
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: N ROSSINI & CIA LTDA, ROGERIA ROSSINI, NILSON ROSSINI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: N ROSSINI & CIA LTDA, ROGERIA ROSSINI, NILSON ROSSINI R E L A T Ó R I O Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ERNST JORGE PORTS, contra acórdão que, à unanimidade dos votos, rejeitou os embargos de declaração em agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, ocorrência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, ao considerar inexistente a penhora de imóvel de sua titularidade e a tentativa de leilão promovida pela União. Alega que a desconsideração desses elementos comprometeu o julgamento, especialmente quanto à aferição da responsabilidade processual da União, à luz do princípio da causalidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão para reconhecer a atuação indevida da Fazenda Nacional e seus reflexos jurídicos no caso. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: N ROSSINI & CIA LTDA, ROGERIA ROSSINI, NILSON ROSSINI V O T O Os embargos de declaração interpostos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No entanto, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A parte embargante, sob a alegação de erro de premissa fática e omissão, limita-se a renovar argumentos já enfrentados no voto condutor do acórdão anterior, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que se mostra manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que o acórdão ora embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações pertinentes, inclusive a aplicabilidade da norma isentiva prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 962. Também foram devidamente enfrentadas as alegações relacionadas aos princípios da causalidade e da segurança jurídica, afastando-se qualquer omissão quanto ao enfrentamento de tese firmada em repetitivos ou súmulas vinculantes. A tentativa de atribuir à decisão embargada omissões ou equívocos de fato, a esta altura, revela-se mera insatisfação com o resultado do julgamento, e não verdadeiro apontamento de vícios. Tal conduta, aliás, mostra-se reiterada, considerando-se que os presentes embargos sucedem decisão anterior que já havia rejeitado aclaratórios com argumentos similares. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente protelatório, destinado a reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada por este colegiado. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não está o julgador obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente à compreensão da controvérsia, o que foi plenamente observado no caso em exame (cf. RSTJ 151/229). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência à parte embargante quanto à utilização indevida do recurso para fins protelatórios, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM ADVERTÊNCIA.
I. Caso em exame
Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores interpostos em agravo de instrumento. O embargante alega erro de fato e omissão quanto à existência de penhora de imóvel e tentativa de leilão pela União, sustentando a necessidade de reforma do acórdão com base no princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há vícios formais no acórdão embargado – omissão, contradição ou erro material – que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 10.522/2002 e aos princípios da causalidade e segurança jurídica, afastando-se qualquer alegação de omissão ou erro material.
A interposição reiterada de embargos com idêntica fundamentação evidencia intenção protelatória e desvirtua a finalidade do recurso.
Não é exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente à compreensão da controvérsia (cf. RSTJ 151/229).
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto ao uso reiterado e indevido da via recursal.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via recursal. 2. Ausentes omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 151/229.