendia à condição específica de procedibilidade, uma vez que não houve a observância do valor mínimo do débito para o ajuizamento previsto na Lei n. 12.514/2011, alterada pela Lei n. 14.195/2021. In verbis:

“No caso concreto, embora não seja aplicável o Tema 1184/STF e as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024, a r. sentença de extinção do feito comporta manutenção, uma vez que não atendida condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal.

Isso porque, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo).

Neste ponto, observa-se que o montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor estabelecido por cada Conselho Profissionais para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Consequentemente, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, revela-se inaplicável o entendimento jurisprudencial firmado com base na redação original do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, que tomava como parâmetro para definição do piso para ajuizamento das execuções o valor das anuidades fixadas pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.

1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2023, devendo, portanto, observância à condição de procedibilidade estabelecida pela novel redação do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 dada pela Lei n. 14.195/2021.

O valor de R$ 500,00 atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (outubro/2011) até o ajuizamento da execução fiscal (maio/2023) corresponde ao montante de R$ 999,10 (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por cinco resulta em R$ 4.995,50.

Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo (R$ 3.159,68) era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, é de ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.”

 

Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.

O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.

Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.

 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..

3. Embargos de declaração desprovidos.

(Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-11-2023  PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos)

 

Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores.

Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.  Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

- No caso vertente, o acórdão embargado afastou a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema de repercussão geral 1184 do STF à execução, porém manteve a sentença de extinção do feito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o valor da causa, na época do ajuizamento da ação, não atingia o montante previsto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

- Não prospera o argumento da embargante de que o v. acórdão teria incorrido em decisão supresa, uma vez que no apelo, ao sustentar a inaplicabilidade da Resolução do CNJ e do Tema do STF à execução fiscal, a apelante invocou a aplicação do princípio da especialidade, afirmando que atendeu aos ditames da Lei n. 12.514/2011 quanto à condição de procedibilidade relacionada ao valor mínimo do débito para ajuizamento da ação.

- Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.

- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.

- Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal