
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021216-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021216-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 307952563) proferida em 4.11.2024, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos patronos do exequente, determinando que o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento seja de 10% (dez por cento) sobre a condenação, considerando as parcelas vincendas até a data da sentença, em 11.5.2021, independentemente da opção feita pelo benefício administrativo pela parte exequente. Em suas razões (Id 312488184), a Autarquia sustenta a necessidade de interposição do presente recurso para viabilizar o acesso às instâncias superiores. No mérito, sustenta que houve aplicação indevida do Tema n. 1050 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o segurado, ao fazer a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, tem o direito à execução do benefício judicial com prazo final certo, anterior à data da sentença ou acórdão de procedência, conforme o Tema n. 1018 também do STJ, de modo que a base de cálculo dos honorários não pode ser estendida para além da data final da benesse. A parte agravada apresentou contraminuta (Id 314342418). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021216-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, o INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos patronos da parte exequente, conforme teor que segue colacionado: "Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (Tema 1050 do STJ) O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (Grifei). Segundo o mencionado julgamento e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado. Com efeito, “o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial” (REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021). O valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte é a base sobre a qual incidirá o percentual de honorários de sucumbência, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de processo Civil. Assim, embora os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 956.263, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 3.9.2007, p. 219. Ao julgar o Tema 1.050, o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda consignou que, caso os valores pagos administrativamente fossem deduzidos do “valor da condenação”, que servirá de base para o cálculo dos honorários, haveria uma situação peculiar em que, após a propositura da ação, ao reconhecer o débito integral na via administrativa, o INSS ficaria desincumbido de pagar honorários advocatícios ao advogado que atuou na causa judicial previdenciária. Essa situação ocorreria, ainda que o benefício concedido judicialmente fosse diverso daquele concedido na via administrativa. Ressalte-se, ademais, que o propósito do julgamento do Tema STJ 1050 foi salvaguardar a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido. Outrossim, hipotética solução em sentido contrário afrontaria o princípio da isonomia, porquanto dois advogados, que obtêm judicialmente a concessão de uma mesma espécie de benefício para seus clientes, com as mesmas DIB e RMI, com a diferença, apenas, de um cliente ter obtido a concessão administrativa do benefício e o outro cliente não ter obtido qualquer benefício na esfera administrativa, receberiam honorários advocatícios distintos por trabalhos idênticos. Outrossim, esse mesmo raciocínio já é empregado para a condenação de honorários advocatícios na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo (Tema 1018/STJ), em que igualmente é assegurado ao advogado a percepção dos seus honorários advocatícios pelo valor do benefício concedido judicialmente. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma, conforme julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão por que o recebimento pelo segurado de benefício administrativo inacumulável, no curso da ação, não prejudica a execução da verba honorária calculada sobre as prestações em atraso do benefício judicial devidas até a sentença, sem a obrigatoriedade de exclusão de qualquer competência. 2. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. Indevido o cômputo de saldo negativo nos meses em que os valores recebidos administrativamente pelo segurado foram superiores aos do benefício concedido na ação judicial. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026294-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Do caso concreto Conforme referido anteriormente, a parte agravante alega que a r. decisão atacada julgou correta a apuração de honorários sucumbenciais pelo INSS, e isso contraria jurisprudência desta Corte Regional e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. A opção do cliente pelo benefício que entenda ser o melhor não deve influir no cálculo da verba honorária que é distinta e autônoma em relação a ele. Desse modo, os honorários devem ser calculados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, sobre as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a data de entrada do requerimento, DER em 17.6.2014, até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, em 11.5.2021, independentemente da opção do segurado pelo melhor benefício. Ao apresentar em execução invertida os valores devidos pela condenação judicial, o INSS apurou o valor de R$ 16.875,22 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios (Id 314021711 dos autos de origem). A parte agravante impugnou os cálculos apresentados, indicando a quantia de R$ 31.819,34 (trinta e um mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), sob o mesmo título de honorários de advogado (Id 326022397). A diferença reside no fato de que os cálculos da verba honorária do INSS incidiram somente sobre as parcelas devidas do benefício obtido judicialmente, já que houve a opção da parte pelo benefício obtido posteriormente na via administrativa, enquanto os cálculos da parte autora desconsideram essa opção. Dessa forma, considerando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, no sentido de que, para o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve-se desconsiderar eventuais pagamentos administrativos recebidos pela parte, a mesma lógica deve prevalecer para os cálculos dos honorários quando a parte opta por benefício diverso, não cumulável. Nesse caso, deve-se ignorar a opção da parte e efetuar-se o cálculo da execução como se não houvesse opção por outro benefício, para que se garanta a autonomia da verba honorária e se remunere condignamente o trabalho realizado pelo patrono. Assim, os honorários de advogado da fase de conhecimento são de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vincendas até a data da sentença em 11.5.2021 (Id 52750817), independentemente da opção feita pela parte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se". Em suma, a pretensão da Autarquia é insustentável e fere a isonomia na medida em que: (1) se não houvesse a concessão administrativa do segundo benefício em 20.12.2017, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam calculados sobre a base de cálculo até a data da sentença, em 11.5.2021; contudo, na hipótese de acolhimento do entendimento que o INSS pretende fazer valer, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seria até a data da concessão administrativa do segundo benefício em 20.12.2017, o que resultaria diferentes valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais para situações em que o labor dispensado pelo advogado foi o mesmo, ferindo o princípio da isonomia; (2) verifica-se que a tese firmada pelo Tema 1.050 do STJ, ao fixar a base de cálculo pela totalidade dos valores devidos, atribuiu o entendimento de base de cálculo pela totalidade dos valores que seriam devidos em tese, independentemente da concessão ou não do benefício administrativo, uma vez que destacou a não distinção entre a hipótese de pagamento administrativo total e a hipótese de pagamento parcial para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não permitir que os advogados tenham diferença de retribuição por trabalhos semelhantes; (3) por fim, destaca-se que se acolhida a pretensão do INSS a remuneração do trabalho do advogado ficaria na dependência da escolha feita pelo cliente por determinado benefício a que faça jus. e, ainda pior, poderia não haver honorários, caso o segurado optasse por renunciar ao benefício deferido ou se não houvesse valores a executar. Por essa razão, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1050 DO STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
2. Segundo o mencionado julgamento, e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado.
3. Considerando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, no sentido de que, para o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve-se desconsiderar eventuais pagamentos administrativos recebidos pela parte, a mesma lógica deve prevalecer para os cálculos dos honorários quando a parte opta por benefício diverso, não cumulável. Nesse caso, deve-se ignorar a opção da parte e efetuar-se o cálculo da execução como se não houvesse opção por outro benefício, para que se garanta a autonomia da verba honorária e se remunere condignamente o trabalho realizado pelo patrono..
4. Agravo interno não provido.