Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017533-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

AGRAVADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088-A, PIETRO GAETA PETRONE - SP441311

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017533-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

AGRAVADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088-A, PIETRO GAETA PETRONE - SP441311

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão, que deferiu liminarmente o pedido de suspensão da cobrança no valor de R$ 438.995,72, relativa à suposta diferença apurada entre a Movimentação Mínima Contratual (MMC) e a efetiva movimentação registrada, conforme contrato de servidão de passagem DIPRE-DINEG/08.2021.

A r. decisão agravada fundamentou-se na existência de fumus boni iuris e periculum in mora, deferindo a medida de urgência com base no depósito judicial do valor impugnado, ordenando ainda que a agravante se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à cobrança ou à imposição de sanções contratuais à recorrida.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que:

(i) a decisão agravada carece de fundamentação idônea, violando os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC;

(ii) a cobrança impugnada tem amparo contratual legítimo e está conforme os parâmetros definidos pela ANTAQ na Resolução Normativa nº 7/2016;

(iii) não há ilegalidade ou abusividade na cláusula de Movimentação Mínima Contratual, tampouco quebra de isonomia, uma vez que os contratos portuários se submetem a metodologias individualizadas, considerando características logísticas e comerciais de cada operador;

(iv) eventual revisão contratual dependeria da inclusão do ente federativo competente, a União, por meio do Ministério de Portos e Aeroportos.

Por fim, requer a revogação da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da cobrança da fatura nº 90237608 e dos encargos decorrentes do inadimplemento contratual.

Em contraminuta ao agravo de instrumento, a agravada defende a manutenção da r. decisão agravada, argumentando que:

(i) a Movimentação Mínima Contratual estipulada em seu contrato é desproporcional em comparação com aquela imposta a concorrente direta (Ultracargo), ferindo os princípios da isonomia e da legalidade;

(ii) a cobrança em questão resulta de cláusula abusiva, pois a obrigação contratual extrapola os critérios técnicos e objetivos impostos pela legislação vigente e regulamentação da ANTAQ;

(iii) há evidente desequilíbrio contratual com efeitos anticompetitivos, motivando o requerimento de revisão judicial dos parâmetros de cobrança;

(iv) a liminar deferida apenas suspende os efeitos da cobrança mediante depósito judicial, não havendo risco de prejuízo à autoridade portuária;

(v) ao contrário do alegado, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que firmou diretamente o contrato impugnado com a agravada.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi interposto agravo interno.

Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta ao agravo interno.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017533-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

AGRAVADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088-A, PIETRO GAETA PETRONE - SP441311

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

De início, indefiro a nova suspensão requerida no ID 327754340, haja vista que o processo já fora suspenso nos termos da decisão ID 282735233 e já superado em muito o prazo máximo previsto pelo art. 313, § 4º, do CPC.

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame.

A controvérsia central reside na legalidade e proporcionalidade da cláusula de Movimentação Mínima Contratual (MMC) estipulada no contrato de servidão de passagem entre a SPA e a Stolthaven Santos Ltda., especialmente diante da alegada disparidade em relação a contratos similares firmados com outras empresas operadoras no mesmo porto.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de tarifas portuárias, desde que previstas contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares. No entanto, também tem enfatizado a necessidade de observância dos princípios da isonomia e da legalidade na estipulação de cláusulas contratuais, especialmente em contratos administrativos.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.984.814/CE, a Eg. Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993" (Tema Repetitivo 1.038) " (AgInt no REsp nº 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Ademais, este Eg. Tribunal tem decidido pela legalidade da cobrança de serviços portuários, desde que haja previsão contratual e regulamentar, conforme destacado em análise sobre a legalidade da cobrança pelo serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE):

"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CADE. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES (THC-2 - TERMINAL HANDLING CHARGE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
O litisconsorte assistencial sujeita-se aos mesmos ônus impingidos à parte da qual se aliou processualmente.
A União Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o fato de ser de sua competência a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de portos marítimos, não lhe defere, "ipso facto", obrigação para ditar as regras tarifárias que são de exclusiva atribuição da CODESP e da ANTAQ, cada qual no respectivo âmbito de atribuição legal.
Não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), deve ser cobrada a THC-2 daqueles que dele se beneficiam, sob pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.
Estando a CODESP a fiscalizar e fixar valores para esse serviço complementar, não é dado ao CADE imiscuir-se em setor concedido, ignorando fortemente a atuação da agência reguladora - ANTAQ.
Apelação da União Federal provida para excluí-la da lide.
Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do autor Santos Brasil Participações S/A parcialmente provida para o fim de anular a decisão do CADE e a consequente imposição de multa e declarar apenas em relação à CODESP prejudicado o pedido vertido com a inicial.
Apelação do CADE e da Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda improvidas."

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001746 - 0014995-56.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015).

No caso concreto, a r. decisão agravada suspendeu a exigibilidade da cobrança impugnada, mediante depósito judicial do valor questionado, sem prejuízo à autoridade portuária, até que se esclareça a legalidade e proporcionalidade da cláusula de MMC estipulada no contrato.

Assim, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, porquanto amparada em fundamentos jurídicos plausíveis e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, assegurando o equilíbrio contratual e a observância dos princípios da isonomia e da legalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.

É como voto.



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CLÁUSULA DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA CONTRATUAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade da cláusula de Movimentação Mínima Contratual (MMC) em contrato de servidão de passagem celebrado entre a SPA e a empresa operadora portuária, condicionando-a ao depósito judicial dos valores.

2. A cláusula impugnada foi questionada por alegada desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia, diante de tratamento distinto em relação a contratos firmados com outras operadoras no mesmo porto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual de MMC prevista em contrato de servidão de passagem entre autoridade portuária e empresa operadora, à luz dos princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade, bem como da jurisprudência do STJ sobre cláusulas abusivas em contratos administrativos e da regulação portuária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de cláusulas contratuais que preveem tarifas portuárias, desde que haja previsão normativa e contratual, observando os princípios da legalidade e isonomia.

5. O Tema Repetitivo 1.038 do STJ veda cláusulas que imponham percentuais mínimos administrativos em licitações, por afronta ao art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993.

6. A suspensão da exigibilidade da cláusula de MMC se justifica diante da controvérsia razoável sobre sua legalidade e proporcionalidade, preservando-se o equilíbrio contratual até o esclarecimento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas portuárias previstas contratualmente e em conformidade com normas regulamentares. 2. A cláusula de movimentação mínima contratual deve observar os princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade, sendo admissível sua suspensão cautelar quando presentes dúvidas relevantes quanto à sua validade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.666/1993, art. 40, inc. X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.984.814/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TRF3, ApReeNec 0014995-56.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2015, e-DJF3 25.03.2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal