AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004717-71.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004717-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão (Id 354083807) que indeferiu pedido de repetição de tentativa de penhora on line, em sede de execução fiscal, na modalidade “teimosinha”. Alega a agravante há um novo modelo de cobrança de dívida ativa e, nesse contexto, “a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha” não pode ser lida como uma medida tendente à inviabilização de atividades econômicas, mas sim como medida necessária e adequada Afirma que a ferramenta em questão “apenas automatiza uma prática já utilizada corriqueiramente por vários juízos: a emissão de sucessivas ordens de penhora quando a primeira ordem resta total ou parcialmente frustrada”. Ressalta a prevalência do dinheiro, na ordem de penhora (o inciso I do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, e art. 835, I e § 1° do CPC), bem como o fato de que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do agravo. Deferida a medida postulada. A agravada GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA, em contraminuta, alega que a penhora em comento equivale na constrição do faturamento da empresa e que a ordem de bloqueio de forma contínua implica o bloqueio de vencimentos e salários de funcionários que atualmente estão trabalhando na empresa, o que afronta expressamente os termos do art. 833, inciso IV, CPC. Defende que é ilegal e inconstitucional, com violação ao art. 866, CPC e art. 1º, IV, CF. Afirma que, no caso, não houve esgotamento de diligências, tendentes a localizar bens penhoráveis, de modo que incabível a constrição requerida. Requer a revogação da tutela concedida em caráter liminar, bem assim, requer, ainda, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão recorrida incólume, cuja a qual deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, porém, indeferiu a sua realização na modalidade reiterada “teimosinha. É o relatório.
para se assegurar a efetividade da execução fiscal diante do devedor recalcitrante”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004717-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de penhora on line, em sede de execução fiscal, na modalidade “teimosinha”. De início, importante destacar que não se trata de penhora do faturamento (art. 835, X, CPC), como insiste a recorrida, mas penhora de dinheiro (art. 9º, I, Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC). Consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não existir a alegada equiparação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (... ) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro”, nos autos dos REsp 1835864, REsp 1835865, REsp 1112647 e REsp 1666542, afetados sob o Tema 769, pela sistemática dos recursos repetitivos. A penhora de ativos financeiros restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo. Nesse sentido, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o pedido de penhora on line de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada foi deferido pelo Juízo a quo. No entanto, foi indeferido o pedido de renovação da ordem de bloqueio, na modalidade “teimosinha” Tenho aplicado o entendimento segundo o qual, citado o devedor, cabível a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, observando-se prazo razoável, desde a primeira tentativa da realização do bloqueio, para a alteração da situação econômica da executada, bem como para não configurar conduta frequente da exequente, em respeito, portanto, ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1494995 / DF, Rel. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 03/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD . REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. RAZOABILIDADE. 1. A utilização do bacenjud , quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente,sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Entretanto, não há nos autos informação de quando o pedido anterior de bloqueio de bens via bacenjud foi realizado. Dessa forma, torna-se impossível para o STJ perquirir quanto à razoabilidade dessa medida. Precedentes: AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1488836, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:05/12/2014). (grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. BACENJUD . REITERAÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de valores financeiros, cabe o pedido de reiteração desde que devidamente fundamentado. 2. Caso em que consta dos autos que se trata de segundo pedido, diante da frustração havida em tentativa anterior ocorrida em 2007, estando a reiteração fundada no tempo decorrido, desde então, ou seja, mais de três anos, o que torna razoável e legal o deferimento do pedido na tentativa de satisfação da pretensão executória da agravante e de cumprimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. 3. A existência de outros bens, mesmo suficientes e livres, não impõe que a garantia seja mantida inalterada conforme o interesse do devedor, com a invocação do princípio da menor onerosidade, em detrimento do princípio da eficácia da execução fiscal e do interesse do credor, não sendo exigida a excepcionalidade para a penhora de tal bem, ou para a respectiva substituição, que tem preferência legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, assim, respalda a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, ao caso concreto, conforme reiteradamente decide esta Turma. 4. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida decretada. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00019512420114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, TRF3 CJ1 DATA:24/10/2011). (grifos) Sobreveio o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em substituição ao sistema anterior de penhora eletrônica (BACENJUD), possibilitando a reiterada busca de ativos financeiros da parte executada, pelo período de até 30 (trinta) dias. O novo sistema promove maior celeridade, nos feitos executivos, ampliando também a abrangência de pesquisa, atingindo, inclusive, as fintechs. A renovação automática do bloqueio visa, com certeza, à satisfação do crédito e está em harmonia com o disposto no art. 797, CPC, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, CPC, vez que compete ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da penhora. Nesse sentido, a jurisprudência de nossas Cortes vem reiteradamente decidindo pela possibilidade e legalidade da “teimosinha”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2034208 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/01/2023) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 2091261 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/04/2024). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. SISTEMÁTICA DE REPETIÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 425 (REsp n.º 1.184.765/PA), firmou tese no sentido de que “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”. 2. O SisbaJud, outrora denominado BacenJud, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Trata-se de recurso tecnológico que viabiliza a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros, atendendo-se à ordem legal de penhora de bens estabelecida nos artigos 835, I, do CPC e 9º, I, da Lei n.º 6.830/80. Registra-se, ainda, que o sistema possui recurso tecnológico para reiteração, de forma automática, da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros, a partir de provimento jurisdicional único, com a finalidade de se evitar o acionamento por repetição do Judiciário e garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz. 3. A utilização do sistema não constitui óbice para que o devedor adote os meios processuais disponíveis para levantar a constrição, oferecer outros bens em substituição ou até mesmo comprovar eventual impedimento decorrente da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor, razão pela qual se mostra mesmo adequada a utilização da funcionalidade colocada à disposição do Juízo, conhecida como “teimosinha”, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique, repise-se, em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5002289-53.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) (grifos) Por fim, no que concerne a eventual constrição sobre valores impenhoráveis, a alegação deverá ser apresentada perante o Juízo a quo, a quem competirá decidir sobre o destino do bloqueio, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004717-71.2025.4.03.0000 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | GROW JOGOS E BRINQUEDOS LTDA |
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. TEIMOSINHA. SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO. MODALIDADE TEIMOSINHA. CABIMENTO. ART. 797, CPC. CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PENHORA DO FATURAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de penhora on line, em sede de execução fiscal, na modalidade “teimosinha”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta o deferimento da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
III. Razões de decidir
3. Não se trata de penhora do faturamento (art. 835, X, CPC), como insiste a recorrida,mas penhora de dinheiro (art. 9º, I, Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC).
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
5.Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o pedido de penhora on line de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada já havia sido deferido pelo Juízo a quo.
6.O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) veio em substituição ao sistema anterior de penhora eletrônica (BACENJUD), possibilitando a reiterada busca de ativos financeiros da parte executada, pelo período de até 30 (trinta) dias. O novo sistema promove maior celeridade, nos feitos executivos, ampliando também a abrangência de pesquisa, atingindo, inclusive, as fintechs.
7. A renovação automática do bloqueio visa, com certeza, à satisfação do crédito e está em harmonia com o disposto no art. 797, CPC, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, CPC, vez que compete ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da penhora. Precedentes do STJ e deste Regional.
8. No que concerne a eventual constrição sobre valores impenhoráveis, a alegação deverá ser apresentada perante o Juízo a quo, a quem competirá decidir sobre o destino do bloqueio, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento improvido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I e X, 854, § 3º; Lei nº 6.830/80 , art. 9º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017; STJ, REsp 1835864, REsp 1835865, REsp 1112647 e REsp 1666542 (Tema 769); STJ, REsp 1.184.765 (Tema 425); STJ, AgInt no AREsp 1494995 / DF, Rel. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 03/10/2019 ; STJ, RESP 1488836, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:05/12/2014) ; (TRF 3ª Região, AI 00019512420114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, TRF3 CJ1 DATA:24/10/2011 ; STJ, REsp 2034208 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/01/2023 ; STJ, AgInt no REsp 2091261 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/04/2024 ; TRF 3ª Região, AI 5002289-53.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024 .