Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000154-83.2015.4.03.6107

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOANA D ARC COSTA NUNES

Advogados do(a) APELADO: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000154-83.2015.4.03.6107

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOANA D ARC COSTA NUNES

Advogados do(a) APELADO: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em demanda ajuizada por Joana D`arc Costa Nunes, objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei n. 7.070/1982, bem como a condenação em danos morais, nos termos da Lei n. 12.190/2010.

Aduz a parte autora que é portadora da Síndrome da Talidomida, tendo em 23/11/2011 requerido pensão especial vitalícia junto ao INSS, mas que foi indeferida devido não estar demonstrado que a deficiência física decorre da utilização da droga denominada talidomida.

Requer o pagamento do benefício a contar de 23/11/2011, bem como a condenação em danos morais.

O INSS apresentou contestação.

Realizada a prova pericial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 270568396):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de JOANA D’ARC COSTA NUNES a Pensão Especial às Vítimas da Talidomida, a partir da data do requerimento administrativo (23/11/2011), cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo.  Condeno, também o INSS, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado para a data da propositura da presente demanda, a partir de quando deverá ser acrescido dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão vigente por ocasião da elaboração da conta de liquidação.

Indefiro a tutela de urgência, tendo em vista que, em que pese se tratar de verba de natureza alimentar, a autora já é beneficiária de aposentadoria por invalidez, conforme consulta realizada. Determino ao INSS que, no prazo de quarenta e cinco dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora.

Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Arbitro os honorários do perito médico nomeado nestes autos no valor máximo previsto na tabela AJG vigente na data do pagamento. Considerando a ausência de cadastro do profissional no sistema AJG, o valor deverá ser pago por meio de RPV, após o trânsito em julgado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Apela o INSS, alegando, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, porquanto é a competente para arcar com o pagamento dos danos morais; b) ilegitimidade passiva do INSS para arcar com o pagamento do dano moral e, no mérito c)  defende não estar demonstrado que a deficiência física da autora é oriunda da ingestão de talidomida por sua genitora, pois não foi apresentado a receita médica à época, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. 

Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional.

É o relatório.

 cf

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000154-83.2015.4.03.6107

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOANA D ARC COSTA NUNES

Advogados do(a) APELADO: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em dirimir se as provas carreadas evidenciam que a autora é portadora da Síndrome da Talidomida, de modo a viabilizar a concessão de pensão especial e de danos morais, bem como se o INSS é parte legítima passiva para arcar com o pagamento do dano moral.

Da legitimidade passiva do INSS

Preliminarmente, a Lei n. 12.190, de 13/01/2010, que instituiu a indenização por danos morais aos portadores de deficiências físicas causadas pelo uso da talidomida, determinou em seu artigo 4º que as despesas decorrentes da referida lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Posteriormente, o Decreto n. 7.235, de 19/07/2010, que regulamentou a indenização contida na Lei n. 12.190/2010, elucidou em seu artigo 3º ser o INSS o responsável pela operacionalização do pagamento indenizatório, com dotações específicas do orçamento da União.

Sendo assim, é o INSS parte legítima passiva para arcar com o pagamentos requeridos pela parte autora, razão pela qual rejeito as preliminares.

No mesmo sentido, confira-se o julgado dessa E. Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. O INSS é parte legítima para responder pela ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 7.235/2010, o qual regulamentou a Lei n. 12.190/2010. Precedente.

2. No que tange a prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome de Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação

3. A Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal", foi um remédio utilizado em vários países e, conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. A moléstia é denominada "Síndrome da Talidomida", e sua característica marcante é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, podendo ainda, em conjunto com os membros, afetar a visão, audição e mesmo órgãos internos, conforme consta do sítio eletrônico da ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.

4. O medicamento era livremente receitado, até que em 1962 descobriu-se uma ligação entre certo tipo de deformação fetal e o uso da Talidomida, motivo pelo qual, em junho de 1962, o medicamento foi banido do mercado mundial. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo Talidomida foi cassada apenas no final do ano de 1962, ato só formalizado em 30 de junho de 1964. Contudo, a livre prescrição da Talidomida já mostrava os seus efeitos: uma geração de crianças nascidas com malformação.

5. O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei.

6. No caso em tela, na seara judicial, foi nomeado expert do Juízo que concluiu em seu laudo médico pela compatibilidade das deficiências apresentadas pelo autor com o espectro da Síndrome da Talidomida.

7. Como dito, é notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que o autor nasceu em 2006 (ID 221369993), é bem de ver que muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.

8. O Manual de Orientação para o uso da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde, classifica as três gerações de vítimas do referido fármaco, quais sejam: a primeira geração de vítimas é composta por todos aqueles que nasceram até 1965, ano da proibição do uso do medicamento no Brasil; a segunda geração é composta por aqueles que nasceram de 1966 a 1998; por fim, a terceira geração é composta pelos indivíduos que nasceram a partir de 2005 até 2010.

9. No que tange a indenização por danos morais, de rigor observar que considerando que o valor correspondente a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, qual seja, 08 pontos, resulta o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

10. O termo inicial deve ser arbitrado à data do requerimento administrativo, em 19/06/2015, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982.

11. Preliminares rejeitadas.

12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004276-68.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024)

Assim, preservada a legitimidade passiva do INSS.

Da pensão especial – Lei n. 7.070/1982

A "Talidomida" é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, comercializada a partir de 1957, inicialmente como sedativo, descobrindo posteriormente que pode ser utilizada no tratamento de outras doenças significativas, como AIDS, LUPUS e doenças crônico-degenerativas.

Entretanto, sua utilização durante a gestação pode provocar severas deficiências no feto, notadamente a aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco (focomelia), defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos, consoante elucida  a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina (https://www.talidomida.org.br/o-que-e-talidomida/).

Em razão dos inúmeros casos de deficiência física ocorridos pelo uso dessa medicação durante a gestação, a Lei n. 7.070, de 20/12/1982, passou a prever pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958, data inicial da sua comercialização no Brasil, consoante consta no sitio eletrônico do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pensoes/pensao-especial-para-pessoas-com-sindrome-da-talidomida).

O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS, acompanhado de atestado médico comprovando a incapacidade, total ou parcialmente, para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.070/1982.

Confira-se o teor dos artigos:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

(...)

§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Do dano moral

A Lei n. 12.190/2010 passou a regulamentar a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, cujo valor é correlato ao grau de dependência resultante da deformidade física, assim prescrevendo:

Art. 1o  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). 

Apresentado o panorama legal, passemos, pois, ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.

No caso em testilha, a cédula de identidade da parte autora, juntada aos autos, evidencia que ela nasceu em 10/05/1970 (ID 270568221 – p. 23), no interregno compreendido no período da comercialização do fármaco.

Ademais, foi comprovado que é portadora de deficiência física nos membro inferiores, notadamente nos pés direito e esquerdo, bem como que a perna direita é mais grossa que a esquerda, consoante fotografias acostadas  (ID 270568221 – p. 48).

Com relação à causa da deficiência, o Relatório da Unidade de Pesquisa em Genética e Biologia Molecular (UPGEM) não descartou a possibilidade de ser pelo uso de medicação teratogênica, como a talidomida (ID 270568221 – p. 41/43).

No mesmo sentido, o Parecer Especializado do INSS indicou que a autora apresenta quadro sugestivo da Síndrome da Talidomida (ID 270568221 – p. 48).

Realizada a prova pericial, o Perito Judicial concluiu que a autora apresenta diagnóstico de Disrupção Induzida por Agente Externo (TALIDOMIDA – anti-hemético utilizado na época de sua gestação) CID 10 Q 86.8 (ID 270568387).

Sobre o grau de dependência resultante da deformidade física da autora, assim concluiu:

Depreende-se que a autora possui 2 (dois) pontos, decorrentes da incapacidade parcial para deambular e para o exercício laboral, totalizando o valor indenizatório de R$ 100.000,00.

Nesse contexto, o conjunto probatório demonstrou que a deficiência física da autora é oriunda do uso da talidomida, sendo desnecessária a prova da utilização pela genitora de substâncias que contivessem talidomida em sua composição. 

Dessarte, faz jus a autora o recebimento de Pensão Especial a contar do requerimento administrativo, e do recebimento de danos morais no importe de R$ 100.000,00, acrescidos de juros e correção monetária consoante fixado na r. sentença, que deve ser integralmente mantida.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000154-83.2015.4.03.6107
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Requerido: JOANA D ARC COSTA NUNES

 

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação cível. Talidomida. Pensão Especial. Danos Morais. Legitimidade Passiva do INSS. Decreto n. 7.235/2010.

I. Caso em exame

1. Aduz a parte autora que é portadora da Síndrome da Talidomida, tendo requerido pensão especial vitalícia junto ao INSS, mas que foi indeferida devido não estar demonstrado que a deficiência física decorre da utilização da droga denominada talidomida. Requer o pagamento da pensão especial prevista na Lei n. 7.070/1982 e a indenização por dano moral, nos termos da Lei n. 12.190/2010.

2. O INSS defende a formação de litisconsórcio passivo com a União e sua ilegitimidade passiva para arcar com o pagamento da indenização por dano moral.

 II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se:  (i) o INSS é parte legitima passiva para arcar com os pagamentos pleiteados pela autora; e (ii) dirimir se a deficiência física da autora é oriunda do uso da talidomida na fase gestacional.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 7.235, de 19/07/2010, que regulamentou a indenização contida na Lei n. 12.190/2010, elucidou em seu artigo 3º ser o INSS o responsável pela operacionalização do pagamento indenizatório, com dotações específicas do orçamento da União. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.

5. A Lei n. 7.070, de 20/12/1982, prevê o pagamento de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958.

6. O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS.

7. A Lei n. 12.190/2010 passou a conceder indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, cujo valor é correlato ao grau de dependência resultante da deformidade física.

8. O conjunto probatório demonstrou cabalmente que a deficiência física da autora é oriunda do uso da talidomida, bem como é a causa da sua incapacidade parcial para deambular e exercer atividade laborativa.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.070/1982 e 12.190/20010. Decreto n. 12.190/2010.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal