Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032170-79.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: CILASI ALIMENTOS S/A

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032170-79.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: CILASI ALIMENTOS S/A
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA EQUIPE REGIONAL DE EXECUÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DA 8ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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R E L A T Ó R I O

 

Remessa necessária da sentença que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança em favor de Cilasi Alimentos S/A para: determinar a remessa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da manifestação de inconformidade apresentada pela parte impetrante, nos autos do processo administrativo nº 10880.932608/2022-12 (Id. 321989682).

 

As partes não interpuseram recurso.

 

Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 322194140).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032170-79.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: CILASI ALIMENTOS S/A

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 

 Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva a concessão da ordem para que seja determinada a remessa do recurso voluntário interposto ao CARF nos autos do processo administrativo nº 10880.932608/2022-12, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no mencionado processo, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança em favor da impetrante para: determinar a remessa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da manifestação de inconformidade apresentada pela parte impetrante, nos autos do processo administrativo nº 10880.932608/2022-12 (Id. 321989682).

 

Estabelecem os artigos 56, §2º, e 61 do Decreto nº 7.574/2011:

 

“Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15).

(...)

§ 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.” (grifado)

 

Art. 61. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso I ; Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º , § 5º ).

Parágrafo único. A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14 );

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II ; Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §1º e §5º ); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).”

 

Da análise do feito constata-se que a impetrante apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho proferido nos autos do PER/DCOMP nº 26395.01007.141221.1.3.04-4100 (processo administrativo nº 10880.932608/2022-12), na qual aduziu, preliminarmente, a sua tempestividade (Id 270920048, pág. 09). A impetrada considerou intempestiva a manifestação apresentada por meio do Comunicado nº 15.122/2022/EQCRE/DERAT-SP/SRRF08/RFB (id nº 270920050, página 01), decisão contra a qual foi interposto recurso voluntário pela contribuinte (Id. 270920854, pág. 01/26). Sobreveio o despacho nº 29.700/2022/EQCRE/DEVAT/SRRF08ª/RFB, no qual a contribuinte foi cientificada da não instauração do contencioso administrativo e intimada para efetuar o pagamento dos débitos (Id 270920856, pág. 01). Assim, à vista da legislação anteriormente explicitada, a impugnação deveria ter sido encaminhada à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para exame da preliminar de tempestividade e, na hipótese de acolhimento, processado e julgado o mérito da manifestação de inconformidade.

 

 

Destarte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário.



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032170-79.2022.4.03.6100
Requerente: CILASI ALIMENTOS S/A
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA PARA JULGAMENTO PELA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

1. Mandado de segurança no qual a impetrante objetiva a concessão de ordem para determinar a remessa do recurso voluntário interposto ao CARF no processo administrativo nº 10880.932608/2022-12, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, nos termos do art. 151, III, do CTN.
2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a alegação de tempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante, é devida a remessa do recurso administrativo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para apreciação e processamento regular do feito.

3. A legislação de regência (Decreto nº 7.574/2011, arts. 56, § 2º, e 61) estabelece que a manifestação de inconformidade com alegação de tempestividade deve ser encaminhada para exame pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que detém competência para julgamento da preliminar e, se acolhida, do mérito.
4. Constata-se que a impetrante apresentou manifestação de inconformidade, aduzindo sua tempestividade, a qual foi rejeitada pela Receita Federal como intempestiva, sem remessa à autoridade competente para análise.
5. Manutenção da sentença que reconheceu o direito da impetrante à apreciação do recurso pela instância administrativa competente, determinando a remessa do feito.

6. Reexame necessário conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manifestação de inconformidade no âmbito do processo administrativo tributário federal, quando alegada tempestividade, deve ser remetida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para exame da preliminar e, se acolhida, julgamento do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Decreto nº 7.574/2011, arts. 56, § 2º, e 61.
 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal