AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-90.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: VALERIA DELLAFINA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-90.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VALERIA DELLAFINA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O VALÉRIA DELLAFINA COSTA interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 349095402) que deferiu em parte seu “pedido para ordenar o desbloqueio tão somente dos valores de R$ 28,08, R$ 17,60 e R$ 0,33 bloqueados respectivamente nos bancos NU PAGAMENTOS – IP, CC CREDICERIPA e ITAÚ UNIBANCO S.A”, em sede de execução fiscal. Em resumo, entendeu o MM Juízo de origem que não demonstrada a impenhorabilidade dos valores, posto que não foram juntados extratos da Caixa Econômica Federal, bem como não comprovada a origem e natureza dos valores bloqueados no banco Inter. Argumenta a agravante que o valor bloqueado no Banco Inter corresponde a 0,3% da dívida (valor executado = R$ 159.974,69) e a quantia bloqueada da Caixa Econômica Federal é quantia muito inferior a 40 salários-mínimos, mantida para assegurar mantimentos diários para sua família e segurança em infortúnios, estando acobertado pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, ao argumento de verbas irrisórias e verba inferior a 40 salários-mínimos. Afirma que “o mero fato de a Executada não possuir qualquer outra reserva, ou dinheiro guardado, é, por si só, prova incontroversa de que o valor encontrado na Caixa Econômica é necessário para garantir a Executada e sua família um MÍNIMO existencial”. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo e , ao final, o provimento do recurso, para que sejam levantados os bloqueios. Indeferida a medida postulada. A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que não comprovada a natureza alimentar da verba constrita e, portanto, sua impenhorabilidade. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-90.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VALERIA DELLAFINA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Prevê o Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (grifos) Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. MAQUINÁRIO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, V, DO CPC. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Na hipótese dos autos, consoante alertou o parquet federal, o Tribunal de origem apenas afastou a aplicabilidade do art. 649 do Código de Processo Civil às empresas, sem considerar, contudo, que no caso trata-se de maquinário indispensável para a continuidade das atividades da agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201201217863, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:27/11/2013). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD .PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - A interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD , no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. - Na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, consoante o disposto no art. 655-A do CPC. - Ressalte-se que a situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 649, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários. Precedentes desta E. Corte. - Compulsando os autos, verifica-se que a penhora dos ativos financeiros no valor de R$ 23.212,50, em 15.10.2012 (fls. 168/169), não ultrapassa o valor do débito (R$ 85.024,56 - fls. 162v), não havendo, portanto, valores excedentes a serem desbloqueados. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013). (grifos) No ponto, em recente julgado, a Corte Especial do e. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte (REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024): A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Também em recente julgado, o c. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1235, julgado nos REsp 2061973 e REsp 2066882, pela sistemática dos recursos repetitivos: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Seguindo esta orientação, transcrevo o seguinte julgado de 20/5/2024, do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. No caso concreto, para a garantia de R$ 159.974,69 (Id 347350479), houve o bloqueio de R$ 16.787,58, depositado na Caixa Econômica Federal; de R$ 509,73, depositado no Banco Inter; de R$ 28,08, depositado no Nu Pagamentos – IP; de R$ 17,60, depositado no CC Crediceripa e de R$ 0,33 depositado no Itaú Unibanco S.A. Pela decisão agravada, o Juízo a quo deferiu em parte o pedido para determinar o desbloqueio tão somente dos valores de R$ 28,08, R$ 17,60 e R$ 0,33 bloqueados respectivamente nos bancos NU PAGAMENTOS – IP, CC CREDICERIPA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Não obstante os valores envolvidos, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o valor objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ao contrário, compulsando os autos de origem, notadamente a decisão agravada, que não restou contestado pela agravante, “a executada recebe atualmente proventos mensais de salário no valor bruto de R$ 9.366,23 (ID 348438103) demonstra que auferiu rendimentos tributáveis de R$ 57.632,72 no exercício de 2022, não havendo comprometimento com dívidas e ônus reais que revelem a redução drástica da renda mensal disponível”. Assim, não comprovada a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, em sede de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na análise do enquadramento da importância bloqueada em conta até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no atual art. 833, X, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consolidada a jurisprudência ser ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
4.A Corte Especial do e. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
5. Também em recente julgado, o c. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1235, julgado nos REsp 2061973 e REsp 2066882, pela sistemática dos recursos repetitivos: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
6.No caso, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o valor objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo de instrumento IMprovido.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 833, inciso X, 835 e 854, §3 º, I, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765 (Tema 425); STJ, AGRESP 201201217863, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:27/11/2013; TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013; STJ, REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024; STJ, REsp 2061973 e REsp 2066882 (Tema 1235); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024.