
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-02.2021.4.03.6137
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE IZIDORO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A, BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) APELADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035-A, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-02.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE IZIDORO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A, BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035-A, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por José Izidoro de Souza em face de sentença que, após acolher preliminar de ilegitimidade passiva de VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, fundado no artigo 1º da Lei nº 8.186/1991 e no artigo 1º da Lei nº 10.478/2002. Sustenta, em razões recursais, que: 1) o empregado que ingressou na RFFSA ou em suas subsidiárias até 21/05/1991 faz jus à complementação de aposentadoria concedida no RGPS, em integralidade e paridade com a remuneração do pessoal da ativa; 2) o fato de ter migrado para Rumo Malha Oeste S/A e se aposentado na concessionária de serviço público não exerce influência, seja porque continuou atuando nas mesmas unidades operacionais da RFFSA, em típica sucessão trabalhista, seja porque a RFFSA fiscalizava o uso dos ativos arrendados; e 3) o Juízo de Origem adotou motivação insuficiente, deixando de enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento. O INSS, a União e VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A apresentaram contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-02.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE IZIDORO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A, BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035-A, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1) Nulidade da sentença A sentença não adotou fundamentação insuficiente para a resolução da controvérsia e para o enfrentamento dos argumentos da parte capazes de gerar reversão do julgamento, explicando que: 1) segundo o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, somente faz jus à complementação de aposentadoria o beneficiário que seja ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária; e 2) o autor se desligou da RFFSA na data de 01/07/1997, vindo a se aposentar não na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias, mas em concessionária de serviço público, em 29/09/1997, o que impossibilita o pagamento de parcela complementar de aposentadoria. Verifica-se que a sentença não negou a existência do benefício complementar, mas simplesmente previu a aposentação para o ferroviário que estivesse em atividade na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias, em fundamentação suficiente à luz do artigo 489 do CPC. 2) Preliminares de ilegitimidade passiva Tanto o INSS, quanto a União são partes legítimas em causa que visa à complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA e de suas subsidiárias: a Lei nº 8.186/1991 encarrega aquele de operacionalizar e pagar o benefício e esta, de consignar dotação orçamentária específica para o pagamento, mantendo imediatamente os recursos à disposição do INSS, além do orçamento convencional voltado às despesas correntes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. 3) Prescrição O direito à previdência social constitui direito fundamental, voltado à dignidade da pessoa humana, não sendo passível de prescrição (Tema 313/STF e Súmula 85 do STJ). Somente se mostram prescritíveis as prestações pecuniárias em que ele venha a se desdobrar, enquanto reflexos econômicos do fundo de direito. Assim, a prescrição quinquenal que atinge as dívidas passivas da Fazenda Pública apenas recai sobre as parcelas de benefício previdenciário vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. A mesma conclusão se aplica à complementação de aposentadoria outorgada aos ferroviários da RFFSA, seja porque também diz respeito à subsistência de pessoa humana, na passagem para a inatividade, seja porque segue o mesmo regime das prestações do RGPS, na ausência de norma específica, o que inclui a imprescritibilidade do fundo de direito. 4) Mérito A Lei nº 8.186/1991, em continuidade do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 956/1959, prevê o pagamento de parcela complementar de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias admitidos até 31/10/1969, de modo a garantir a cobertura da diferença entre os proventos pagos pelo RGPS e a remuneração do pessoal da ativa (integralidade), inclusive nos reajustamentos posteriores (paridade). A complementação tem por foco servidores públicos que migraram do serviço público centralizado (ministérios) e descentralizado (autarquias), sob vínculo estatuário, com integralidade/paridade da aposentadoria, para a sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado, em que o cálculo dos proventos segue a fórmula do salário de benefício e o reajustamento da renda inicial não acompanha o da remuneração do pessoal em atividade: Decreto-Lei nº 956/1959 Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar. Lei nº 8.186/1991 Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478/2002 ampliou o alcance da complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até 20/05/1991, visando a estabelecer um tratamento isonômico entre todos os aposentados e empregados da entidade, com foco naqueles que não migraram do serviço público centralizado ou descentralizado e que ingressaram na empresa estatal já sob a regra de cálculo de aposentadoria do RGPS, conforme exposição de motivos da lei: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. "A Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 pela RFFSA complementação de aposentadoria paga na forma da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social- LOPS, o que acabou por gerar, no âmbito daquela empresa, tratamento diferenciado para grupos de aposentados, tendo como única referência o marco temporal de admissão. A presente proposta justifica-se pela necessidade de se dar tratamento isonômico aos empregados de uma mesma empresa e mesma situação, por intermédio de instrumento legal que assegure a complementação de aposentadoria, de que trata a Lei n° 8.186, de 1991, aos ferroviários da RFFSA, alcançando todos aqueles que foram admitidos até 21 de maio de 1991, corrigindo a abrangência da Lei, que estabeleceu a data de 31 de outubro de 1969, deixando a descoberto os empregados admitidos dessa data até a sua vigência." Extrai-se do artigo 4º da Lei nº 8.186/1991 que é condição essencial para a complementação a detenção, pelo beneficiário, da qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o que, em convergência com a exigência de admissão na RFFSA, significa que ele deve se aposentar na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias. A lei não exige simples integração à categoria profissional de ferroviário no momento da aposentadoria, independentemente do empregador – entidade da Administração Pública Indireta ou concessionária de serviço público: é necessário que o beneficiário se aposente na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias (pessoa jurídica criada após autorização legislativa e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do artigo 37, XX, da CF), sob pena de desvio da teleologia legal – integralidade e paridade para os ferroviários da sociedade de economia mista federal admitidos até 30/10/1969 e isonomia para os grupos de aposentados/empregados da empresa estatal até 21/05/1991 – e da própria operacionalidade da parcela complementar da aposentadoria – a remuneração recebida em concessionária de serviço público não vem prevista como parâmetro para a cobertura da diferença com os proventos. Não se pode afirmar que a Lei nº 10.478/2002 teria revogado o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, igualando todos os aposentados/empregados, independentemente da forma de ingresso na RFFSA – vínculo estatuário ou trabalhista -, ou que visava a favorecer quem já se desvinculou da empresa estatal em data anterior e não dispunha, na época, do direito de complementação – reservado para os admitidos até 30/10/1969. O benefício complementar objetiva manter o padrão remuneratório e a isonomia entre os empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, garantindo aposentadoria abrangente e uniforme, de maneira que, se algum empregado se desligou da empresa estatal antes da aposentação, não mais atrai a preocupação legal, inclusive na disseminação de beneficiários feita pela Lei nº 10.478/2002 – eficácia retroativa para quem se manteve na sociedade de economia mista. Também não se pode dizer que a concessionária de serviço de transporte ferroviário manteria em funcionamento unidade operacional da própria RFFSA, a ponto de configurar sucessão de contrato trabalhista e de atrair a parcela complementar de aposentadoria. A concessão de serviço público não se situa no plano de descentralização administrativa, em que o Estado cria uma pessoa jurídica e lhe transfere a execução da atividade, mas no da delegação de serviço público, em que o Poder Público, geralmente na implantação de programa de desestatização, contrata pessoa jurídica de direito privado para a realização da atividade. Há comumente cessão de ativos operacionais e previsão de reversão de bens adquiridos após os investimentos convencionados (artigo 2º, III, da Lei nº 8.987/1995). O Estado, assim, delega a execução do serviço, em sua operacionalidade material, sem que mantenha qualquer vínculo previdenciário ou trabalhista com o pessoal da concessionária contratada, sob pena de descentralização administrativa e de distorção da própria desestatização. Em exame do histórico da RFFSA, nota-se que: 1) a sociedade de economia mista foi incluída no programa nacional de desestatização (Lei nº 8.031/1990) pelo Decreto nº 473/1992; b) o serviço de transporte ferroviário de carga da Malha Oeste, em que o autor prestava serviço para a RFFSSA, foi concedido para Ferrovia Novoeste S/A em 05/03/1996, com o arrendamento dos ativos operacionais, compostos de superestrutura e infraestrutura dos trechos ferroviários (locomotivas, trilhos, dormentes, fixações, lastro, sistemas de drenagem, obras de arte, sinalização, entre outros). Não é possível cogitar, nessas circunstâncias, de sucessão de obrigações trabalhistas e previdenciárias da RFSSA pela concessionária, inclusive da parcela de aposentadoria complementar, já que a concessão implica delegação do serviço por conta e risco do particular. Tanto que a legislação somente cogitou de sucessão das obrigações trabalhistas e previdenciárias da RFFSA no âmbito da descentralização administrativa, através da constituição de novas entidades da Administração Pública Indireta, prevendo-a para a VALEC (empresa estatal) e negando-a para as pessoas jurídicas constituídas depois da alienação do controle das subsidiárias da RFFSA (CBTU e TRENSURB), mediante veto a artigo de lei que não foi derrubado pelo Parlamento: Lei nº 11.483/2007 Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA; II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados. § 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual. Lei nº 8.693/1993 Art. 3º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados. § 1º A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo. § 2º As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados. § 5º As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior. § 6º A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21 e 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Art. 4º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb). Art. 5º (Vetado.) Art. 6º (Vetado.) "Art. 6° Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969." Ademais, a Câmara de Deputados discute projeto de lei que estende a complementação de aposentadoria para a categoria profissional de ferroviário, contemplando aquele que tenha se aposentado em concessionária de serviço público (Projeto de Lei nº 5.374/23). A discussão indica que a lei em vigor não contempla essa hipótese, sem que o Poder Judiciário possa autorizar a inclusão, sob pena de violação da tripartição dos Poderes. Em análise da documentação dos autos, resta incontroverso que: 1) o autor foi admitido na RFFSA até 21/05/1991 e migrou em 01/07/1997 para Ferrovia Novoeste S/A, enquanto pessoa jurídica de direito privado contratada pela União para a concessão de serviço público de transporte ferroviário de carga, durante o programa de desestatização do setor; e 2) no momento da aposentadoria (20/09/1997), o autor estava trabalhando na Ferrovia Novoeste S/A, sob a denominação atual de Rumo Malha Oeste S/A. Nessa conjuntura, o autor não faz jus à complementação da aposentadoria, uma vez que a Ferrovia Novoeste S/A configura concessionária de serviço público, sem que represente unidade operacional da RFFSA ou sua subsidiária – pessoa jurídica criada após autorização legal e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do artigo 37, XX, da CF. O Superior Tribunal de Justiça e a Décima Turma deste Tribunal se posicionam nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AResp 2191543, Segunda Turma, DJ 26/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AgRg no Resp 1575517, Segunda Turma, DJ 19/04/2016). PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, porquanto a complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à autarquia previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. - De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). - Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002. - O C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). - A C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA. - Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário. Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. - No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. - Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. -A jurisprudência sedimentada pelo C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Apelações da União e do INSS providas. (TRF3, ApCiv 5006500-10.2020.4.03.6100, Décima Turma, DJ 14/04/2023). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e, consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A. 4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000878-28.2017.4.03.6108, Décima Turma, DJ 03/04/2020). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
3. No caso, a Corte de origem consignou que o autor laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - de 09/1981 a 06/1982, e que, em 1985, voltou a ser contratado pela Rede até dezembro de 1997, quando passou aos quadros da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN antiga Transnordestina Logística S/A).
4. Consoante jurisprudência deste STJ, somente fazem jus à complementação de aposentadoria pleiteada os ex funcionários da RFFSA que se tornaram empregados da sua sucessora, VALEC, ou uma de suas subsidiárias; que não é o caso em exame, em que o autor foi transferido para a Transnordestina Logística S/A. Precedentes, 5. Ademais, a Corte a quo entendeu que o agravante não detinha a condição de ferroviário na data da aposentadoria, mas de empregado público federal. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade.
Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de 01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional, empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em 23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação de aposentadoria pleiteada." (fls. 333-334, grifo acrescentado).
4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em 2009. Nesse sentido: AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, e REsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO RESTRITO AOS QUE SE APOSENTAREM NA EMPRESA ESTATAL. PASSAGEM PARA INATIVIDADE EM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO. INTEGRALIDADE/PARIDADE E ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA RFFSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença não adotou fundamentação insuficiente para a resolução da controvérsia e para o enfrentamento dos argumentos da parte capazes de gerar reversão do julgamento, explicando que: 1) segundo o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, somente faz jus à complementação de aposentadoria o beneficiário que seja ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária; e 2) o autor se desligou da RFFSA na data de 01/07/1997, vindo a se aposentar não na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias, mas em concessionária de serviço público, em 29/09/1997, o que impossibilita o pagamento de parcela complementar de aposentadoria.
2. Tanto o INSS, quanto a União são partes legítimas em causa que visa à complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA e de suas subsidiárias: a Lei nº 8.186/1991 encarrega aquele de operacionalizar e pagar o benefício e esta, de consignar dotação orçamentária específica para o pagamento, mantendo imediatamente os recursos à disposição do INSS, além do orçamento convencional voltado às despesas correntes do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental, voltado à dignidade da pessoa humana, não sendo passível de prescrição (Tema 313/STF e Súmula 85 do STJ). Somente se mostram prescritíveis as prestações pecuniárias em que ele venha a se desdobrar, enquanto reflexos econômicos do fundo de direito. Assim, a prescrição quinquenal que atinge as dívidas passivas da Fazenda Pública apenas recai sobre as parcelas de benefício previdenciário vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
4. A Lei nº 8.186/1991, em continuidade do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 956/1959, prevê o pagamento de parcela complementar de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias admitidos até 31/10/1969, de modo a garantir a cobertura da diferença entre os proventos pagos pelo RGPS e a remuneração do pessoal da ativa (integralidade), inclusive nos reajustamentos posteriores (paridade). A complementação tem por foco servidores públicos que migraram do serviço público centralizado (ministérios) e descentralizado (autarquias), sob vínculo estatuário, com integralidade/paridade da aposentadoria, para a sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado, em que o cálculo dos proventos segue a fórmula do salário de benefício e o reajustamento da renda inicial não acompanha o da remuneração do pessoal em atividade.
5. A Lei nº 10.478/2002 ampliou o alcance da complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até 20/05/1991, visando a estabelecer um tratamento isonômico entre todos os aposentados e empregados da entidade, com foco naqueles que não migraram do serviço público centralizado ou descentralizado e que ingressaram na empresa estatal já sob a regra de cálculo de aposentadoria do RGPS.
6. Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991, é condição essencial para a complementação a detenção, pelo beneficiário, da qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, o que, em convergência com a exigência de admissão na RFFSA, significa que ele deve se aposentar na sociedade de economia mista ou em uma de suas subsidiárias.
7. A lei não exige simples integração à categoria profissional de ferroviário no momento da aposentadoria, independentemente do empregador – entidade da Administração Pública Indireta ou concessionária de serviço público: é necessário que o beneficiário se aposente na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias (pessoa jurídica criada após autorização legislativa e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista), sob pena de desvio da teleologia legal – integralidade e paridade para os ferroviários da sociedade de economia mista federal admitidos até 30/10/1969 e isonomia para os grupos de aposentados/empregados da empresa estatal até 21/05/1991 – e da própria operacionalidade da parcela complementar da aposentadoria – a remuneração recebida em concessionária de serviço público não vem prevista como parâmetro para a cobertura da diferença com os proventos.
8. Não se pode dizer que a concessionária de serviço de transporte ferroviário manteria em funcionamento unidade operacional da própria RFFSA, a ponto de configurar sucessão de contrato trabalhista e de atrair a parcela complementar de aposentadoria.
9. A concessão de serviço público não se situa no plano de descentralização administrativa, em que o Estado cria uma pessoa jurídica e lhe transfere a execução da atividade, mas no da delegação de serviço público, em que o Poder Público, geralmente na implantação de programa de desestatização, contrata pessoa jurídica de direito privado para a realização da atividade. Há comumente cessão de ativos operacionais e previsão de reversão de bens adquiridos após os investimentos convencionados (artigo 2º, III, da Lei nº 8.987/1995).
10. O Estado delega a execução do serviço, em sua operacionalidade material, sem que mantenha qualquer vínculo previdenciário ou trabalhista com o pessoal da concessionária contratada, sob pena de descentralização administrativa e de distorção da própria desestatização.
11. Em exame do histórico da RFFSA, nota-se que: 1) a sociedade de economia mista foi incluída no programa nacional de desestatização (Lei nº 8.031/1990) pelo Decreto nº 473/1992; b) o serviço de transporte ferroviário de carga da Malha Oeste, em que o autor prestava serviço para a RFFSSA, foi concedido para Ferrovia Novoeste S/A em 05/03/1996, com o arrendamento dos ativos operacionais, compostos de superestrutura e infraestrutura dos trechos ferroviários (locomotivas, trilhos, dormentes, fixações, lastro, sistemas de drenagem, obras de arte, sinalização, entre outros).
12. Não é possível cogitar, nas circunstâncias, de sucessão de obrigações trabalhistas e previdenciárias da RFSSA pela concessionária, inclusive da parcela de aposentadoria complementar, já que a concessão implica delegação do serviço por conta e risco do particular.
13. Resta incontroverso que: 1) o autor foi admitido na RFFSA até 21/05/1991 e migrou em 01/07/1997 para Ferrovia Novoeste S/A, enquanto pessoa jurídica de direito privado contratada pela União para a concessão de serviço público de transporte ferroviário de carga, durante o programa de desestatização do setor; e 2) no momento da aposentadoria (20/09/1997), o autor estava trabalhando na Ferrovia Novoeste S/A, sob a denominação atual de Rumo Malha Oeste S/A.
14. O autor não faz jus à complementação da aposentadoria, uma vez que a Ferrovia Novoeste S/A configura concessionária de serviço público, sem que represente unidade operacional da RFFSA ou sua subsidiária – pessoa jurídica criada após autorização legal e controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do artigo 37, XX, da CF.
15. Apelação desprovida.