APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-46.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BZ PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-46.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BZ PROPAGANDA E MARKETING LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença (ID nº 90343142 - pág. 28/30), que julgou procedente a suspensão dos efeitos dos protestos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, com a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 90343142 - pág. 35/48), a UNIÃO: (i) argumenta que não houve consolidação do parcelamento requerido pela autora nos moldes da Lei nº 11.941/2009, na modalidade RFB-DEMAIS-ART 3, diante da inobservância do prazo para prestação das informações necessárias; (ii) afirma que os pagamentos realizados pela parte autora, no âmbito da mencionada modalidade de parcelamento, não foram suficientes para quitação dos débitos, sendo, portanto, legítimos os protestos das CDAs; (iii) sustenta a legalidade da regulamentação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, especialmente o § 3º do art. 15, no que diz respeito ao cancelamento do parcelamento por ausência de consolidação. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença, bem como pela condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID nº 90343142 - pág. 52/62), a parte apelada sustenta: (i) que aderiu validamente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, tendo realizado os pagamentos devidos e zerado o débito; (ii) que a impossibilidade de realizar a consolidação decorreu de erro sistêmico da Receita Federal do Brasil; (iii) que houve excesso de arrecadação, inclusive com recolhimento de valores superiores aos devidos; (iv) que a reapresentação dos débitos e a lavratura dos protestos derivaram de ilegalidade manifesta. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da r. sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002106-46.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BZ PROPAGANDA E MARKETING LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. A controvérsia cinge-se à legitimidade do protesto das CDAs nº 8021201586017 e 8061203561207, considerando a adesão da empresa ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e os pagamentos realizados. A apelada alega que aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, efetuando os pagamentos devidos, mas que, por erro sistêmico da Receita Federal, os valores não foram computados, resultando no protesto das CDAs. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando a sustação dos efeitos dos protestos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, com a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência deste Eg. Tribunal tem reconhecido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em casos semelhantes. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0020115-70.2011.4.03.6100, a 4ª Turma decidiu que, mesmo diante do descumprimento de exigências formais, como a não apresentação de documentos no prazo estipulado, deve-se considerar a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário para manter o parcelamento: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. (TRF3, ApelReex 0020115-70.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, julgado em 07/12/2023) No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 401 (REsp 1.143.216/RS), firmou entendimento de que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em virtude do descumprimento de requisito formal, é ilegítima quando há tacitamente o deferimento da adesão e adimplemento das prestações mensais por período considerável: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão [...] e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco." Ademais, o protesto das CDAs, embora legalmente permitido, deve ser analisado com cautela, especialmente quando há indícios de que o contribuinte agiu de boa-fé e cumpriu com suas obrigações. No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, efetuou os pagamentos devidos, e que a ausência de consolidação decorreu de falha atribuída à administração tributária. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que determinou a sustação dos efeitos dos protestos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal qual lançada. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta. Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados.
Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção.
Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. ADESÃO A PARCELAMENTO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de sustação dos efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa, reconhecendo a adesão da empresa ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e a ocorrência de erro sistêmico na Receita Federal quanto à consolidação dos valores pagos.
2. A sentença determinou a suspensão dos efeitos dos protestos até o trânsito em julgado e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o protesto das CDAs nº 8021201586017 e 8061203561207, à luz da adesão ao parcelamento fiscal pela Lei nº 11.941/2009, dos pagamentos efetuados e da alegada falha administrativa na consolidação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência reconhece que o protesto de CDA, embora legal, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco.
5. Ficou comprovado nos autos que a empresa aderiu ao parcelamento, efetuou os pagamentos devidos e que a falha foi atribuída à administração tributária, razão pela qual deve ser mantida a decisão que suspendeu os protestos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É ilegítimo o protesto de CDA quando comprovada a adesão do contribuinte a parcelamento fiscal e a ocorrência de erro administrativo na consolidação dos débitos. 2. A boa-fé e o adimplemento das parcelas afastam a penalidade de exclusão do programa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, 2º e 12; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelReex 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2023; STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.11.2010 (Tema Repetitivo 401).