AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019223-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: AROLDO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019223-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AROLDO DIAS JUNIOR AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AROLDO DIAS JUNIOR contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de nulidade da citação por edital. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, tampouco solicitação por parte da exequente de pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis, a fim de viabilizar a obtenção do endereço do agravante. Aduz que não foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, SISBAJUD, SISBACEN, SIEL, SNIPER, INFOSEG, CNIS, CPF, SANASA, Comgás, telefonia (Vivo, Claro, Tim), não sendo possível considerar que o agravante esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, sendo de rigor decretar a nulidade da citação editalícia. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para declarar a nulidade da citação por edital, intimando-se o exequente a diligenciar e empreender esforços para localizar o executado. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019223-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AROLDO DIAS JUNIOR AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O cerne da questão recai, em síntese, sobre possibilidade de decretar a nulidade da citação por edital, com fundamento na ausência de exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte executada. Dispõe artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1930 (Tema 102/STJ). Eis a ementa do recurso repetitivo (REsp n. 1.103.050/BA): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. Nesse diapasão, para que a citação por edital seja válida, necessário que sejam previamente realizadas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. No caso em testilha, conforme relatado pela parte agravante, representada pela Defensoria Pública da União no exercício da curadoria especial, o Oficial de Justiça não logrou localizar o devedor no endereço indicado na petição inicial: "No dia 26 de julho de 2022, foi feita uma tentativa de citação do agravante no endereço fornecido na inicial, Chácara Porto do Sol, 2689, Avenida Alexandre Cazelatto 2689, Betel, PAULÍNIA - SP - CEP: 13148-911, que fora frustrada, pois segundo informações fornecidas pelo funcionário da portaria, Sr. Wellington Gomes, o agravante não reside no local (id. 257940675). Em 29 de novembro de 2022, a parte agravada anexou uma pesquisa na base de dados da Receita Federal que resultou no endereço já mencionado (id. 269790575). Na sequência, sem outras pesquisas, com apenas uma diligência, a agravada requereu a citação por edital do Sr. Aroldo Dias (id. 269790574). O juízo de primeiro grau determinou nova pesquisa por meio dos meios eletrônicos disponíveis para localização do agravante (id. 274581442). Foi realizada apenas mais uma pesquisa no webservice (que reproduz os dados da Receita Federal), que também restou inútil, pois resultou no mesmo endereço inicial (id. 290090520). No dia 06 de junho de 2023, foi expedida a citação por edital (id. 290093020)." Eis o teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 257940675, dos autos de origem): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço determinado e, lá estando, deixei de citar e praticar demais em razão de não encontrar Sr. Aroldo Dias Junior, sendo informada pelo Sr. Wellington Gomes - portaria - que o executado não reside no endereço, desconhecendo o paradeiro do mesmo. Procedi conforme determina portaria vigente. Em consulta ao sistema SISBAJUD foi bloqueada quantia inferior ao valor da dívida. Em consulta ao sistema RENAJUD foram encontrados 04 (quatro) veículos com tempo de fabricação superior a 5 anos, planilha ora juntada. Devolvo o r.mandado para as determinações cabíveis." Afere-se dos autos que a citação editalícia (ID 290093020, dos autos subjacentes) ocorreu após a tentativa de citação pessoal da parte executada (ID 257940675, dos autos de origem) e de prévia pesquisa no sistema WEBSERVICE (ID 290090520, dos autos da execução fiscal), cuja busca não logrou localizar novo endereço do devedor, procedimento que está em consonância com o disposto no artigo 8º da LEF e com a orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que a ausência de citação por carta postal não imputa nulidade à citação por edital, porquanto o único endereço do devedor localizado nestes autos foi diligenciado sem êxito pelo oficial de justiça, de modo que nova tentativa de citação pelo correio no mesmo local restaria inócua. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão que afastou a alegada nulidade da citação editalícia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça.
Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018).
2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.346.594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na Execução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital quando não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça atestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte executada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado.
Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
I - No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença que consignou a nulidade da citação efetivada por edital, declarando, por consequência, a prescrição e a extinção do crédito tributário, fundamentado sob o raciocínio segundo o qual a tentativa de citação por oficial de justiça não esgota os meios para localização do executado, de forma a viabilizar a citação editalícia, sendo impositivo, antes, realizar a tentativa de citação pelo correio para o exaurimento de todos os meios para a localização do executado.
II - Quando, no acórdão recorrido, inexistem omissões ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a interposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o pedido de anulação da decisão embargada.
III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 8º, DA LEI 6.830/1980 (LEF). TEMA 102/STJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Dispõe artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1930 (Tema 102/STJ).
3. No caso em testilha, a citação editalícia ocorreu após a tentativa de citação pessoal da parte executada e de prévia pesquisa no sistema WEBSERVICE, cuja busca não logrou localizar novo endereço do devedor, procedimento que está em consonância com o disposto no artigo 8º da LEF e com a orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Frise-se que a ausência de citação por carta postal não imputa nulidade à citação por edital, porquanto o único endereço do devedor localizado nestes autos foi diligenciado sem êxito pelo oficial de justiça, de modo que nova tentativa de citação pelo correio no mesmo local restaria inócua.
5. De rigor a manutenção da r. decisão que afastou a alegada nulidade da citação editalícia.
6. Agravo de instrumento desprovido.