
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018318-51.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018318-51.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em ação ajuizada por Paulo Afonso Nogueira Ramalho em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, buscando tutela de urgência/evidência para que seja declarada a nulidade do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015, no qual foi punido com suspensão de 30 dias, eis que o procedimento administrativo teria violado o devido processo legal e as normas estatutárias, especialmente porque tramitou sem a devida designação de relator pelo Presidente do Conselho Seccional. Requer, ao final, a anulação dos atos e decisões do referido processo disciplinar. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar inexistir nos autos elemento que autorize a anulação do processo administrativo disciplinar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios arbitrados conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 (ID 322241985). Opostos declaratórios pela OAB (ID 322241986), foram rejeitados (ID 322241992). Não resignada, a parte autora interpôs apelação deduzindo, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao não considerar a aplicação obrigatória da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do Código de Ética e Disciplina no processo disciplinar. Argumenta que o processo administrativo foi conduzido em desconformidade com as normas que exigem a participação do Presidente do Conselho Seccional na designação do relator, o que não ocorreu no caso. Destaca que o julgamento singular analisou apenas os argumentos da defesa, ignorando os fundamentos apresentados na petição inicial e, assim, violou o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição, gerando nulidade absoluta da decisão judicial por ser citra petita — ou seja, por não enfrentar todos os pedidos formulados. Reitera, ademais, que a sentença acatou a tese da parte apelada sem respaldo nas normas legais, desconsiderando a realidade processual e os argumentos iniciais. Assim, requer que o Tribunal reforme integralmente a sentença e julgue o mérito conforme os fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, reconhecendo a nulidade do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015 (ID 322241987 e ID 322241988). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 322241994). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018318-51.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a existência de irregularidades no trâmite do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão ao autor, ora recorrente. Aduz o recorrente que a sentença afastou as irregularidades apontadas naquele feito à revelia de suficiente fundamentação. Sustenta que o procedimento foi instaurado sem a atuação do Presidente do Conselho Seccional, o que violaria o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB, os quais exigem que a representação seja despachada por esse presidente para que se designe um relator responsável pela condução dos atos processuais. O autor afirma que a ausência de despacho inicial do Presidente do Conselho Seccional compromete a validade do processo disciplinar, pois caberia exclusivamente a ele indicar o relator e dar início à tramitação. Para sustentar sua tese, menciona dispositivos da Lei nº 8.906/94, do Código de Ética e do Regimento Interno da OAB/SP, que disciplinam a estrutura e a competência dos órgãos encarregados da tramitação dos processos ético disciplinares. Contudo, da análise dos autos, observo que o apelo não merece prosperar. Com efeito, os artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94 dispõem sobre o poder disciplinar do Conselho Seccional nos seguintes termos: “Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (…) Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. A seu turno, o art. 56 do EAOAB assim prescreve: Art. 56 - O Conselho e a Diretoria serão auxiliados e assessorados por Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais, integradas por Conselheiros, ou por estes e advogados designados pelo Presidente do Conselho Secional, e eleitos pelo Conselho Secional e por este destituíveis a qualquer tempo, pelo voto de sua maioria absoluta, após prévia audiência e regular defesa. (...) § 2º - Cada Comissão será presidida por um membro Conselheiro ou não, designado pelo Presidente do Conselho Secional. (...) § 5º - Cada Comissão baixará normas e instruções disciplinares de seu trabalho e das funções e tarefas a seu cargo, submetendo-as ao referendo do Conselho Secional.” - grifei. Destarte, as atribuições, bem como composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina decorrem de regulamentação dada pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), pelo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB e também, in casu, pelo Regimento Interno da OAB/SP. Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. Portanto, a deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não contraria as demais normas aplicáveis à matéria. De outro lado, o Regulamento Geral da OAB estabelece em seu art. 114 que os Conselhos Seccionais definirão em seus Regimentos Internos a composição e o modo de funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina. Confira-se: “Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina. § 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.” Já o Código de Ética e Disciplina da OAB, estatui em seu art. 51 conforme segue: “Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. § 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.” Por derradeiro, no Regimento Interno da OAB-SP, a matéria relativa ao funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos das turmas disciplinares vem disposta no art. 142, cujo excerto relativo ao objeto da discussão transcrevo adiante: “Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou "de ofício". § 1º - Apresentada a representação - ou ela determinada -, a Secretaria fará as anotações devidas, em livro próprio e fichas organizadas, autuando a peça inicial e eventuais documentos. Deverá constar da representação "rol de testemunhas", quando for o caso. § 2º - Recebidos os autos, o Presidente da Turma designa assessor, a quem compete, após a defesa prévia, exarar fundamentado parecer preliminar, quanto ao seguimento ou não da representação. § 3º - Concluindo o assessor pelo arquivamento da representação, o Presidente convencido do parecer, o acolherá, ad referendum da Turma. Em caso contrário, o Presidente declara instaurado o processo disciplinar deferindo as provas, pelas quais houver protesto.” Assim, à luz das normas aludidas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na deflagração do feito disciplinar da forma como verificada. Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada. Com bem exposto na sentença, o processo foi instaurado pelo Presidente da 6ª Turma Disciplinar do TED, autoridade escolhida mediante indicação expressa do Presidente do Conselho Seccional, conforme previsto no regimento interno da OAB/SP. O trâmite observou os procedimentos legais: houve notificação dos representados, manifestação do autor, nomeação de relatora, instrução processual com audiências e oferecimento de alegações finais, inclusive com nomeação de defensor dativo diante da inércia do autor. Após regular instrução, o relator designado emitiu voto favorável à aplicação da penalidade de suspensão por infrações disciplinares, sendo o entendimento acolhido de forma unânime pela Turma Disciplinar. O autor interpôs sucessivos recursos — embargos de declaração, recurso inominado e recurso adesivo — todos rejeitados, resultando em trânsito em julgado da decisão e posterior publicação do edital de suspensão. A nulidade ora arguida também foi suscitada administrativamente em pedido de reconsideração, igualmente indeferido. A esse respeito, registre-se que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa. Destarte, do cotejo dos autos e da sentença proferida, constata-se que foram consignadas as razões que motivaram o convencimento do magistrado a quo, restando assim observado o dever de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil/15. Há plena correlação e congruência entre os fundamentos de fato e de direito invocados e o ato decisório, não havendo de se falar em vício de motivação na sentença. É o entendimento que exsurge do trecho da sentença que trago à colação: “Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo disciplinar iniciou com representação do Sr. Joaquim Furtado Leite em face do advogado ora Autor e, outros advogados, arguindo que um valor depositado em juízo em demanda judicial na qual figurava como parte fora sacado pelo advogado e não lhe fora repassado (ID 299569186). Recebida a representação, o Presidente da 6ª Turma Disciplinar determinou a notificação dos representados para apresentarem defesa, tendo o ora Autor sido notificado e se manifestado nos autos. Ato contínuo, o Presidente da 6ª Turma Disciplinar nomeou relatora para proferir parecer de admissibilidade, a qual opinou pelo prosseguimento do feito apenas com relação a parte dos representados – incluindo o ora Autor. O Presidente da 6ª Turma Disciplinar acolheu o parecer e declarou instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Autor e outros dois advogados, determinando a notificação das partes para defesa e provas. O ora Autor foi notificado e se manifestou. Após as manifestações das partes, o Presidente da 6ª Turma Disciplinar designou instrutor, o qual presidiu a audiência de instrução para oitiva das partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para oferecer as razões finais, todavia o Autor se quedou inerte, de modo que foi indicado defensor dativo para oferecer alegações finais em seu nome. O Presidente da 6ª Turma Disciplinar nomeou relator para proferir voto, o qual ponderou que não restou demonstrada a prestação de contas dos valores levantados em juízo pelo advogado Paulo Afonso Nogueira Ramalho e entendeu que foram praticadas as infrações éticas disciplinares previstas no artigo 34, incisos IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 2º, incisos I, II e III do Código de Ética e Disciplina da OAB, opinando pela procedência da representação e pela suspensão do representado por 12 (doze) meses prorrogáveis até a satisfação integral da dívida. A Sexta Turma Disciplinar acompanhou por unanimidade o voto do relator e aplicou a penalidade de suspensão do exercício profissional. Subsequentemente, o representado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Irresignado, o representado interpôs Recurso Inominado e Recurso Adesivo, mas a ambos foi negado provimento. O representado opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados. Decorrido o prazo do último acórdão, foi certificado o trânsito em julgado e publicou-se o edital de suspensão do exercício profissional, em cumprimento à reprimenda imposta. O representado apresentou pedido de reconsideração, arguindo a mesma nulidade que agora pleiteia nesta ação judicial, qual seja, a usurpação da competência do Presidente Seccional, tendo sido esse o último andamento. Conclui-se assim que não há nenhum elemento nos autos que autorize a anulação do processo administrativo disciplinar, como pretende o requerente, uma vez que o processo administrativo disciplinar seguiu o previsto em lei e nas demais normas já mencionadas. Sobretudo, considerando que o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação de inexistência do fato que levaram à instauração ou algum vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), o que não é o caso dos autos.” - grifos originais Portanto, improcedente a arguição do recorrente. O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, majoro em 1% os honorários anteriormente arbitrados conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, observados os limites e parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5018318-51.2023.4.03.6100 |
| Requerente: | PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO |
| Requerido: | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 70 E 73 DO EAOAB OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015 por alegada ofensa ao devido processo legal e às normas estatutárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de irregularidades no trâmite do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão ao autor, ora recorrente, bem como acerca da sentença que teria afastado as irregularidades apontadas naquele feito à revelia de suficiente fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor afirma que a ausência de despacho inicial do Presidente do Conselho Seccional compromete a validade do processo disciplinar, pois caberia exclusivamente a ele indicar o relator e dar início à tramitação. Para sustentar sua tese, menciona dispositivos da Lei nº 8.906/94, do Código de Ética e do Regimento Interno da OAB/SP, que disciplinam a estrutura e a competência dos órgãos encarregados da tramitação dos processos ético disciplinares.
4. Contudo, da análise dos autos, observo que o apelo não merece prosperar. Com efeito, as atribuições, bem como composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina decorrem de regulamentação dada pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), pelo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB e também, in casu, pelo Regimento Interno da OAB/SP. Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. Portanto, a deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não contraria as demais normas aplicáveis à matéria.
5. As exigências contidas nos artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB foram plenamente atendidas, haja vista que sendo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, esta foi previamente designada pelo Presidente do Conselho Seccional, não havendo de se falar em ilegalidade, e tampouco nulidade, dos atos que praticou para impulsionar o feito disciplinar em apreço. Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada.
6. Com bem exposto na sentença, o processo foi instaurado pelo Presidente da 6ª Turma Disciplinar do TED, autoridade escolhida mediante indicação expressa do Presidente do Conselho Seccional, conforme previsto no regimento interno da OAB/SP. O trâmite observou os procedimentos legais: houve notificação dos representados, manifestação do autor, nomeação de relatora, instrução processual com audiências e oferecimento de alegações finais, inclusive com nomeação de defensor dativo diante da inércia do autor. Após regular instrução, o relator designado emitiu voto favorável à aplicação da penalidade de suspensão por infrações disciplinares, sendo o entendimento acolhido de forma unânime pela Turma Disciplinar. O autor interpôs sucessivos recursos — embargos de declaração, recurso inominado e recurso adesivo — todos rejeitados, resultando em trânsito em julgado da decisão e posterior publicação do edital de suspensão. A nulidade ora arguida também foi suscitada administrativamente em pedido de reconsideração, igualmente indeferido.
7. A esse respeito, registre-se que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa. Destarte, do cotejo dos autos e da sentença proferida, constata-se que foram consignadas as razões que motivaram o convencimento do magistrado a quo, restando assim observado o dever de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil/15. Há plena correlação e congruência entre os fundamentos de fato e de direito invocados e o ato decisório, não havendo de se falar em vício de motivação na sentença.
8. O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, os honorários anteriormente arbitrados conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 56, caput e §§ 2º e 5º, 70 e 73; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Regulamento Geral da OAB, art. 114; Regimento Interno da OAB-SP, art. 142, §§ 1º, 2º e 3º; Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 11, do CPC.